TJTO - 0004418-51.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 61
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18/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 61
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18/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004418-51.2024.8.27.2737/TO EXEQUENTE: AREIA DA ILHA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA MEADVOGADO(A): MURILLO MIRANDA CARNEIRO (OAB TO004588)EXECUTADO: Z DOS SANTOS CAMARGOADVOGADO(A): FERNANDA BATISTA DA SILVA (OAB TO011526)ADVOGADO(A): CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por AREIA DA ILHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de Z DOS SANTOS CAMARGO.
No evento 49 o oficial de justiça apresentou laudo de avaliação.
A exequente impugna formalmente o laudo de avaliação judicial, apontando a nulidade do procedimento de avaliação.
A executada por sua vez aponta falhas relevantes no laudo de avaliação. É o relatório.
Decido. Considerando que ambas as partes manifestaram expressamente divergência quanto ao conteúdo e à metodologia empregada no laudo de avaliação constante no evento 49, entende-se que há controvérsia substancial sobre os critérios técnicos adotados, bem como sobre os valores atribuídos aos bens constritos nos autos.
Diante disso, verifica-se a necessidade de realização de nova avaliação judicial, a ser realizada por perito especializado nomeado por este juízo, com formação compatível e capacitação técnica adequada, a fim de garantir maior precisão, imparcialidade e segurança jurídica na fixação dos valores dos bens que lastreiam a presente execução.
A fim de assegurar a legalidade e confiabilidade da avaliação judicial, NOMEIO como perito o Robson Ribeiro Amorim, Engenheiro Civil, EG313132\D.
No que toca ao pedido formulado pela parte executada de reconhecimento da litigância de má-fé da exequente, indefiro, por ora, o pleito.
Com efeito, embora se alegue a juntada de documentos supostamente frágeis ou de procedência duvidosa, tal conduta não configura, por si só, ato temerário ou ardiloso a ponto de ensejar a aplicação das penalidades do art. 80 do CPC.
Ressalte-se que o princípio da boa-fé processual recomenda prudência na imposição de sanções de natureza punitiva, as quais devem ser aplicadas apenas em situações inequívocas de deslealdade processual, o que não se verifica com a robustez necessária nos presentes autos.
Quanto à alegação da parte executada no sentido de que os bens constritos superam em muito o valor do crédito exequendo (R$ 160.646,69), impondo-se a liberação parcial das garantias em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), reputa-se necessária a oitiva da parte exequente, na qualidade de interessada direta no resultado da execução.
Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegada excessividade da garantia, podendo, inclusive, apresentar manifestação sobre o valor que entende adequado para assegurar a execução, com base na nova avaliação que será produzida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A NULIDADE do laudo de avaliação constante no evento 49.
NOMEIO como perito o Robson Ribeiro Amorim, Engenheiro Civil, EG313132\D.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem quesitos e indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º).
INTIME-SE o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorário, currículo, com comprovação de sua especialização e contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º), e caso não seja possível realizar a perícia na data designada, que indique oportunidade melhor, devendo esta distar de 45 a 60 dias úteis do encaminhamento da resposta.
ADVIRTA-O que o silêncio quanto à aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorário pericial, acarretará aplicação de multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, comunicação à corporação profissional competente (NCPC, art. 468, § 1º c/c art. 77, § 2º), sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência (CP, art. 330).
Após apresentação da proposta, INTIME-SE as partes, nos termos do art. 95 doCPC, para recolher os honorários do perito, sendo adiantado pelas partes de forma rateada, no prazo de 05 (cinco) dias.
REMETAM-SE cópias dos quesitos ao perito e INTIME-O para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do início da perícia, encaminhar a este Juízo o laudo pericial com as respostas aos quesitos e todas as demais informações que entender conveniente.
EXPEÇA-SE alvará em favor do expert para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, CIENTIFICANDO-O de que o restante será liberado depois da conclusão dos trabalhos (NCPC, art. 465, § 4º).
INDEFIRO o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela parte executada; INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre a alegação de excesso de penhora, nos termos do art. 805 do CPC.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
13/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:25
Decisão - Outras Decisões
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16/05/2025 16:15
Conclusão para despacho
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15/05/2025 17:54
Protocolizada Petição
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13/05/2025 20:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/05/2025 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/04/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/04/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
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07/02/2025 17:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
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07/02/2025 17:10
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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06/02/2025 16:49
Protocolizada Petição
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06/02/2025 15:40
Protocolizada Petição
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05/02/2025 16:32
Juntada - Informações
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23/01/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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21/01/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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19/12/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 12:20
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/12/2024 17:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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06/12/2024 17:01
Conclusão para decisão
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06/12/2024 17:00
Lavrada Certidão
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06/12/2024 11:14
Protocolizada Petição
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27/11/2024 14:09
Protocolizada Petição
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27/11/2024 09:56
Despacho - Mero expediente
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28/10/2024 16:43
Juntada - Informações
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23/10/2024 14:26
Conclusão para despacho
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23/10/2024 08:58
Protocolizada Petição
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18/10/2024 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/10/2024 10:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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18/10/2024 10:18
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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18/10/2024 10:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0005150-32.2024.8.27.2737/TO - ref. ao(s) evento(s): 11
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27/09/2024 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:46
Despacho - Mero expediente
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10/09/2024 16:12
Protocolizada Petição
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10/09/2024 14:22
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2024 15:02
Protocolizada Petição
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13/08/2024 16:52
Conclusão para despacho
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09/08/2024 17:47
Protocolizada Petição
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06/08/2024 17:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2024 16:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2024 16:09
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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06/08/2024 16:08
Protocolizada Petição
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06/08/2024 15:58
Lavrada Certidão
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05/08/2024 18:06
Despacho - Mero expediente
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29/07/2024 15:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5522151, Subguia 37699 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.225,53
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29/07/2024 15:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5522152, Subguia 37620 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.016,17
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26/07/2024 13:13
Conclusão para despacho
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26/07/2024 13:11
Processo Corretamente Autuado
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25/07/2024 18:04
Protocolizada Petição
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25/07/2024 17:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5522152, Subguia 5421972
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25/07/2024 17:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5522151, Subguia 5421971
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25/07/2024 17:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AREIA DA ILHA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME - Guia 5522152 - R$ 4.016,17
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25/07/2024 17:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AREIA DA ILHA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME - Guia 5522151 - R$ 1.225,53
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25/07/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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