TJTO - 0012744-77.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012744-77.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024173-51.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: AMANDA ARAUJO DA COSTAADVOGADO(A): GEILANE NUNES BARBOSA (OAB TO009302) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito ativo, interposto por AMANDA ARAÚJO DA COSTA, em face da r. decisum proferido no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, ao evento 28 dos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Nº 00241735120258272729, que tem como parte embargada SAMARA MARINHO DA SILVA (MULT ESQUADRIAS), ora agravada, e no qual restou indeferido o pedido de reanálise/reconsideração da decisão lançada ao evento 28, em que foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais alega que o posicionamento adotado pelo Magistrado a quo não pode ser mantido, uma vez que lhe causa lesão grave e de difícil reparação, por impedir que continuem a ter acesso ao judiciário, já que não tem condições financeiras de arcar com os ônus processuais.
Enfatiza que a movimentação bancária de aproximadamente R$ 22.000,00 em um único mês, utilizada como fundamento pelo Juízo para negar o benefício, não corresponde à sua renda própria, mas a repasse de financiamento habitacional destinado exclusivamente à obra de sua residência, cujas despesas superaram as entradas no período.
Argumenta que a decisão de indeferimento afronta os arts. 98 e 99 do CPC, bem como o direito constitucional de acesso à justiça, ressaltando que a mera movimentação atípica, quando justificada, não afasta a presunção de hipossuficiência.
Arremata pugnando pela concessão de efeito ativo ao presente agravo em epígrafe, nos termos do art. 1.019 do CPC.
No mérito, pleiteia pela concessão do mencionado beneplácito, conforme dispõe o artigo 99 do CPC.
Distribuição mediante sorteio eletrônico. É o relatório.
Em exame de admissibilidade agravo de instrumento em epígrafe, constato que não foram preenchidos os requisitos necessários de sua admissibilidade.
Explico.
A decisão inicial combatida foi proferida em 16.06.2025 - (evento 20 dos autos originários).
Foi atravessada petição em 10.07.2025 com pedido de reconsideração, sendo que diligentemente o Magistrado singular lavrou um decisum (evento 28 do proc. rel. – 17.07.2028), indeferindo o pleito.
Deste r. decisum, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento em 12.08.2025.
Deste modo, o recurso ora em debate é manifestamente intempestivo, haja vista que a decisão judicial, que efetivamente consiste na decisão cuja reforma busca a parte recorrente, foi proferida em 16.06.2025.
Outrossim, o agravo de instrumento é recurso cabível da real decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; isto é, aquela que primeiramente decide sobre a questão incidente no curso do processo, e não daquela que apenas reitera o que já foi decidido.
Lembrando que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, pelo que não impede a consumação de preclusão em torno da decisão cuja modificação se quer.
Ilustrando: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTEMPESTIVIDADE - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE 1.º GRAU QUE, AO APRECIAR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, MANTEM A DECISÃO ANTERIOR.
Pedido de reconsideração, se não fundado em fatos novos (e não em provas documentais apresentadas a destempo e relativas a fatos antigos), não se mostra apto a suspender ou interromper o lapso recursal em relação à decisão inicialmente proferida, tampouco produz reabertura de prazo para impugnação.
Intempestividade configurada.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01084862220248269061 Atibaia, Relator.: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 20/06/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/06/2024) DECISÃO MONOCRÁTICA – ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO –INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA – INSURGÊNCIA RECURSAL INTEMPESTIVA – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO PARA RECORRER – MERA RATIFICAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR – PRECLUSÃO TEMPORAL – ARTIGOS 223, CAPUT, E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES – RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. (TJ-PR - AI: 00195809220238160000 Londrina 0019580-92.2023.8 .16.0000 (Decisão monocrática), Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 12/04/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2023) Neste diapasão, finalizo asseverando que os recursos cíveis possuem alguns pressupostos para a sua admissibilidade, dentre eles, temos o cabimento, a legitimação para recorrer, o preparo, a regularidade formal a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e por fim a TEMPESTIVIDADE, este último percebemos que não foi respeitado no caso em tela.
Ex positis, com fundamento no artigo 932, III do CPC, não conheço do agravo de instrumento manejado, visto sua patente e manifesta intempestividade.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, providenciem-se as baixas devidas no acervo deste Gabinete e na Secretaria da 1ª Câmara Cível. -
13/08/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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13/08/2025 16:03
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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12/08/2025 16:28
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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12/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/08/2025 16:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AMANDA ARAUJO DA COSTA - Guia 5393938 - R$ 160,00
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12/08/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28, 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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