TJTO - 0010581-08.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
19/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99
-
18/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0010581-08.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIORRECORRENTE: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB MG040399)RECORRIDO: ANDRE TEIXEIRA DE FREITAS SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391)INTERESSADO: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO GARRIDO GOMESADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.
REEMBOLSO DE DESPESAS.
DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de consumidor, determinando o pagamento de R$ 29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos reais) por danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, em razão da rescisão unilateral de contrato coletivo por adesão.
A operadora alegou que a rescisão foi lícita, devidamente comunicada, e que não houve comprovação de urgência nos atendimentos realizados, tampouco de efetivo pagamento das despesas médicas.
Alegou também a inexistência de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da operadora pelo reembolso de despesas médicas particulares realizadas após o cancelamento do plano coletivo; e (ii) determinar se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O reembolso de despesas médicas exige comprovação de que os atendimentos ocorreram em situação de urgência ou emergência, conforme previsto no art. 12, inciso VI, e no art. 35-C, da Lei nº 9.656/1998.
No caso, não houve demonstração de que os procedimentos possuíam tais características.
Inexistente, portanto, o direito ao reembolso. 4.
Por outro lado, restou demonstrado que a rescisão do plano de saúde coletivo ocorreu sem aviso prévio efetivo ao beneficiário, o que viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, especialmente em se tratando de serviço essencial. 5. A falta de comunicação clara e tempestiva impossibilitou o autor de realizar portabilidade de carências, deixando-o desassistido em momento de necessidade, o que configura falha relevante na prestação do serviço, apta a gerar dano moral.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável, considerando os critérios de proporcionalidade e suficiência pedagógica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação os danos materiais, mantendo integralmente a indenização por danos morais fixada na sentença.
Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não está obrigada ao reembolso de despesas médicas particulares realizadas após o cancelamento do contrato, quando não comprovada a natureza de urgência ou emergência dos procedimentos, nos termos do art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, cabendo ao beneficiário o ônus de demonstrar tais circunstâncias. 2. A rescisão de plano de saúde coletivo por inadimplência da administradora, quando realizada sem aviso prévio eficaz ao beneficiário, configura falha na prestação do serviço, violando o dever de informação do fornecedor e gerando responsabilidade por dano moral. 3. A ausência de portabilidade de carência por motivo imputável à operadora acentua a angústia e a vulnerabilidade do consumidor, reforçando o dever de indenizar, ainda que o valor fixado seja moderado, a fim de manter o equilíbrio entre a função compensatória e pedagógica da indenização.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 12, VI, e 35-C; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 14; Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos V e X.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 885.463/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09.03.2017, DJe 08.05.2017; TJ-MG, AC 10702140063935001, Rel.
Des.
Arnaldo Maciel, j. 09.03.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para excluir da condenação os danos materiais, mantendo integralmente a indenização por danos morais, nos termos da sentença.
Sem condenação em honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. -
13/08/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/08/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/08/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
12/08/2025 17:42
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
08/08/2025 18:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
-
24/07/2025 17:37
Publicação de Pauta
-
23/07/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
23/07/2025 16:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 298
-
29/05/2025 16:37
Conclusão para julgamento
-
29/05/2025 16:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
27/05/2025 19:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
26/02/2025 17:08
Conclusão para decisão
-
25/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
28/01/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
28/01/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
24/01/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
24/01/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
24/01/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
08/01/2025 15:26
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/11/2024 15:13
Conclusão para despacho
-
26/07/2024 21:35
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
-
24/04/2024 13:34
Conclusão para decisão
-
20/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
11/04/2024 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
11/04/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
10/04/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/04/2024 15:53
Protocolizada Petição
-
02/04/2024 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
02/04/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
02/04/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/04/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/04/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/03/2024 17:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
11/03/2024 16:21
Conclusão para despacho
-
08/03/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
08/03/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
08/03/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/03/2024 15:07
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
23/02/2024 12:52
Conclusão para despacho
-
23/02/2024 12:37
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
-
21/02/2024 17:26
Despacho - Mero expediente
-
06/02/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
18/01/2024 15:07
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL2JECIV
-
18/01/2024 15:04
Lavrada Certidão
-
09/01/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/12/2023 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
21/12/2023 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
11/12/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 15:08
Juntada - Informações
-
09/12/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
08/12/2023 17:10
Protocolizada Petição
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
15/11/2023 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
15/11/2023 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
14/11/2023 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/11/2023 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/11/2023 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/11/2023 16:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
22/09/2023 17:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2JECIV -> NACOM
-
15/09/2023 14:23
Conclusão para julgamento
-
31/08/2023 16:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
31/08/2023 16:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 31/08/2023 16:00. Refer. Evento 17
-
31/08/2023 14:02
Protocolizada Petição
-
31/08/2023 12:05
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
25/08/2023 11:05
Protocolizada Petição
-
03/08/2023 16:14
Protocolizada Petição
-
20/07/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
-
17/07/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
-
13/07/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
-
29/06/2023 15:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/06/2023 10:35
Protocolizada Petição
-
22/06/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
20/06/2023 17:10
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
-
20/06/2023 16:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/06/2023 16:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/06/2023 15:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
19/06/2023 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/06/2023 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/06/2023 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/06/2023 18:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 31/08/2023 16:00
-
16/06/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 16:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
26/05/2023 16:53
Juntada - Certidão
-
26/05/2023 16:29
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 26/05/2023 16:30. Refer. Evento 5
-
26/05/2023 11:16
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
17/04/2023 17:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/04/2023 17:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/04/2023 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/04/2023 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/04/2023 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/04/2023 16:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO ALINE 2º JUIZADO - 26/05/2023 16:30
-
17/04/2023 14:18
Despacho - Mero expediente
-
21/03/2023 13:22
Conclusão para despacho
-
21/03/2023 13:22
Processo Corretamente Autuado
-
21/03/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009135-23.2024.8.27.2700
Antonia Coelho da Mota
Municipio de Filadelfia
Advogado: Antonio Pimentel Neto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/05/2024 16:02
Processo nº 0001076-05.2023.8.27.2725
Keila Monica Almeida Oliveira
Municipio de Miracema do Tocantins
Advogado: Leandro Manzano Sorroche
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/01/2025 17:41
Processo nº 0023745-69.2025.8.27.2729
Pedro Ivo Soares de Araujo
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 14:10
Processo nº 0044014-66.2024.8.27.2729
Carlos Alberto dos Santos Nascimento
Estado do Tocantins
Advogado: Melissa Beserra Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 14:21
Processo nº 0030653-79.2024.8.27.2729
Wanderson Silva Veras
Estado do Tocantins
Advogado: Wallace Goncalves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 16:05