TJTO - 0012130-87.2022.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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26/08/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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26/08/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0012130-87.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRIDO: JOAQUIM BELEM DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR ESTADUAL INATIVO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C DO DECRETO-LEI Nº 667/1969.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins.
Trata-se de ação proposta por militar estadual inativo visando à limitação dos descontos previdenciários aos termos da legislação estadual anterior à Lei Federal nº 13.954/2019 e à devolução dos valores descontados com base em referido diploma federal.
A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins e julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando a base de cálculo da contribuição e determinando a restituição dos valores recolhidos indevidamente.
O recorrente sustenta a validade dos descontos até 01/01/2023 com base na modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do Tema 1177 da Repercussão Geral.
A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e arguindo preliminar de ausência de dialeticidade.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contribuição previdenciária recolhida com base na Lei Federal nº 13.954/2019 até 01/01/2023; (ii) saber se há interesse jurídico na restituição dos valores recolhidos com fundamento no referido diploma legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1177 da Repercussão Geral reconhece a competência dos Estados para fixar alíquotas de contribuição previdenciária de seus militares inativos, declarando a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019. 4.
Na análise dos embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar a validade das contribuições realizadas até 01/01/2023, tornando inexigível a restituição de valores anteriores a esta data. 5.
A sentença recorrida, ao condenar à devolução dos valores recolhidos no período modulado, contrariou a orientação vinculante da Suprema Corte, violando o art. 927, III, do CPC. 6.
Ademais, sobreveio a Lei Estadual nº 4.129/2023, a qual instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Tocantins, fixando alíquotas próprias e revogando tacitamente disposições anteriores.
Restou prejudicado o pedido de readequação à legislação pretérita. 7.
Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto demonstrada a impugnação específica aos fundamentos da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso inominado provido.
Tese de julgamento: “1. É válida a contribuição previdenciária de militares inativos com base na Lei Federal nº 13.954/2019 até 01/01/2023, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1177 da Repercussão Geral. 2.
Não há interesse jurídico na restituição dos valores recolhidos com base na norma federal antes de sua invalidação com efeitos prospectivos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXI; CPC, arts. 927, III, e 932, III; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 1177.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da lei 9099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
21/08/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 18:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/08/2025 18:11
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 14:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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29/07/2025 17:01
Conclusão para julgamento
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29/07/2025 16:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/07/2025 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 14:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 54
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22/05/2025 12:55
Conclusão para despacho
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22/05/2025 12:06
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> 1STREC
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22/05/2025 12:01
Lavrada Certidão
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22/05/2025 11:59
Lavrada Certidão
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22/05/2025 11:58
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Assunção de Competência - IAC
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10/02/2025 15:23
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> NUGEPAC
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02/03/2023 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/02/2023 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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05/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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31/01/2023 14:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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31/01/2023 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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31/01/2023 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/01/2023 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/01/2023 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/01/2023 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/01/2023 17:43
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Conflito de Competência
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26/09/2022 15:13
Conclusão para julgamento
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26/09/2022 15:02
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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23/09/2022 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/09/2022 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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09/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/08/2022 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/08/2022 17:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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14/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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05/08/2022 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2022 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2022 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/08/2022 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/08/2022 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/08/2022 18:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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19/07/2022 16:31
Conclusão para julgamento
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19/07/2022 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2022 23:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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18/07/2022 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2022 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 14:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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07/07/2022 23:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2022 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/07/2022 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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06/07/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2022 10:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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27/04/2022 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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04/04/2022 14:19
Despacho - Mero expediente
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01/04/2022 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2022 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2022 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2022 17:30
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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01/04/2022 13:38
Conclusão para decisão
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01/04/2022 13:38
Processo Corretamente Autuado
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01/04/2022 10:25
Protocolizada Petição
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01/04/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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