TJTO - 0010729-69.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:09
Despacho - Mero expediente
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25/08/2025 14:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Obrigação de Fazer / Não Fazer - Para: Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)
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25/08/2025 14:34
Conclusão para decisão
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25/08/2025 14:34
Conclusão para despacho
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25/08/2025 11:54
Protocolizada Petição
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22/08/2025 13:12
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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20/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 12:31
Conclusão para despacho
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19/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010729-69.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: ANA PAULA GOMES ROQUE DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Compulsando a documentação acostada com a inicial, verifico que tanto a procuração, quanto o comprovante de endereço apresentados estão desatualizados, pois aquela foi outorgada em 02/08/2024 e este é alusivo a março/2025.
Assim, tendo em vista o disposto no artigo 104, CPC, que determina, como regra, que "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.", bem como por ser “facultado ao Juiz da causa, dentro de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a apresentação de procuração atualizada” (TJTO, Agravo de Instrumento 0009282-54.2021.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB.
DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 03/11/2021, DJe 22/11/2021 13:44:26), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço e procuração contemporâneos à propositura da ação, até três meses, sob pena de indeferimento da petição inicial, art. 321, CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 17:34
Protocolizada Petição
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18/08/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:19
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/08/2025 12:47
Conclusão para despacho
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11/08/2025 12:47
Processo Corretamente Autuado
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11/08/2025 12:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/08/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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