TJTO - 0000671-04.2025.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000671-04.2025.8.27.2723/TO AUTOR: DL SUPERMERCADO SERVE BEM LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE PEREIRA MARTINS MACHADO (OAB TO011650) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DL SUPERMERCADO SERVE BEM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, representada por sua preposta, Sra.
Djaene Leal dos Santos Fonceca, em face de MARIA ISABELLA PEREIRA SUDRÉ, também regularmente qualificada, por meio da qual objetiva a constituição de título executivo judicial em razão de crédito decorrente de relação comercial de fornecimento de mercadorias.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: a) firmou com a parte ré relação jurídica de natureza obrigacional, consubstanciada em contrato verbal de compra e venda de mercadorias; b) diante do inadimplemento da obrigação pecuniária correspondente, promoveu a presente ação monitória visando à satisfação do crédito reconhecido; c) no curso da lide, as partes ajustaram composição amigável, apresentando termo de acordo extrajudicial nos autos, pelo qual estabelecem as condições para extinção consensual do feito e requerem, de forma expressa, a homologação judicial do pacto celebrado.
O acordo foi reduzido a termo e subscrito por ambas as partes, contendo cláusulas claras, específicas e juridicamente válidas, sem vício de consentimento, cujos principais termos são: 1 - A parte demandada compromete-se a pagar o valor de R$ 1.355,97 (mil trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas de R$ 677,98, com vencimentos em 28 de setembro de 2025 e 28 de outubro de 2025, respectivamente, via transferência bancária (PIX) à conta da parte exequente; 2 - Em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, haverá vencimento antecipado das parcelas vincendas, incidência de multa penal de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor, tornando-se o presente instrumento título executivo judicial, conforme previsão do art. 784, inciso IV, do CPC; 3 - As partes declaram, de forma expressa e irrevogável, a plena e geral quitação de toda e qualquer obrigação decorrente da relação jurídica objeto desta demanda, renunciando à propositura de quaisquer ações futuras com a mesma causa de pedir.
Verifica-se que a avença respeita os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
No mais, o pedido formulado encontra amparo no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III – homologar: b) a transação;” Assim, restando atendidos os pressupostos legais e estando o acordo hígido e revestido de plena legalidade, impõe-se sua homologação judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes DL SUPERMERCADO SERVE BEM LTDA e MARIA ISABELLA PEREIRA SUDRÉ, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Determino, nos termos do art. 313, inciso II, do CPC, a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença.
Advirto as partes de que, cumprido integralmente o acordo, deverá a parte interessada peticionar nos autos, informando o adimplemento para fins de extinção definitiva.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itacajá/TO, data registrada no sistema. -
21/08/2025 16:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 09:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: MAGDA ALVES DA COSTA SANTANA (por substituição em 21/08/2025 13:33:45)
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21/08/2025 09:31
Expedido Mandado - TOITACEMAN
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21/08/2025 09:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 20:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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19/08/2025 16:41
Conclusão para julgamento
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14/08/2025 14:17
Protocolizada Petição
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07/08/2025 13:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: MAGDA ALVES DA COSTA SANTANA (por substituição em 04/08/2025 16:08:46)
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04/08/2025 15:52
Expedido Mandado - TOITACEMAN
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22/07/2025 15:53
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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21/07/2025 16:35
Conclusão para despacho
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21/07/2025 16:35
Processo Corretamente Autuado
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21/07/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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