TJTO - 0001630-48.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001630-48.2025.8.27.2731/TO AUTOR: ANTONIO MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIO MOREIRA DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, repetição do indébito e danos morais em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ambos qualificados no processo. O autor pugnou pela desistência do processo (evento 11). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a legislação processualista cível brasileira, ora vigente, possibilita ao autor apresentar desistência da ação, independentemente da concordância do requerido, desde que ainda não tenha sido realizada a triangularização processual por meio da citação válida.
Deste modo, homologo por sentença para surtirem os efeitos jurídicos e legais necessários, o pedido formulado pelo autor, com fulcro no art. 200, parágrafo único do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais.
Todavia, permanece suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Deixo de condenar em honorários tendo em vista a não ocorrência da triangularização processual.
Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem as liberações necessárias.
Transitado em julgado, baixem-se os autos com as cautelas devidas.
Por fim, cumpra-se o Provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Intime-se e Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 18:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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04/08/2025 15:11
Conclusão para julgamento
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04/08/2025 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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28/07/2025 17:07
Despacho - Mero expediente
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20/05/2025 13:27
Conclusão para despacho
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26/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 13:15
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAI1ECIV
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08/04/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/03/2025 15:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> NUGEPAC
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19/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:39
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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18/03/2025 17:18
Conclusão para decisão
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18/03/2025 15:36
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/03/2025 12:13
Conclusão para despacho
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17/03/2025 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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