TJTO - 0004592-50.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 02:50 Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            02/09/2025 02:15 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            01/09/2025 17:13 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            01/09/2025 13:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/09/2025 13:44 Trânsito em Julgado 
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                                            19/08/2025 15:50 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            19/08/2025 15:50 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            19/08/2025 02:50 Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            18/08/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004592-50.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: WILLIAM FEITOSA PRADOADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: REJEITO a preliminar arguida, bem como a prejudicial de mérito de prescrição.
 
 HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, CALC8) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes1 à progressão de nível/referência "8-IV-J", cujos efeitos financeiros se deram desde 01/02/2019 (evento 1, PORT9), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
 
 Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
 
 Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2.
 
 Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
 
 Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
 
 Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
 
 Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
 
 Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
 
 Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
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                                            13/08/2025 17:04 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            13/08/2025 17:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            13/08/2025 16:17 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            13/08/2025 16:17 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            13/08/2025 16:17 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte 
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                                            04/06/2025 17:23 Conclusão para julgamento 
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                                            30/05/2025 14:10 Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE 
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                                            21/05/2025 14:50 Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência 
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                                            06/05/2025 13:40 Conclusão para julgamento 
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                                            03/05/2025 15:08 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            03/05/2025 15:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            24/04/2025 16:15 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            24/04/2025 16:15 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            24/04/2025 15:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/04/2025 15:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/04/2025 11:17 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            13/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            03/04/2025 12:14 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            03/04/2025 11:01 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            15/02/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            05/02/2025 16:52 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            05/02/2025 16:25 Despacho - Determinação de Citação 
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                                            04/02/2025 12:50 Conclusão para despacho 
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                                            04/02/2025 12:49 Processo Corretamente Autuado 
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                                            04/02/2025 12:49 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            03/02/2025 14:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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