TJTO - 0044830-48.2024.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0044830-48.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: EMANUEL PEREIRA MONTELO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL PENAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou improcedente pedido de progressão funcional para a referência “2ª-B” no cargo de policial penal, com efeitos financeiros retroativos, com base na Portaria nº 772/2024/GASEC.
O recorrente alegou cumprir os requisitos da Lei Estadual nº 3.879/2022 e defendeu que a Lei Estadual nº 3.901/2022 não poderia restringir seu direito.
O recorrido sustentou a validade da Lei nº 3.901/2022, a ausência de preenchimento dos requisitos legais e a inaplicabilidade do Tema 1.075/STJ.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o recorrente comprovou o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos na Lei Estadual nº 3.879/2022 para a progressão funcional pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus de provar o fato constitutivo do direito é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A progressão vertical, conforme arts. 11, 14 e 15, I, “b”, da Lei Estadual nº 3.879/2022, exige: (i) interstício de 24 meses na classe; (ii) conclusão de curso de qualificação de no mínimo 60 horas nos seis anos anteriores, vinculado à área de atuação; e (iii) média mínima de 70% nas três últimas avaliações de desempenho.
Parte dos cursos apresentados não atende ao requisito de carga horária ou de período.
Não houve comprovação das avaliações de desempenho.
A simples juntada de documentos em grau recursal não supre a ausência de prova na data de referência.
A Lei Estadual nº 3.901/2022 mantém-se vigente e com presunção de constitucionalidade.
Precedentes do TJTO reafirmam a improcedência de pedidos sem prova mínima do alegado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso inominado não provido. 5.
Tese de julgamento: “1.
Incumbe ao autor o ônus de comprovar o cumprimento cumulativo dos requisitos legais para a progressão funcional, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.
A ausência de comprovação de qualquer dos requisitos previstos na Lei Estadual nº 3.879/2022 impede o reconhecimento do direito à progressão.” 6.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 54, parágrafo único, e 55; Lei Estadual nº 3.879/2022, arts. 11, 14 e 15, I, b; Lei Estadual nº 3.901/2022. 7.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0002045-25.2020.8.27.2725, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, Gab. do Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 23/06/2021; TJTO, Apelação Cível 0004963-18.2018.8.27.2710, Rel.
Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 25/05/2022.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
21/08/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 18:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/08/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 14:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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28/07/2025 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 14:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
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18/07/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 17:18
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 15:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 64
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04/06/2025 13:16
Conclusão para despacho
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04/06/2025 13:15
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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04/06/2025 13:09
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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04/06/2025 13:09
Lavrada Certidão
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04/06/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/05/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2025 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/05/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/05/2025 20:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/05/2025 20:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/05/2025 20:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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20/03/2025 19:14
Conclusão para julgamento
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20/03/2025 19:09
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/03/2025 14:03
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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28/02/2025 11:49
Conclusão para julgamento
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27/02/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/02/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/02/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/01/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/01/2025 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/11/2024 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 22:22
Despacho - Determinação de Citação
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19/11/2024 14:04
Conclusão para despacho
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19/11/2024 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/10/2024 08:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2024 19:26
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/10/2024 17:37
Conclusão para despacho
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24/10/2024 17:37
Processo Corretamente Autuado
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22/10/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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