TJTO - 0001480-36.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:08
Baixa Definitiva
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02/09/2025 13:08
Trânsito em Julgado
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01/09/2025 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001480-36.2025.8.27.2709/TO REQUERENTE: MAYKON DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO(A): EDUARDO BRUNO MENDES DE SOUSA (OAB PA025522) DESPACHO/DECISÃO MAYKON DOS SANTOS FERNANDES, já qualificado nos autos, por meio da defesa técnica constituída, atualmente com mandado de prisão expedido, vem perante este juízo pleitear a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Em síntese, relata a defesa violação ao princípio da isonomia, uma vez que o suspeito Marllon Fernandes Campos obteve liberdade provisória, bem como os fundamentos utilizados para beneficiá-lo seriam extensíveis ao requerente, consoante disposição do art. 580 do CPP, apontando, ainda, a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a suficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP.
Instado a manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (evento 6).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por MAYKON DOS SANTOS FERNANDES.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a medida constritiva que restringe o direito a liberdade é utilizada como última ratio na seara penal, razão pela qual deve ser usada mediante rigorosa análise das normas disposta na Constituição Federal e Código de Processo Penal.
Em se tratando de direito à liberdade, o Pacto de São José da Costa Rica, instrumentalizado no Brasil através do decreto nº 678/1992, contempla no artigo 7º que, ressalvados os casos previstos em lei, ninguém pode ser privado do seu direito de liberdade física.
A liberdade é, com toda certeza, o fundamento basilar do direito de ir e vir de qualquer pessoa.
Nesse sentido, surgindo a excepcional necessidade de compelir o direito à liberdade, deve o magistrado se atentar ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que diz: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” A norma processual impõe o dever de realizar verdadeiro silogismo judicial das hipóteses acima com o caso concreto, devendo, ao final, se restar evidenciado que a conduta delitiva afronta os preceitos invocados pelo legislador, decretar a prisão preventiva do agente.
Pois bem, ao novamente analisar o caso em testilha, verifica-se que não houve mudanças fáticas capazes de abalar a prisão cautelar decretada em face do requerente, mormente os elementos probatórios colhidos na fase preliminar continuam o apontando como o principal suspeito de praticar o crime, já tendo, inclusive o Ministério Público oferecido denúncia nos autos: 00004489320258272709.
A decisão que decretou a prisão preventiva ainda continua baseada em elementos contemporâneos amparados no inquérito policial, mantendo-se, portanto, atual, vejamos: “A prova da existência do crime e indício suficiente de autoria está evidenciada através das provas preliminares acostadas nos autos, especialmente pelos elementos indiciários colhidos no Inquérito Policial nº 0000293-90.2025.8.27.2709, bem como relatórios de investigações policiais, todos acostados ao procedimento investigativo.
Ao analisar os elementos já angariados, tenho que as provas colhidas no inquérito policial indicam que os investigados teriam constituído uma rede criminosa voltada para a prática contumaz de estelionatos eletrônicos, utilizando-se de meios fraudulentos para ludibriar vítimas, obtendo supostamente vantagens indevidas por meio de transações bancárias fraudulentas.
Nesse aspecto, foram analisados diversos relatórios de interceptação telefônica e telemática, os quais apontam a participação ativa dos investigados em sucessivas fraudes, sendo constatado, após autorização judicial, que os representados estariam mantendo contato frequente com vítimas, aplicando golpes e movimentando valores significativos entre diversas contas bancárias.
Ademais, foram identificadas múltiplas contas telefônicas e dispositivos IMEI utilizados pelos investigados para mascarar suas atividades criminosas.
O inquérito evidencia que os investigados estariam agindo de maneira ardilosa e estruturada, criando dificuldades para identificação de sua identidade e localização, sempre em diferentes localidades, mediante o uso de diversos chips telefônicos, perfis falsos em redes sociais e intermediação de terceiros para recebimento de valores, tudo com o objetivo principal de tentarem obter informações bancárias das vítimas para, em tese, induzi-las a erro.
Por meio dos relatórios policiais, neste momento de cognição sumária, existem elementos indicando um modus operandi sofisticado, uma suposta organização criminosa organizada, estruturada e que estariam fervorosamente engajados na prática dos delitos em apuração diuturnamente, fato que evidencia a necessidade de sua prisão como forma de interromper as atividades ilícitas.” Ademais, conforme pontuado pelo Ministério Público, o requerente permanece em local incerto e não sabido, o que evidencia risco concreto à aplicação da lei penal.
Logo, a condição de foragido reforça a necessidade da constrição cautelar para garantir a efetividade do processo.
Como se não bastasse, os elementos constantes dos autos apontam para a gravidade concreta da conduta imputada, qual seja, fraude eletrônica com elevado grau de sofisticação, o que justifica a custódia como forma de proteção à ordem pública.
Em remate, ressalte-se que a situação do suspeito Marllon Fernandes Campos não se confunde com a do requerente, pois, embora respondam pelos mesmos fatos, Marllon encontrava-se à disposição da Justiça quando obteve a liberdade provisória, tendo se submetido às condições impostas, enquanto o requerente, até o momento, não se apresentou e não há cumprimento do mandado de prisão, circunstância que, por si só, inviabiliza a extensão do benefício (art. 580, CPP).
As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se, neste momento, insuficientes para resguardar os fins do processo, diante do risco concreto de fuga e da ausência de vínculos sólidos com o distrito da culpa, conforme ressaltado pelo Parquet.
Ademais, tenho que a segregação continua sendo a medida mais adequada, porquanto ainda é crível a necessidade de preservar a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Posto isto, considero que a situação fática criminosa que ensejou o ergástulo preventivo ainda permanece inalterável, mormente os elementos probatórios são indiciários em apontar o requerente como autor da suposta prática do crime de homicídio.
Diante das provas disponíveis, inexiste, neste momento de cognição sumária, a possibilidade de considerar ausentes os pressupostos da prisão preventiva do requerente, pois as razões da medida ainda estão patentes, assim como indicadas em fatos contemporâneos presentes nos procedimento investigativo.
Há de se concordar que a prisão preventiva é medida extrema que somente deve ser utilizada no estrito cumprimento da lei e mediante a observância dos direitos e garantias individuais.
Entretanto, tais garantias não podem servir de porta para a impunidade, posto que aqui estamos tratando de delito extremamente grave que atentou contra o bem jurídico mais importante do direito penal, a vida.
Relembre-se que os motivos que ensejaram o decreto de prisão preventiva encontram-se ainda inalteráveis, sendo irrelevante a primariedade do acusado, residência ou eventual emprego fixo, diante da necessidade de garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Portanto, ainda considero necessária a manutenção da prisão preventiva do requerente, posto a existência dos dois pressupostos cumulativos para decretação da prisão preventiva, quais sejam o fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Por fim, diante do contexto dos autos, no momento, não há premissas que possam impor ao acusado outras medidas cautelares ou conceder-lhe a liberdade provisória, nos moldes do artigo 319 e 321 do Código de Processo Penal. Com estes fundamentos, entendo que a manutenção da cautelar ainda é medida necessária.
Ante o exposto, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal e acolhendo parecer ministerial, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de MAYKON DOS SANTOS FERNANDES, já qualificado nos autos, pois ainda é necessário garantir a ordem pública.
Dê ciência ao representante do Ministério Público e defesa técnica.
Preclusa a decisão, vincule-se este incidente ao inquérito policial (caso já não tenha feito), procedendo-se em seguida com o arquivamento do presente feito.
Cumpra-se.
Ao Cartório do Juízo para as providências necessárias, observando as formalidades da lei. -
18/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:50
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
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12/08/2025 17:42
Conclusão para decisão
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12/08/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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30/07/2025 13:04
Processo Corretamente Autuado
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29/07/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 11:12
Distribuído por dependência - Número: 00004489320258272709/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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