TJTO - 0038141-85.2024.8.27.2729
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0038141-85.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: CARLOS GEAN FERREIRA LIMA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins (evento 39), em face da decisão de evento 37, que homologou o pedido de desistência do recurso inominado e condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Alega o embargante a ocorrência de erro material, sustentando que a hipótese de desistência do recurso não autoriza a fixação de honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, que condiciona a sucumbência em segundo grau à derrota no julgamento do recurso.
Invoca jurisprudência nesse sentido, pugnando pelo afastamento da condenação.
A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão embargada com base no princípio da causalidade e na efetiva atuação processual do patrono da parte recorrida. É o relatório necessário.
Os embargos declaratórios prestam-se ao aclaramento de obscuridade, à complementação de ponto omisso, ao esclarecimento de contradição ou correção de erro material constante do julgado, conforme dicção do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
De início, ressalto que "O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide" (STJ, REsp 1673064/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017).
A insurgência do embargante se volta contra a fixação de honorários de sucumbência na hipótese de desistência do recurso inominado, sustentando tratar-se de hipótese não contemplada pelo art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Embora o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 disponha que o recorrente vencido em segundo grau arcará com os honorários advocatícios, tal disposição não impede a aplicação subsidiária e harmônica do art. 90 do CPC, sobretudo quando a parte adversa atuou efetivamente no feito, apresentando contrarrazões ao recurso.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o princípio da causalidade em hipóteses semelhantes, reconhecendo a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em razão da desistência do recurso após a manifestação da parte recorrida, por se tratar de conduta que gerou trabalho processual desnecessário.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA DA EXEQUENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA DO DEVEDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. [...] 3.
A dispensa da Fazenda Pública dos ônus sucumbenciais de que trata o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não se aplica aos casos em que o cancelamento do título executivo por iniciativa da exequente se der depois de o réu ter sido citado e manifestado defesa, o que, na espécie, se deu tanto em exceção de pré-executividade quanto em embargos à execução.
Entendimento em consonância com a inteligência da Súmula 153 do STJ. 4.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 311.143/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/06/2018) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 153 DO STJ.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
DESISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
INEXISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECONHECIMENTO. 1. Cuida-se de desistência da execução fiscal após a oposição dos embargos do devedor, cujos demais pedidos foram julgados improcedentes. Discussão acerca dos ônus da sucumbência. 2.
No caso, deve ser aplicado o entendimento sedimentado pela Súmula 153, segundo a qual, a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não isenta o exequente dos encargos da sucumbência.
Princípio da causalidade.
A Fazenda Pública, exequente, não se exime de pagar honorários advocatícios quando desiste da execução fiscal após a oposição dos embargos, não obstante tenha vencido em todos os demais pleitos do embargante. 3.
Em virtude dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca do art. 21 do Código de Processo Civil.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1420421/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/12/2014) A propósito, o art. 90 do CPC/2015 determina que, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".
Segundo, destaca-se ser pacífico o entendimento pela obrigatoriedade de observância dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, na hipótese em que vencida a Fazenda Pública e inexistência as situações do § 8º.
A respeito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando a cobrança de crédito inscrito em certidão de dívida ativa.
Após sentença que julgou extinta a execução fiscal, a Fazenda Nacional interpôs apelação, que teve seu provimento negado pelo Tribunal de origem, restando fixado o entendimento de que a condenação em honorários sucumbenciais deveria ser arbitrada em consonância com o princípio da equidade, nos moldes estabelecidos pelo § 8º do art. 85 do CPC/2015. [...] III -
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido dispositivo jurídico.
IV - De fato, na vigência do CPC/2015, a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme o contido no § 8º do art. 85 do CPC/2015, somente tem guarida nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não sendo essa a hipótese dos autos. [...] V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1456057/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial e restabeleço a verba honorária arbitrada na sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2019.
Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator (STJ - REsp: 1837816 SP 2019/0274062-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 29/11/2019 PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
EXECUÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DE SUPERVENIENTE CESSÃO DO CRÉDITO À UNIÃO. Legitimidade da execução na data do respectivo ajuizamento. Desistência da ação em razão de superveniente cessão do crédito à União.
Honorários de advogado indevidos: a) pelo credor, porque, à época da propositura, a ação tinha causa justificada; (b) pelos devedores, porque o processo foi extinto sem a caracterização da sucumbência.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 867.914/MT, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, DJe de 24.9.2008) Processo civil.
Recurso especial.
Ação de execução.
Cédula de crédito rural.
Incidência da Lei nº 9.138/95, relativa ao alongamento ou securitização da dívida.
Edição posterior da MP nº 2.196-1, de 26.06.2001, que autorizou a cessão, à União, do crédito consubstanciado no acordo anteriormente firmado.
Desistência da execução.
Condenação do credor em honorários. - Assiste razão ao banco quando este afirma que a desistência do processo de execução não pode gerar condenação relativa à sucumbência em desfavor da parte autora, se tal for decorrência de fato a ela não imputável. Precedentes. - Na presente hipótese, porém, a possibilidade de irresignação quanto ao ponto precluiu pela ausência de interposição de apelação em face da condenação prevista na sentença que homologou a desistência. - Muito embora a securitização da dívida seja direito subjetivo do devedor, conforme pacífica jurisprudência do STJ, tal conclusão não estende efeitos, necessariamente, sobre questão jurídica autônoma decorrente da posterior edição da MP nº 2.196-1, de 26.06.2001.
O recurso especial que iguala tais situações carece de fundamentação adequada, pois dá como evidente uma similitude que necessitaria ser demonstrada. - A fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, fica imune à revisão do STJ, a menos que nitidamente abusiva.
Precedentes.
Recurso especial não conhecido. (REsp 703.899/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 15.4.2008) Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de abril de 2020.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AgRg no REsp: 916766 PR 2007/0008102-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 04/05/2020).
A presente hipótese não trata de perda superveniente do objeto nem de causas alheias à vontade do recorrente, mas sim de desistência voluntária, ocorrida após o oferecimento de contrarrazões.
Dessa forma, mostra-se adequada a condenação em honorários, não apenas por força da atuação processual da parte adversa, mas também como forma de prestigiar o princípio da boa-fé e da cooperação, evitando o uso indevido da máquina judiciária e o desperdício de trabalho jurisdicional.
Ademais, o valor fixado (10% sobre o valor da condenação) observa os parâmetros legais do art. 85, § 2º, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 1º da Lei 9.099/95 e da jurisprudência consolidada do STJ.
Dessa forma, inexistindo os vícios apontados e sendo a decisão devidamente fundamentada, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão monocrática na íntegra, com a advertência de que os reiterar será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Sem custas e sem honorários em relação aos presentes declaratórios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
CIBELE MARIA BELLEZIA Juíza Relatora -
21/08/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 10:57
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/02/2025 13:10
Conclusão para despacho
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05/02/2025 11:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 42
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05/02/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/02/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/01/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/01/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/01/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/01/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/01/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/01/2025 21:21
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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24/01/2025 00:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/01/2025 21:57
Protocolizada Petição
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23/01/2025 00:37
Protocolizada Petição
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21/01/2025 16:46
Conclusão para despacho
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21/01/2025 16:46
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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21/01/2025 16:24
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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21/01/2025 16:24
Lavrada Certidão
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20/01/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/01/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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30/11/2024 08:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/11/2024 08:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/11/2024 08:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/11/2024 17:41
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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25/11/2024 11:05
Conclusão para julgamento
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23/11/2024 21:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/11/2024 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/11/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/11/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/10/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/10/2024 13:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/10/2024 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 13:04
Despacho - Determinação de Citação
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02/10/2024 12:11
Conclusão para despacho
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18/09/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2024 14:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/09/2024 12:24
Conclusão para despacho
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13/09/2024 12:24
Processo Corretamente Autuado
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12/09/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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