TJTO - 0010783-77.2020.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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09/06/2025 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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05/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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28/05/2025 10:54
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0010783-77.2020.8.27.2700/TO CREDOR: EDSON DIAS DE ARAÚJOADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 30, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Edson Dias de Araújo, no qual figura como ente devedor o Município de Porto Nacional/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 15.447,73 (quinze mil quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos), atualizados em 26/07/2021 (evento nº 26), com trânsito em julgado em 22/06/2020, conforme informado no Ofício Precatório nº 2021/000073 - Retificador evento 26), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Elias Rodrigues dos Santos, nos autos da Ação Originária nº 0006689-14.2016.8.27.2737. (...) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, ao ente devedor, Município de Porto Nacional/TO, para inclusão da importância de R$ 15.447,73 (quinze mil quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos) no exercício orçamentário de 2023, com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica.
Manifestação de ciência do Ente devedor no evento 35, CIEN1. Foi expedido o Ofício nº. 1066/2022-PRESIDÊNCIA determinando ao Ente devedor a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2023 - evento 38, OFIC2.
No evento 40, PET1, o Advogado Dr.
Ricardo de Sales Estrela Lima manifestou-se e requereu: Excelência, trata-se o presente de precatório expedido em favor deste causídico decorrente de condenação do município em honorários sucumbenciais.
Tratando-se de honorários sucumbenciais e da conhecida natureza jurídica alimentar deste, o ofício requisitório foi expedido com essa observação, conforme consta do evento 1: (...) Contudo, ao proferir o despacho de cadastro, fez-se constar que a natureza do mesmo seria “comum”, conforme se infere do evento 30, levando o mesmo a ser cadastrado na lista cronológica dentro dos precatórios de natureza comum, qual seja, fora da ordem preferencial de recebimento. (...) Desta forma, tratando o presente precatório de crédito atinente a honorários sucumbências, de natureza conhecidamente alimentar (art. 85, § 14, CPC), requer-se à esta Douta Presidência que determine a retificação da lista cronológica de precatórios do município de Porto Nacional para que nela o precatório conste como de natureza “alimentar”.
O valor requisitado foi atualizado conforme o Parecer Técnico do evento 42, PARECER/CALC1 com a intimação das partes na sequência (eventos 44 e 45) e a manifestação de ciência da parte credora no evento 47, CIEN1 e do Ente devedor no evento 48, CIEN1.
Por meio da Petição do evento 52, PED_HABILIT1 a CREDJUS FINANCEIRA LTDA. requer a homologação da cessão total do crédito que firmou com EDSON DIAS DE ARAÚJO, apresentando a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada no Cartório Asa Norte / 4º Ofício de Notas do Distrito Federal/DF (evento 52, ESCRITURA5).
Registro que a titularidade do documento inicial (evento 1, INIC1) e a natureza do crédito foram modificados pelos Ofícios Retificadores apresentados ao longo da tramitação deste Precatório: a) evento 1, INIC1, em 07/08/2020, "Credor: Ricardo de Sales Estrela Lima", "NATUREZA ALIMENTÍCIA"; b) evento 15, OFICI_REQUIS1, em 10/06/2021, "Credor(es) EDSON DIAS DE ARAÚJO", "C - NATUREZA DO CRÉDITO: COMUM"; c) evento 26, PRECATÓRIO1, em 02/09/2021, "Credor(es) EDSON DIAS DE ARAÚJO", "C - NATUREZA DO CRÉDITO: ALIMENTAR".
Na autuação deste Precatório constam como credores os dois Advogados mencionados: II - FUNDAMENTAÇÃO A documentação acostada - Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, evento 52, ESCRITURA5 - comprova o negócio jurídico e demonstra que EDSON DIAS DE ARAÚJO promoveu a cessão total do crédito deste Precatório à Cessionária CREDJUS FINANCEIRA LTDA., contudo, a titularidade do crédito não está clara, eis que na Certidão de validação do evento 28, CERT1 consta no cabeçalho o Credor "RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA"; o Pedido de modificação da natureza do crédito (evento 40, PET1 - estes Autos) tem como Requerente o Dr.
Ricardo de Sales Estrela Lima, Credor também indicado no Ofício Requisitório inicial (evento 1, INIC1 - estes Autos) e Exequente na Petição de "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (Obrigação de Fazer e Pagar Quantia)" do evento 58, EXECUMPR1 dos Autos de origem.
Ainda, a Procuração do evento 1, PROC2 tem como outorgados "Dias & Lima Advogados Associados, pessoa jurídica de direito privado (...) e Edson Dias de Araújo (...) Hérico Ferreira Brito (...) e Ricardo de Sales Estrela Lima" e o Contrato de Honorários do evento 124, CONHON2 tem como Contratados "Dias & Lima Advogados Associados, pessoa jurídica de direito privado (...) e Edson Dias de Araújo e Ricardo de Sales Estrela Lima, Advogados devidamente inscritos na OAB-TO sob os números 6.299 e 4.052".
Assim, antes de apreciar o Pedido de homologação da cessão do evento 52, é necessária a manifestação do Juízo da origem quanto à titularidade do crédito deste Precatório, em observância ao que preceitua a Resolução n°. 303/2019-CNJ: Art. 7º Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário. (...) III – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) A Portaria n°. 2673/2024-TJTO também disciplina: Art. 7º Os ofícios precatórios deverão ser expedidos de modo individualizado, por beneficiário, ainda que exista litisconsórcio, salvo honorários contratuais, penhora ou cessão parcial de crédito, que deverão ser requisitados juntamente com o crédito principal, observada a mesma data-base anotando-se em campo próprio a distribuição dos valores.
Quanto ao Pedido (evento 40, PET1) de modificação da natureza do crédito (de comum para alimentar), o Ofício Retificador do evento 26, PRECATÓRIO1 indicou no campo "C - NATUREZA DO CRÉDITO" que se trata de Precatório de natureza alimentar, obedecendo à disciplina do § 1° do art. 7º da Portaria n°. 2673/2024: § 1º Os honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários periciais serão objeto de ofício precatório ou de ROPV autônomos, adotando-se natureza alimentar do crédito, mesmo quando se tratar de sociedade de advocacia, salvo decisão judicial expressa em contrário.
III - DISPOSITIVO Isso posto, retifico o erro material contido na Decisão do evento 30, DECDESPA1, para que onde se lê: "Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM", leia-se: "Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR", nos termos do Ofício Retificador apresentado no evento 26.
DETERMINO a intimação do Juízo de origem para esclarecer a titularidade do crédito deste Precatório no prazo de 10 (dez) dias e caso necessário, proceda à expedição de requisição retificadora, com a ressalva de que o Ofício precatório retificador não enseja novo processo e sequer a atualização do valor requisitado. Intimem-se.
Cumpra-se com as nossas homenagens! Palmas, data certificada pelo sistema. -
23/05/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 10:35
Decisão - Outras Decisões
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25/02/2025 23:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/05/2024 16:52
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 16:52
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 16:51
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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05/02/2024 09:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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26/01/2024 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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14/12/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 15:45
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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14/12/2023 15:45
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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23/11/2023 15:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 2ª Vara Cível de Porto Nacional - EXCLUÍDA
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24/06/2022 19:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/03/2022 15:13
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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10/03/2022 15:12
Expedido Ofício
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05/01/2022 09:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/11/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/11/2021 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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30/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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20/10/2021 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/10/2021 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/10/2021 11:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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19/10/2021 11:35
Despacho - Mero Expediente
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10/09/2021 20:15
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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10/09/2021 20:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/09/2021 20:09
Ato ordinatório - Data de Validação - 02/09/2021 17:09:16
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02/09/2021 17:09
Juntada - Documento
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07/08/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/07/2021 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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13/07/2021 20:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2021 06:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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08/07/2021 06:41
Despacho - Mero Expediente
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05/07/2021 14:15
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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05/07/2021 14:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/07/2021 14:14
Ato ordinatório - Data de Validação - 10/06/2021 17:57:28
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22/06/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2021 17:57
Juntada - Documento
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04/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/05/2021 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2020 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/10/2020 16:44
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/10/2020 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2020 15:31
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2020 11:00
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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18/09/2020 11:00
Despacho - Mero Expediente
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17/09/2020 14:44
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
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17/09/2020 14:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/08/2020 23:00
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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07/08/2020 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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