TJTO - 0000612-92.2025.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000612-92.2025.8.27.2730/TORELATOR: EMANUELA DA CUNHA GOMESAUTOR: GUILHERME VINHAL BARROS PAULAADVOGADO(A): LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 25/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
25/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 12:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/08/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/08/2025 12:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 07/10/2025 16:00
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20/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000612-92.2025.8.27.2730/TO AUTOR: GUILHERME VINHAL BARROS PAULAADVOGADO(A): LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por GUILHERME VINHAL BARROS PAULA em desfavor de BANCO C6 S.A..
Defiro a gratuidade da justiça postulada pela parte autora, haja vista a presunção de que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais oriunda da sua declaração de hipossuficiência financeira (art. 98, CPC). - Da tutela provisória de urgência Busca o autor a concessão de tutela provisória de urgência visando “limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 1.064,69 conforme cálculos anexos, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse”.
Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora sustenta, em síntese, que firmou com o réu contrato de financiamento em 04/12/2024, cujo valor total foi de R$ 47.202,84 (quarenta e sete mil, duzentos e dois reais e oitenta e quatro centavos) a serem pagos em 60 parcelas de R$ 1.292,00.
Aduz ainda que, quando do cálculo dos juros e taxas constantes do contrato verificou que a parcela deveria ser, em verdade, no valor de R$ 1.064,69 (mil e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna.
No caso em análise, de imediato, verifico a ausência da probabilidade do direito alegado, haja vista que, por ora, não é possível verificar se os valores das parcelas são ou não legítimos, uma vez que tais provas demandam dilação probatória.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRETENSA REDUÇÃO LIMINAR DA TAXA DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
DEPÓSITO DO VALOR QUE O AUTOR ENTENDE INCONTROVERSO.
PRETENSÃO ILEGÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Insta sobrelevar, prefacialmente, que qualquer pretensão recursal relativa ao beneplácito da justiça gratuita, resta prejudicada pelo recolhimento do preparo, visto que ato incompatível com a eventual alegação de hipossuficiência.2 - A pretensão recursal consiste na desconstituição da decisão fustigada, que indeferiu o pedido de redução liminar de juros e depósito de suposto valor incontroverso de parcela.3 - No entanto, os argumentos apresentados pela parte autora configuram alegações unilaterais, sem qualquer respaldo no exercício do direito ao contraditório, notadamente pelo fato de que a decisão fustigada fora proferida antes da citação da parte adversa.4 - Desse modo, à Juíza a quo não fora possibilitado sopesar a legitimidade dos argumentos de abusividade contratual, de modo à reduzir liminarmente a taxa de juros, pois que imprescindível o exercício do direito de defesa da parte requerida.5 - Por outro vértice, não há falar em depósito de suposto quantum incontroverso nos moldes postos pelo autor, ora recorrente, pois que incontroverso é o valor estabelecido por contrato e não aquele que a parte entende ser justo.6 - Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0008324-63.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 21/08/2024, juntado aos autos em 22/08/2024 16:35:18) Desse modo, ausente um dos requisitos da tutela provisória de urgência, torna-se desnecessária a análise dos demais, uma vez que sua concessão exige a coexistência de todos eles.
Por conseguinte, impõe-se o seu indeferimento.
Por fim, tratando-se de demanda afeta ao direito do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No entanto, em que pese à possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas que versam sobre relação de consumo, esta não se opera automaticamente, cabendo ao julgador aferir se, no caso concreto, ocorre impossibilidade ou extrema dificuldade para o consumidor comprovar os fatos que pretende transferir para a esfera de responsabilidade da parte requerida.
Assim, a inversão deverá recair tão somente sobre os fatos cuja prova seja impossível ou extremamente difícil à parte autora comprovar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Defiro a inversão do ônus da prova, quanto à prova que seja impossível ou extremamente difícil ao autor comprovar.
Defiro a assistência judiciária gratuita postulada pelo autor. 1. DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 1.1. Na 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizada em 08/11/2022, em sede de julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, o Plenário do CNJ decidiu que, em regra, as audiências devem ocorrer de forma presencial, entretanto, audiências telepresenciais podem acontecer, desde que dentro das hipóteses previstas na Resolução CNJ n. 354/2020, quais sejam: a) houver requerimento das partes, se conveniente e viável; ou b) nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. 1.2. Assim, a audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJ/TO, cabendo ressaltar, por meio da plataforma digital YEALINK SERVIÇO DE VIDEOCONFERÊNCIA E AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (https://vc.tjto.jus.br/login), sendo que a sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado no ato processual de agendamento da audiência remota juntamente com a identificação da sala da reunião e a senha de acesso (artigo 5º, inciso II, da mencionada Portaria). 1.3. A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (artigo 5º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 11/2021). 1.4. As partes deverão no prazo de 05 (cinco) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores. 1.4.1. Caso haja qualquer alteração nas informações retromencionadas, a parte deverá atualizá-la junto a este juízo, sob pena de presumirem válidas as intimações eletrônicas que a elas forem dirigidas (artigo 5º, §2º da Portaria Conjunta nº 11/2021). 2. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 3. CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificada de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 4. INTIME-SE a parte requerida de que, mesmo em caso de eventual desinteresse na autocomposição, a audiência será realizada, uma vez que esta somente não se realiza se ambas as partes as partes manifestarem expressamente tal desinteresse, sendo que, neste caso, o autor manifestou interesse (§ 4º, I, art. 364, CPC). 5. INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); 6. INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não-comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. 7. Sendo frustrada a realização da audiência pela não localização da parte requerida para citação e intimação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, para apresentar o endereço atualizado. 8. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). 9. Não havendo autocomposição, aguarde-se a contestação. 10. Apresentada a contestação, a parte autora deverá ser intimada para impugná-la em até 15 (quinze) dias se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC). 11. Apresentada a contestação e não havendo nenhuma das hipóteses acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Havendo requerimento de produção probatória, deverão esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia,. 12. Não apresentada a contestação, intime-se somente a parte autora para, no prazo de até 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sendo que, em caso de inércia, proceder-se-á ao julgamento antecipado do mérito. 13. Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento. 14. Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença.
Data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 14:46
Lavrada Certidão
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18/08/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 10:25
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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16/07/2025 18:41
Conclusão para despacho
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16/07/2025 18:40
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2025 17:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GUILHERME VINHAL BARROS PAULA - Guia 5756160 - R$ 459,73
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16/07/2025 17:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GUILHERME VINHAL BARROS PAULA - Guia 5756159 - R$ 509,73
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16/07/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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