TJTO - 0010313-80.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010313-80.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JULIANNE PEREIRA LIMA LICONADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por JULIANNE PEREIRA LIMA LICON em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório.
Decido. Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Do mérito 1.1.
Da prejudicial de mérito - Prescrição quinquenal.
Ato omissivo. O requerido defende que o direito da requerente de pleitear a realização da Avaliação Periódica de Desempenho (APED) do ano-base de 2017, está prescrita, com fundamento no art. 125, da Lei n. 1.818, de 23 de agosto de 2007. Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Em atenção ao art. 125, da Lei n. 1.818, de 23 de agosto de 2007, infere-se a seguinte previsão: "Art. 125.
O direito de requerer prescreve: I – em 5 anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e de créditos resultantes das relações de trabalho; II – em 120 dias, nos demais casos, salvo outro prazo fixado em lei específica; Parágrafo único.
O prazo de prescrição é contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado".
Por outro lado, o art. 13, § 1º, da Lei n. 2.669/2012 dispõe que: "Incumbe à Secretaria da Administração gerir o Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho e, ao seu dirigente máximo, baixar os atos necessários à implementação".
A despeito dos argumentos do requerido, inexiste previsão legal quanto à necessidade de formulação de pedido administrativo pelo servidor para fins de realização da avaliação periódica de desempenho. Nesse sentido, trata-se de ato omissivo da Administração Pública, não incidindo o disposto no art. 125, da Lei n. 1.818/07, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 2.
Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza.
Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelo servidores públicos. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). No caso, a controvérsia limita-se à obrigação de fazer relativa à avaliação de desempenho, não havendo pedido de passivo retroativo.
Assim, rejeito a prejudicial ora analisada. 1.2.
Da obrigação de fazer - Avaliação periódica de desempenho do ano de 2017.
A controvérsia reside em verificar se a parte autora tem direito à retificação da progressão vertical nível II-B, para o dia 1º de outubro de 2019 e, eventualmente, a realização da avaliação de desempenho do ano de 2017 para regularização integral da progressão funcional.
O requerido defende que a pretensão inicial não prospera, sob o argumento de que o extrato de progressões da requerente, juntado no evento 1, EXTR25, atualizado no documento 2, p. 5, demonstra que a primeira progressão, de natureza horizontal (mudança de referência dentro do mesmo nível, de I-A para I-B), teve os efeitos financeiros fixados a partir de 01/10/2016.
Assim, o interstício temporal de 3 (três) anos para a progressão vertical seguinte (do nível I para o nível II) completar-se-ia, de fato, em 01/10/2019.
Embora a área técnica da Secretaria da Administração (SECAD) tenha reconhecido, em sua análise interna, a ocorrência de uma "inconsistência do sistema" que teria impedido a disponibilização da avaliação à época, e tenha afastado outros possíveis óbices (como a cessão funcional para a Defensoria Pública, que se encontrava regular e com comprovação de exercício de atividades inerentes ao cargo de origem – documento 2, p. 6 e p. 12), o fato incontroverso e juridicamente relevante é que a avaliação de 2017 não foi realizada.
Ao final, o requerido postula a rejeição do pedido inicial, ante a existência de óbice à concessão da progressão, qual seja, a inexistência da avaliação periódica de desempenho do ano de 2017.
Conforme extrai-se dos documentos anexados no evento 1, infere-se que a requerente é servidora estadual efetiva, ocupante do cargo de Analista em Tecnologia da Informação, com cessão externa. É fato incontroverso que a parte autora não realizou a avaliação de desempenho (art. 374, inciso II, do CPC). A avaliação periódica de desempenho está prevista no art. 13, da Lei n. 2.669/12.
Veja-se: "Art. 13.
O Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho tem por finalidades: I - aprimorar os métodos de gestão; II - valorizar a atuação do servidor público comprometido com o resultado de seu trabalho; III - instruir os processos de evolução funcional; IV - definir os mecanismos de avaliação de desempenho individual. §1º Incumbe à Secretaria da Administração gerir o Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho e, ao seu dirigente máximo, baixar os atos necessários à implementação. § 2º O processo de avaliação ocorre a cada doze meses. § 3º É avaliado o servidor público que obtiver no mínimo 70% de frequência no período de avaliação. § 4º O servidor público cedido mediante convênio é avaliado periodicamente pelo órgão cessionário em consonância com as normas relativas à avaliação periódica de desempenho do órgão cedente. § 5º É dispensado da avaliação, atendidos os demais requisitos para a evolução funcional, o servidor público: I - em licença para desempenho de mandato classista; II - afastado para exercer mandato eletivo; III - nomeado para cargo de gestão máxima de órgão da administração direta e indireta".
De acordo com a norma acima, a cessão não impede a realização da avaliação de desempenho do servidor, pelo contrário, a previsão é de que o processo de avaliação é realizado a cada doze meses, de acordo com as regras do órgão cedente. A tese defensiva do requerido segundo a qual a parte autora não tem direito à retificação da progressão, exclusivamente ante a ausência da avaliação periódica de desempenho do ano de 2017 não prospera, sobretudo partindo-se da premissa de que o ônus de disponibilizar a avaliação é da Administração Pública, independente de requerimento administrativo. É importante destacar que, no caso concreto, não há nenhuma prova de fato impeditivo do direito da parte autora em ser submetida à avaliação de desempenho, frise-se, direito que lhe é assegurado na legislação de regência.
Assim, competia ao requerido, a adoção das providências necessárias à submissão da parte autora à avaliação periódica de desempenho do ano de 2017, cuja omissão não pode ser atribuída em prejuízo do(a) servidor(a), que esteve no exercício regular das suas funções. Confira-se a jurisprudência do TJTO: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR CEDIDO.
AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO.
DIREITO À AVALIAÇÃO DURANTE A CESSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.I.
CASO EM EXAMEMandado de Segurança impetrado por servidor estadual cedido a órgão do Estado do Tocantins entre os anos de 2010 a 2024, com pedido de reconhecimento do direito à realização das avaliações periódicas de desempenho não efetuadas no período, requisito para progressão funcional, alegando que sua cessão ocorreu por interesse da Administração e que a ausência de avaliação vem impedindo sua evolução na carreira.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de convênio de cooperação técnica entre os órgãos do mesmo ente federativo impede a realização das avaliações periódicas de desempenho de servidor cedido; (ii) estabelecer se há prova pré-constituída suficiente para o reconhecimento do direito às progressões funcionais do impetrante.III.
RAZÕES DE DECIDIRA cessão de servidor entre órgãos do mesmo ente federativo, ainda que sem convênio formal, não afasta o dever da Administração de realizar avaliações periódicas de desempenho, pois eventuais falhas procedimentais entre os órgãos não podem prejudicar direitos funcionais do servidor.
A ausência de convênio ou termo de cooperação técnica não pode ser imputada ao servidor, tampouco ser utilizada como fundamento para a negação de avaliações que são de responsabilidade da Administração Pública.
O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que a inexistência ou irregularidade de convênio não constitui óbice à realização das avaliações periódicas de desempenho, quando o servidor esteve regularmente cedido a outro órgão estadual.
O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito alegado; no entanto, os documentos apresentados não demonstram de forma clara e objetiva o cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento das progressões funcionais, tais como interstícios, capacitações e médias nas avaliações.IV.
DISPOSITIVO E TESEOrdem concedida parcialmente.Tese de julgamento:A ausência de convênio de cooperação técnica entre órgãos do mesmo ente federativo não impede a realização das avaliações periódicas de desempenho de servidor regularmente cedido.
A Administração Pública não pode transferir ao servidor a responsabilidade pela formalização do convênio que deveria ter sido celebrado entre os órgãos.
A falta de prova pré-constituída do preenchimento dos requisitos legais impede o reconhecimento direto do direito às progressões funcionais por meio de Mandado de Segurança.(TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0001475-41.2025.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 05/06/2025, juntado aos autos em 11/06/2025 08:22:53).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL CEDIDA PARA À TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
PLEITO DE PROCESSAMENTO DAS AVALIAÇÕES PERIÓDICAS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA LEI N°3.901/2022.
APELAÇÃO CONHECIDA NÃO PROVIDA. 1. A Lei n°2.669/2012 prevê que a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança não prejudica a contagem do tempo do interstício. 2. A impetrante/recorrida comprovou que estava em cargo em comissão no período de 2013, 2014 e 2021, lotada originariamente na Secretaria Estadual de Fazendo, cedida ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins- TCE/TO, exercendo a função de "Chefe de Divisão Acadêmica" desde 2011 até o final de 2022, ou seja, atendendo a normativa do §2º da Lei n°2.669/2012. 3. Documento que demonstra que a servidora não possui faltas ou afastamentos que possam interferir na evolução funcional, razão pela qual não há fator impeditivo para que sejam realizadas e homologadas as avaliações de desempenho periódico do referido período. 4. Não há que se falar em prescrição das avaliações periódicas de desempenho dos anos de 2008, 2009, 2010, 2013, 2014, uma vez que a recorrida busca, com o Mandado de Segurança, a nulidade do Ato de n°21 de 01 de abril de 2022, o qual ceifou o direito da servidora às avaliações de desempenho. 5. Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 3.901/2022 uma vez que não se trata de concessão de progressão, mas, tão somente, de determinação para que sejam realizadas e homologadas as avaliações de desempenho periódico, não se tratando de implementação de progressão.6.Apelação conhecida e não provida. (TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 0024719-14.2022.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 25/10/2023, juntado aos autos em 27/10/2023 14:39:13).
Em atenção à legislação aplicável ao caso, a medida que se impõe é o acolhimento parcial da pretensão inicial, a fim de reconhecer o direito da parte autora em ser submetida à avaliação de desempenho do ano de 2017, e, se aprovada, preenchidos os demais requisitos legais, haja a regularização da progressão funcional vertical nível II-B, não havendo se falar em retificação automática, à míngua de previsão legal. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, a fim de condenar o ESTADO DO TOCANTINS, na obrigação de fazer consistente no processamento da Avaliação Periódica de Desempenho da requerente, referente ao exercício do ano de 2017, a ser realizada pelo órgão cessionário em consonância com as normas do órgão cedente, nos moldes do art. 13, § 4º da Lei Estadual n. 2.669/12.
Por se tratar de obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, por parte do ente requerido, multa cominatória e diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser revertido à parte requerente, sem prejuízo de majoração, consoante o art. 537 do Código de Processo Civil. Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
03/07/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 18:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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05/06/2025 13:32
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 20:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010313-80.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JULIANNE PEREIRA LIMA LICONADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por JULIANNE PEREIRA LIMA LICON em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório.
Decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes. Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão. A medida liminar ora postulada encontra patente óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público e veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997. No caso em apreço, esta demanda tem por escopo secundário o aumento de vantagens e/ou o pagamento de valores pecuniários.
Confira-se a jurisprudência: EMENTA: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO.
CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE NÍVEL SALARIAL.
EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA SERVIDOR PÚBLICO COM AUMENTO DE DESPESAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º E § 5º DA LEI 12.016 /09 C/C ART. 1º E 2º DA LEI Nº 9.494 /97. 1.
A implantação da progressão de nível salarial se enquadra como uma extensão de vantagens, de modo que acarretará um certo dispêndio ao erário, sendo vedada a concessão de antecipações de efeitos da tutela, nos termos dos arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494 /97, bem como o disposto no art. 7º , § 2º e § 5º da Lei nº 12.016/2009. 2.
Decisão de primeiro grau reformada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL, AI n. 0800397-39.2016.8.02.0000. julgado em 13/06/2018, 2ª Câmara Cível, e publicado 18/06/2018) Sobre o tema, mais precedentes do TJTO: AI 0016462-83.2015.827.0000; AI 00006390620148270000; AI 0000092-63.2014.827.000.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
26/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/03/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 23:59
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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11/03/2025 14:17
Conclusão para despacho
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11/03/2025 14:17
Processo Corretamente Autuado
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11/03/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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