TJTO - 0012911-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0012911-94.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: SUELLEN ALVES DE AZEVEDOADVOGADO(A): MARCELO LIMA DE ARAÚJO (OAB MA025880) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SUELLEN ALVES DE AZEVEDO.
Requerido os benefícios da justiça gratuita, a Impetrante foi intimada para comprovar seu estado de hipossuficiência (evento 7, DECDESPA1). É o necessário a relatar. Decido.
Em que pese o Código de Processo Civil indicar que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (Art. 99, §3º do CPC), esta presunção não é iuris et de iure (absoluta), mas sim juris tantum (relativa), uma vez que comporta prova em contrário.
Ou seja, a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.
A gratuidade da justiça constitui benefício excepcional, de caráter personalíssimo, cujo escopo é o afastamento do risco de que a parte carente de recursos financeiros seja impedida de exercer o seu direito constitucional de livre acesso à Justiça, bem como de que, para exercer esse direito, a parte tenha prejudicado o sustento próprio ou da família.
Entretanto, esse benefício possui caráter restritivo, destinado a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando efetivamente comprovada a hipossuficiência.
Intimada para apresentar documentação que comprovasse sua incapacidade financeira, esta quedou-se inerte, evento 17.
Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária para o presente feito e DETERMINO que a parte Impetrante providencie o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC/2015, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se. -
02/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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02/09/2025 17:42
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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02/09/2025 12:29
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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02/09/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 17:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394060, Subguia 5378193
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01/09/2025 17:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394059, Subguia 5378192
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0012911-94.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: SUELLEN ALVES DE AZEVEDOADVOGADO(A): MARCELO LIMA DE ARAÚJO (OAB MA025880) DESPACHO A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que comprovem sua insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV da CF; artigos 98 e ss. do CPC). No caso, o objetivo da comprovação da hipossuficiência é garantir que o instituto da gratuidade atenda seu fim constitucional de garantir acesso à justiça, aqueles que realmente não possuam condições financeiras de suportá-las sem prejudicar seu sustento.
Nesse sentido, intime-se o Impetrante, na pessoa do seu representante processual, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos documentos que podem comprovar a hipossuficiência financeira atual, juntando extratos bancários, cópia da última declaração de Imposto de Renda e outros documentos que entender necessários.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:54
Remessa Interna - CCI01 -> SCPLE
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20/08/2025 18:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 20/08/2025 18:53:46)
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20/08/2025 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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20/08/2025 17:44
Despacho - Mero Expediente
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20/08/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB03 para GAB05)
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19/08/2025 22:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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19/08/2025 22:56
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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14/08/2025 19:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SUELLEN ALVES DE AZEVEDO - Guia 5394060 - R$ 100,00
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14/08/2025 19:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SUELLEN ALVES DE AZEVEDO - Guia 5394059 - R$ 220,00
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14/08/2025 19:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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