TJTO - 0010773-57.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010773-57.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000526-02.2011.8.27.2706/TO AGRAVADO: M.G.D.
INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, em face da decisão juntada ao evento eletrônico 107, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína/TO, nos autos da Execução Fiscal nº 5000526-02.2011.8.27.2706, proposta pelo Estado do Tocantins em desfavor de M.G.D.
INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS LTDA E OUTROS, ora agravado, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por DIOGO LUIZ PERIN e fixou honorários advocatícios em 10% sobre um terço do valor atualizado da causa, com base nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
A parte agravante, em suas razões recursais, argumenta que a fixação dos honorários nos moldes definidos na decisão agravada contraria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1265, que determina a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas hipóteses em que a exceção de pré-executividade resulta tão somente na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal.
Sustenta que, como a execução prossegue normalmente em face dos demais coexecutados, o proveito econômico obtido pelo agravado não é mensurável com base no valor da causa, razão pela qual a verba honorária não poderia ser fixada com base nos critérios objetivos do § 2º do art. 85 do CPC, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e interesse público.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada quanto à fixação dos honorários, e, ao final, a reforma do decisum para que os honorários advocatícios sejam arbitrados por equidade, em conformidade com a tese vinculante do Tema 1265 do STJ. É o relatório. Passa-se à decisão.
O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau. Inclusive, salienta-se que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, em sede liminar, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento desse recurso, hipóteses que, no caso, não se apresentam.
Quanto à probabilidade do direito, o fundamento principal do agravante reside na aplicação da tese vinculante do Tema 1265 do STJ.
Contudo, conforme o próprio teor da tese, a fixação de honorários por equidade pressupõe a impossibilidade de estimar o proveito econômico obtido, o que ocorre, por exemplo, em causas de valor irrisório, inestimável ou de especial complexidade – hipóteses excepcionais previstas no § 8º do art. 85 do CPC.
Na situação dos autos, não se verifica nenhuma dessas circunstâncias.
A execução fiscal em discussão possui valor certo, definido e atualizado.
Além disso, a fixação dos honorários no percentual mínimo de 10%, sobre um terço do valor da causa (considerando o número de executados), revela-se compatível com a regra geral do § 2º do art. 85 do CPC, e adequada à atuação processual desenvolvida no feito.
Quanto ao perigo da demora, não há nos autos elementos que demonstrem risco de dano irreparável ou de difícil reparação, capaz de justificar a concessão da medida de urgência. A alegação de risco ao erário público, desacompanhada de elementos objetivos, não se mostra suficiente para caracterizar o periculum in mora.
Ausente qualquer comprovação de que a decisão agravada está prestes a ser executada de forma imediata ou que comprometa de maneira relevante os cofres públicos, a urgência não se sustenta.
Consequentemente, considerando que os requisitos citados alhures são concorrentes, a liminar requerida não merece prosperar.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
REQUISITOS DOS ARTS. 995 E 1.019, I, DO CPC NÃO PREENCHIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para o deferimento do efeito suspensivo recursal, devem se fazer presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano, nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC. 2.
Nota-se que não preenchidos os requisitos autorizadores do efeito suspensivo, vez que não há o risco em aguardar a análise probatória dos fatos, visto que o valor bloqueado permanecerá em conta judicial e poderá ser desbloqueado e transferido em favor dos Agravantes, em caso de eventual entendimento favorável a sua pretensão. 3.
Ausentes tais pressupostos, o indeferimento da medida se impõe. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004299-07.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 27/06/2024 15:31:31) Além disso, a prudência recomenda, neste estágio processual, a preservação da decisão agravada até que se possa avaliar, de forma mais aprofundada, a pertinência da sua reforma no julgamento de mérito deste recurso, com o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo agravado.
Assim, ausentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada recursal, vislumbra-se, em sede perfunctória e sem prejuízo de posterior reanálise, que a decisão agravada deve ser mantida na sua integralidade.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, devendo as partes aguardarem o julgamento deste recurso, onde, após do devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo Órgão Colegiado. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. -
19/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/07/2025 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
16/07/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 10:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
12/07/2025 10:21
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
07/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
07/07/2025 16:21
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5392389 - R$ 160,00
-
07/07/2025 16:21
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 107 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0020784-34.2020.8.27.2729
Marcos John Miguelino Alves
Celio Henrique Magalhaes Rocha
Advogado: Jose Balduino da Costa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2025 13:28
Processo nº 0000657-37.2022.8.27.2719
Ministerio Publico
Gilmar da Silva Vieira
Advogado: Cristiane Souza Japiassu Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/05/2022 16:48
Processo nº 0004846-22.2022.8.27.2731
Iolete Ferreira de Sousa
Municipio de Marianopolis - To
Advogado: Renan Albernaz de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/09/2022 17:19
Processo nº 0013017-56.2025.8.27.2700
Weverthon Martins Goncalves Pereira
Municipio de Araguaina
Advogado: Lillian Fonseca Fernandes Goncalves
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/08/2025 20:10
Processo nº 0005486-59.2021.8.27.2731
Solimeyre Dantas de Araujo Vilanova
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/11/2021 07:40