TJTO - 0012612-20.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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25/08/2025 14:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012612-20.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002017-34.2022.8.27.2710/TO AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO RIBEIROADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Analisa-se de agravo de instrumento interposto por Maria da Conceição Ribeiro, servidora pública municipal, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0002017-34.2022.8.27.2710, onde, após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu seu direito à incorporação dos anuênios até dezembro de 2020, o juiz, de ofício, determinou a exclusão do período de 28/05/2020 a 31/12/2021, com fundamento no art. 8º, IX, da Lei Complementar n. 173/2020, reduzindo os valores executados.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob alegação de que a redução do valor da execução compromete verba de natureza alimentar e fere a segurança jurídica.
Ao final, requer a reforma integral da decisão agravada, com o restabelecimento do valor originariamente apresentado no cumprimento de sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir, nos termos do art. 1.019, I do CPC: Defiro os benefícios relativos à gratuidade de justiça, no âmbito deste recurso.
O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
A decisão agravada merece imediata suspensão.
Trata-se de hipótese clássica de violação à coisa julgada material, em frontal desrespeito ao disposto no art. 502 do CPC, segundo o qual “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
A sentença exequenda reconheceu de forma categórica o direito da autora à incorporação dos anuênios “desde sua posse até a data da revogação da vantagem por força da Lei Municipal nº 360/2020”, ou seja, até dezembro de 2020, sem qualquer ressalva quanto à aplicação da LC nº 173/2020, cuja vigência já era fato notório à época da prolação da sentença.
Não cabe, portanto, ao juízo da execução modificar o conteúdo do título executivo judicial mediante aplicação extemporânea de norma superveniente.
Trata-se de providência que transcende os limites da legalidade da execução e adentra indevidamente no mérito da causa, vedada expressamente pelo art. 509, §4º, do CPC, que dispõe: “Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” Neste sentido, cito: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANUÊNIOS.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Município de Lagoa da Confusão contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se alegava incerteza quanto ao percentual dos anuênios incorporados à remuneração do agravado e necessidade de liquidação pelo procedimento comum.
O agravante sustenta que os anos de 2020 e 2021 devem ser desconsiderados no cômputo do tempo de serviço para fins de anuênio, conforme o art. 8º, inc.
IX, da LC nº 173/2020, e que não caberia imposição de multa por descumprimento da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se a necessidade de nova apuração do percentual dos anuênios esbarra na preclusão e na coisa julgada; (ii) se a exclusão dos anos de 2020 e 2021 do cômputo de anuênios é juridicamente admissível diante da decisão transitada em julgado; (iii) se a multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer deve ser afastada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo judicial reconheceu expressamente o direito do agravado à incorporação dos anuênios, nos termos do art. 114 da Lei Municipal nº 28/94.
Nos termos do art. 508 do CPC, não cabe rediscutir matéria já decidida de forma definitiva. 4.
Questões relativas à base de cálculo dos anuênios deveriam ter sido suscitadas na fase de conhecimento, sendo inadmissível sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença. 5.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não cabe reabrir debates sobre matéria decidida em título judicial, sob pena de afronta à coisa julgada (STJ, AgInt no AREsp n. 2.352.059/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20.05.2024). 6.
A alegação de exclusão dos anos de 2020 e 2021 não se sustenta, pois a decisão transitada em julgado assegurou a incorporação dos anuênios sem essa restrição.
A LC nº 173/2020 não pode retroagir para modificar os efeitos do julgado. 7.
A multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer encontra respaldo no art. 536, §1º, do CPC.
O agravante não demonstrou justa causa para o não cumprimento da determinação judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A necessidade de apuração de percentual de anuênios não pode ser suscitada em fase de cumprimento de sentença quando a matéria já foi decidida por título executivo judicial. 2.
A exclusão dos anos de 2020 e 2021 do cômputo do anuênio não pode ser alegada após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à incorporação. 3.
A imposição de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer é cabível quando não há justificativa plausível para o descumprimento da ordem judicial." (TJTO, Agravo de Instrumento, 0018653-37.2024.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 02/05/2025 18:18:54) Ademais, a sentença exequenda fundou-se não apenas no texto da Lei Municipal n. 044/1995, vigente até dezembro de 2020, mas também no reconhecimento de que os anuênios, como vantagens de caráter pessoal, constituem direito adquirido e incorporado ao patrimônio jurídico da servidora durante a vigência da norma.
Conforme ressaltado na própria fundamentação da sentença, trata-se de hipótese distinta daquela tratada no Tema 41 da Repercussão Geral, sendo inaplicável a tese de ausência de direito adquirido a regime jurídico.
A LC n. 173/2020, por sua vez, expressamente excepciona, em seu art. 8º, I, da vedação de contagem temporal para anuênios, os casos de sentença judicial transitada em julgado ou previsão legal anterior à calamidade pública, como é precisamente o caso dos autos.
Assim, mesmo que se admitisse a possibilidade de apreciação da norma superveniente na fase executiva – o que não se admite –, sua incidência seria inaplicável por força da própria exceção contida no dispositivo.
A decisão agravada, portanto, não apenas inova indevidamente sobre matéria já decidida, mas restringe, por via transversa, o alcance de um direito reconhecido de forma expressa, líquida e certa na sentença transitada em julgado, violando os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da proteção da confiança legítima da parte vencedora. É importante ainda ressaltar que não houve qualquer intimação prévia da parte exequente para manifestação sobre a aplicação da LC 173/2020, tendo o juiz remetido os autos à Contadoria sem garantir o contraditório, em flagrante ofensa ao devido processo legal.
Diante desse contexto, estão evidentemente presentes o fumus boni iuris, consubstanciado na incontestável ofensa à coisa julgada, e o periculum in mora, na medida em que a exclusão indevida de parte significativa do período aquisitivo dos anuênios compromete valores de natureza alimentar, com impacto direto sobre a subsistência da servidora.
Portanto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, concedo o efeito suspensivo pleiteado, para suspender os efeitos da decisão agravada que determinou a exclusão do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 dos cálculos da exequente, mantendo-se a execução nos exatos termos da sentença transitada em julgado, até julgamento final deste recurso.
Comunique-se com urgência ao magistrado.
Intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo legal.
Cumpra-se. -
18/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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14/08/2025 18:16
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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12/08/2025 14:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB02)
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12/08/2025 14:05
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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12/08/2025 09:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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12/08/2025 09:29
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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08/08/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/08/2025 17:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO - Guia 5393833 - R$ 160,00
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08/08/2025 17:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 92 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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