TJTO - 0002740-91.2020.8.27.2720
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:48
Conclusão para despacho
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03/09/2025 13:47
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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03/09/2025 13:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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03/09/2025 12:22
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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02/09/2025 23:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 68
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002740-91.2020.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASAUTOR: JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 26/08/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - CONTRARRAZOES/CONTRAMINUTA - RECURSO INOMINADO -
27/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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27/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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21/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5778694, Subguia 122344 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 560,88
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19/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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18/08/2025 14:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5778694, Subguia 5536029
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18/08/2025 14:45
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5778694 - R$ 560,88
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18/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002740-91.2020.8.27.2720/TO AUTOR: JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n° 9.099/95. DECIDO. Das Preliminares A parte ré arguiu, em sede de contestação, a preliminar de coisa julgada, ao argumento de que a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada sob o nº 0000457-66.2018.8.27.2720.
Conforme se depreende do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil, a coisa julgada se configura quando se reproduz ação idêntica a outra já decidida por decisão transitada em julgado, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Da análise dos autos, verifica-se que, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e o objeto são distintos.
A presente ação, ajuizada em 30/04/2020, versa sobre o contrato de cartão de crédito consignado nº 2017033291318696-1000, celebrado em 11/07/2017.
A ação anterior, por sua vez, conforme alegado pela própria defesa, tratava de outros contratos de empréstimo.
A réplica do autor (evento nº 51) esclarece que a demanda anterior versava sobre um contrato de empréstimo consignado tradicional, e não sobre o cartão de crédito com RMC aqui discutido.
Dessa forma, não havendo identidade de causa de pedir e pedido, rejeito a preliminar de coisa julgada.
Aduziu, ainda, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
Tal preliminar não merece prosperar.
O acesso à Justiça é um direito fundamental garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa um pressuposto para o ajuizamento da ação, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas no presente caso.
A resistência do réu à pretensão autoral, manifestada na própria contestação, já configura a lide e evidencia o interesse de agir.
Portanto, rejeito a preliminar.
Quanto à conexão, embora seja recomendável o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes, a reunião dos processos é uma faculdade do juízo, que deve analisar a conveniência da medida.
No caso, considerando o estágio processual e a ausência de prejuízo às partes, o feito pode ser julgado de forma independente.
Superadas as questões preliminares, passo à análise da prejudicial de mérito.
Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal (Art. 27 do CDC) A parte ré não arguiu a prejudicial de prescrição.
Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, passo à sua análise.
A pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço, em relações de consumo, prescreve em cinco anos, conforme dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, que se caracterizam como uma relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional se renova a cada desconto efetuado.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em ações que buscam a anulação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data do último desconto indevido.
No caso dos autos, a parte autora alega que o contrato foi celebrado em 11/07/2017 e que os descontos vêm ocorrendo desde então.
A presente ação foi ajuizada em 30/04/2020.
Considerando que os descontos são mensais e contínuos, e que a ação foi proposta menos de cinco anos após o início da suposta lesão, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, seja em relação à declaração de nulidade do negócio, seja quanto à repetição dos valores ou à indenização por danos morais.
Desta forma, afasto a prejudicial de mérito da prescrição.
Do Mérito Superada a prejudicial, passo ao exame meritório da lide.
O cerne da controvérsia reside em verificar a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) supostamente celebrado entre as partes, a existência de vício de consentimento por parte do consumidor e a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo imperiosa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma e da Súmula 297 do STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A parte autora sustenta que sua intenção era contratar um empréstimo consignado simples, mas foi induzida a erro, firmando um contrato de cartão de crédito com RMC, modalidade que lhe é excessivamente onerosa.
A parte ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação, alegando que o autor não só anuiu com os termos, como também utilizou o cartão para realizar um saque.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III).
A violação a este dever de informação vicia o consentimento do consumidor e pode levar à anulação do negócio jurídico.
Ademais, o artigo 39, inciso IV, do CDC, veda ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
No caso concreto, o autor é pessoa idosa (nascido em 01/08/1950, conforme documento de identidade no evento nº 1), aposentado e, conforme se depreende de sua qualificação e dos documentos juntados, pessoa de pouca instrução.
Essa condição de hipervulnerabilidade exige do fornecedor um dever de cuidado e informação ainda maior.
A prática de oferecer cartão de crédito com RMC no lugar de um empréstimo consignado tradicional, sem a devida e clara explicação das diferenças substanciais entre as modalidades – especialmente no que tange à forma de amortização da dívida e à incidência de juros rotativos – é considerada abusiva pela jurisprudência pátria, por violar o direito à informação e a boa-fé objetiva.
A instituição financeira ré, em sua contestação (evento nº 40), não juntou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo autor, documento essencial para comprovar a regularidade da contratação e a ciência inequívoca do consumidor sobre os termos do negócio.
A simples juntada de faturas e de um "Sumário Executivo" genérico do regulamento do cartão não supre a ausência do contrato.
A inversão do ônus da prova, deferida implicitamente pela natureza da relação, impunha ao banco o dever de demonstrar a validade do negócio, o que não foi feito.
O argumento da ré de que o autor realizou um saque no valor de R$ 100,00 (evento nº 40, FATURA2) não é suficiente para validar o negócio.
Muitas vezes, o consumidor, acreditando ter contratado um empréstimo, realiza o saque do valor disponibilizado sem compreender que está, na verdade, utilizando o limite de um cartão de crédito, dando início à incidência de encargos rotativos.
A utilização do valor creditado é consequência do vício de consentimento, e não sua validação.
A ausência do contrato assinado, aliada à condição de hipervulnerabilidade do consumidor e à verossimilhança de suas alegações, leva à conclusão de que houve falha grave no dever de informação por parte da instituição financeira, configurando prática abusiva.
O negócio jurídico, portanto, deve ser anulado por vício de consentimento (erro substancial), nos termos do art. 138 e 139 do Código Civil.
Anulado o negócio, as partes devem retornar ao status quo ante.
Isso implica na declaração de inexistência do débito referente ao contrato de cartão de crédito e na obrigação de restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor.
A restituição deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, que dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A conduta do banco, ao impor um produto mais oneroso e não solicitado, sem prestar as informações devidas, não pode ser considerada engano justificável, caracterizando a má-fé necessária para a repetição em dobro.
Contudo, do montante a ser restituído, deve ser compensado o valor efetivamente recebido pelo autor a título de empréstimo/saque (R$ 937,00), devidamente corrigido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa.
Os descontos mensais e indevidos em verba de natureza alimentar (aposentadoria), de valor significativo para o orçamento de uma pessoa idosa e de baixa renda, extrapolam o mero aborrecimento.
Tal prática abusiva gera angústia, insegurança e aflição, violando a dignidade da pessoa humana e seus direitos de personalidade.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico e punitivo da medida, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano.
Considerando as circunstâncias do caso, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 ( mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável nº 2017033291318696-1000, e, por conseguinte, a inexistência dos débitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, autorizada a compensação com o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) que foi creditado em favor do autor.
O montante a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC); c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários. Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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13/08/2025 14:05
Conclusão para julgamento
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07/08/2025 12:04
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOGOI1ECIV
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07/08/2025 11:58
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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30/11/2023 19:00
Lavrada Certidão
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28/11/2023 17:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> NUGEPAC
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28/11/2023 17:28
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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28/11/2023 17:23
Conclusão para decisão
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11/09/2023 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2023 14:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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14/08/2023 15:00
Despacho - Mero expediente
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08/05/2023 14:55
Conclusão para despacho
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04/05/2023 09:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
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04/05/2023 09:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 03/05/2023 09:30. Refer. Evento 31
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03/05/2023 13:40
Protocolizada Petição
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02/05/2023 10:30
Juntada - Certidão
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02/05/2023 10:27
Protocolizada Petição
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02/05/2023 09:53
Protocolizada Petição
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02/05/2023 09:50
Protocolizada Petição
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25/04/2023 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/04/2023 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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14/04/2023 12:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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14/04/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 12:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 03/05/2023 09:30
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13/04/2023 17:18
Lavrada Certidão
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31/03/2023 10:27
Protocolizada Petição
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30/11/2022 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/11/2022 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/11/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2022 08:04
Decisão - Outras Decisões
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31/10/2022 11:46
Conclusão para despacho
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26/08/2022 16:02
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOGOI1ECIV
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19/07/2021 16:19
Lavrada Certidão
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18/07/2021 13:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOI1ECIV -> NUGEP
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25/05/2020 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/05/2020 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2020 16:58
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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12/05/2020 16:32
Conclusão para despacho
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12/05/2020 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/05/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/05/2020 13:40
Protocolizada Petição
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01/05/2020 13:39
Protocolizada Petição
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01/05/2020 07:53
Ciência - Expedida/Certificada
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01/05/2020 07:53
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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30/04/2020 13:24
Conclusão para despacho
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30/04/2020 13:23
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2020 13:22
Redistribuído por sorteio - (TOGOI1ECIVJ para TOGOI1ECIVJ)
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30/04/2020 13:22
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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30/04/2020 13:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/04/2020 12:00
Protocolizada Petição
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30/04/2020 11:58
Protocolizada Petição
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30/04/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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