TJTO - 0012020-83.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:02
Conclusão para despacho
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09/07/2025 17:02
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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09/07/2025 17:01
Recebido os autos
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09/07/2025 16:25
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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08/07/2025 13:51
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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08/07/2025 12:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 12:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 06:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 14:18
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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12/06/2025 22:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/06/2025 17:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/06/2025 11:25
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 21:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 01:53
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/05/2025 23:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012020-83.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LILIANE JORGE DURAES DA SILVAADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)ADVOGADO(A): NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979) DESPACHO/DECISÃO Deve se verificar a correta autuação do feito.
A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de evidência para implantação e recebimento de Gratificação de Urgência e Emergência, conforme artigo 1º, inciso I, da Lei nº 2.692 de 21 de dezembro de 2012.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
A plausabilidade do direito invocado decorre do fato da parte promovente exercer o cargo de técnico de enfermagem no Hospital Geral de Palmas – Dr.
Francisco Ayres, no pronto-socorro.
Todavia o perigo da ineficácia da decisão caso proferida somente ao final resta ausente uma vez que a parte promovente, em sendo acolhida a sua pretensão inicial, terá direito ao recebimento dos valores devidamente atualizados.
Neste sentido decidiu nosso TJTO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EQUIPARAÇÃO DE CARGA HORÁRIA ENTRE OS BOMBEIROS DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO E BOMBEIROS DO AEROPORTO.
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública quando importar em concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, situação revelada na espécie. 2.
Não há perigo de dano caso se aguarde o julgamento da ação civil pública, tendo em vista que, na hipótese de ser reconhecido, ao final, o direito dos requerentes, será determinada a equiparação pretendida. 3.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 0009065-11.2021.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB.
DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 06/10/2021, DJe 20/10/2021 15:09:06) Ausente um dos requisitos legais fica indeferido o pedido de tutela de urgência.
Após deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias para se manifestar, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir prova em audiência de instrução.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
22/05/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 08:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/03/2025 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 15:18
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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21/03/2025 12:44
Conclusão para decisão
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21/03/2025 12:44
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2025 12:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/03/2025 09:27
Protocolizada Petição
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21/03/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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