TJTO - 0001281-83.2023.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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28/07/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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28/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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28/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001281-83.2023.8.27.2741/TO REQUERENTE: JOSE ALVES DA SILVAADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDAADVOGADO(A): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB SC0037709) DESPACHO/DECISÃO À detida análise do feito, verifico que, os honorários advocatícios, fixado no contrato (evento 74, CONHON2), aparentemente, tornam-se onerosamente excessivos, de certo que, não é razoável que o beneficio econômico, obtido pelo cliente, corresponda à metade para o advogado contratado, devendo para tanto, ser observada a mitigação da força obrigatória dos contratos, de sorte que, diante da situação fática, deve ser reconhecido a quantia excessiva e reduzido o montante dos honorários contratuais.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
TJTO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR GENÉRICO DE 30%.
RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. No caso in voga, a parte autora requereu a imediata expedição de alvará eletrônico na conta do advogado devidamente constituído e com poderes para receber quitação, conforme procuração jungida à inicial, apresentando cópia do contrato de honorários advocatícios, o qual prevê honorários contratuais de 40%.2.
O magistrado primevo, sob o fundamento de que o valor fixado no instrumento particular o tornou onerosamente excessivo, uma vez que o beneficio econômico obtido pelo cliente seria quase metade para o advogado contratado, limitou o percentual dos honorários contratuais de ofício, fixando-o em 20%.3. A previsão de retenção dos honorários contratuais não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.
Precedentes.4. Apesar da possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, no caso, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado equivale a parâmetro genérico razoável, devendo ser reformada a decisão neste ponto.5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar a retenção em 30% da quantia a ser recebida pelo constituinte para pagamento dos honorários contratuais ao advogado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005603-75.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 21/06/2023, DJe 04/07/2023 17:21:26) Desta forma, declaro excesso ao valor dos honorários contratuais trazidos no contrato de evento 74, CONHON2 e de oficio reduzo a quantia dos honorários contratuais para 30% do valor da condenação/acordo.
Superada a problemática supra e estabilizada a presente decisão, certifique-se pela Secretaria se houve oposição à penhora, notadamente apresentação de embargos, nos termos legais.
Não havendo, e superada a problemática supra, com a estabilização da presente decisão, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento do(s) valor(es) depositado(s), conforme os dados informados no evento 74, CONHON2, observadas os termos do Enunciado n. 7 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP e da Portaria nº 642/2018 TJTO e demais formalidades legais.
Devem ser expedidos, portanto, dois alvarás, o primeiro em favor da parte exequente, em sua conta bancária, e o segundo em favor do causídico, no que tange aos honorários contratuais.
Determino, ainda, a liberação de eventual valor bloqueado que exceda o montante da condenação, com imediata revogação da constrição remanescente, se constatado valor superior ao necessário para a satisfação da execução.
Intimem-se.
Entregue(s) o(s) alvará(s) e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem qualquer manifestação/oposição das partes, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
25/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:57
Protocolizada Petição
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22/07/2025 15:06
Decisão - Outras Decisões
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16/07/2025 15:30
Conclusão para decisão
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15/07/2025 17:07
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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25/06/2025 15:47
Protocolizada Petição
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19/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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10/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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10/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001281-83.2023.8.27.2741/TORELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADOREQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDAADVOGADO(A): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB SC0037709)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 64 - 20/05/2025 - Lavrada CertidãoEvento 63 - 20/05/2025 - Juntada Informações -
06/06/2025 00:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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06/06/2025 00:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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20/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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20/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:56
Lavrada Certidão
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20/05/2025 12:54
Juntada - Informações
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16/05/2025 15:18
Lavrada Certidão
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16/05/2025 15:18
Juntada - Informações
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14/05/2025 10:38
Protocolizada Petição
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14/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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03/04/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 12:02
Despacho - Mero expediente
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25/03/2025 16:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/11/2024 13:34
Conclusão para despacho
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25/11/2024 13:34
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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20/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/11/2024 17:35
Protocolizada Petição
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13/11/2024 08:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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31/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:49
Trânsito em Julgado
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10/10/2024 13:50
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOWAN1ECIV Número: 00012818320238272741/TJTO
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09/07/2024 17:05
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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09/07/2024 17:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2024 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/05/2024 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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17/04/2024 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/04/2024 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/04/2024 13:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/11/2023 10:45
Conclusão para julgamento
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29/11/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/11/2023 08:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/11/2023 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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26/10/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/10/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 11:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV
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09/10/2023 11:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 02/10/2023 16:00. Refer. Evento 5
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29/09/2023 14:58
Protocolizada Petição
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28/09/2023 17:24
Juntada - Informações
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25/09/2023 13:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
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19/09/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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31/08/2023 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/08/2023 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2023 12:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/08/2023 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/08/2023 15:08
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 02/10/2023 16:00
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16/08/2023 14:35
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/07/2023 14:15
Conclusão para despacho
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06/07/2023 14:15
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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