TJTO - 0000524-74.2022.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0000524-74.2022.8.27.2725/TO (originário: processo nº 00017574820188272725/TO)RELATOR: ANDRÉ FERNANDO GIGO LEME NETTOREQUERENTE: VERALUCIA ARAUJO BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 25/08/2025 - Conta Atualizada -
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:10
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOMIR1ECIV
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25/08/2025 17:09
Conta Atualizada
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21/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000524-74.2022.8.27.2725/TO REQUERENTE: VERALUCIA ARAUJO BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Veralucia Araujo Barbosa da Silva em face do Município de Miracema do Tocantins. (evento 65) Intimado, o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando suposto excesso de execução, sob o argumento de que deve ser utilizado como valor base para o cálculo o salário base do exequente, que a incidência de juros deve ser a partir da citação (26/09/2020) com aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de dezembro de 2021. (evento 55) A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação pela via de seu não conhecimento, com base no art. 535, do CPC, diante da ausência de indicação do valor que o executado entende devido, bem como requereu a homologação dos cálculos apresentados no evento 36 e fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. É o relato do necessário.
Decido.
A base de cálculo que deverá ser utilizada para cálculo do quantum é o salário base do servidor, em consonância com o artigo n. 143 da Lei Municipal n. 033/1995, observa-se que o referido dispositivo legal é claro ao estabelecer que os quinquênios incidem somente sobre o salário base do servidor, referente ao cargo efetivo, de modo que não deve ser considerado nenhum outro acréscimo na base de incidência para apuração.
Isso porque, a incidência do quinquênio sobre a totalidade da remuneração encontra óbice nas disposições do art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda a cumulação de adicionais sobre adicionais.
Confira-se: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;” Assim, a gratificação, o salário família, o auxílio-doença, o adicional noturno são vantagens que agregam a remuneração, porém não fazem parte do vencimento.
Nesse sentido, já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em caso idêntico a este: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO BASE.
INCLUSÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
VEDAÇÃO.
ART. 37, INCISO XIV, CF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge o recurso em saber se a base de cálculo para apuração dos retroativos do adicional por tempo de serviço (quinquênio), a que faz jus a agravante, deve dar-se apenas pelo vencimento base ou pelo total de sua remuneração. 2.
No caso, a recorrente inverte a compreensão do dispositivo legal, pois é o adicional por tempo de serviço que incorpora ao vencimento para qualquer efeito, incidindo sobre os reflexos remuneratórios para cômputo das férias e respectivo terço, abonos, gratificações, adicional noturno, periculosidade, etc.
Entretanto, o contrário não é verdadeiro, pois referidas verbas que compõem a remuneração não devem ser consideradas como base de cálculo para apuração do adicional por tempo de serviço, já que para o cômputo dos quinquênios, a base de cálculo é apenas o vencimento base, e não a remuneração. 3.
Logo, o recurso interposto pela exequente/agravante não comporta provimento, devendo ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a base de cálculo das diferenças remuneratórias a que faz jus deve se dar apenas pelo vencimento base, e não pelo total de sua remuneração. 4.
Recurso improvido. ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 5ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram acompanhando o Relator, o Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e o Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA. A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, LUCIANO CESAR CASAROTI. Palmas, 03 de abril de 2024.
Ademais, deverá ser aplicada a Taxa Selic a partir de dezembro de 2021, conforme a Emenda Constitucional n. 113/2021 e precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 5867 e ADC 58 e 59).
Os juros de mora deverão ser calculados a partir da data da citação, em conformidade com a decisão exequenda.
Passo à análise da impugnação apresentada pelo ente executado.
Conforme dispõe o art. 535, §2º, do CPC, quando a Fazenda Pública executada alega excesso de execução, é imprescindível a apresentação do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da impugnação: (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
No caso em análise, o Município não apresentou cálculo próprio, limitando-se a impugnar genericamente a base e os índices adotados pela parte autora.
Assim, impõe-se o não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA COM APRESENTAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
ARTIGO 525, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
DECISÃO MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, deixou de conhecer dos embargos de declaração e determinou o prosseguimento do feito com a expedição de precatório/requisição de pequeno valor (RPV) em favor da exequente.
Alega o agravante que a decisão é omissa quanto ao excesso de execução, pois não considerou os pagamentos administrativos efetuados e homologados no processo.
Defende que a omissão gera duplicidade de cobrança e pede a reforma da decisão para que seja reconhecido o excesso de execução. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante atendeu aos requisitos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC), no que se refere à impugnação específica de excesso de execução, e se a decisão agravada comporta reforma para análise do excesso alegado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC estabelece que, para impugnar o valor executado por excesso de execução, o executado deve indicar o montante que entende devido e apresentar demonstrativo de cálculo discriminado.
A ausência desses requisitos implica a rejeição liminar da impugnação quanto ao excesso de execução. 4.
No caso, o agravante limitou-se a alegar genericamente o excesso de execução, sem apresentar o valor que considera correto ou um demonstrativo de cálculo atualizado que contradiga os valores apresentados pela exequente.
Essa omissão inviabiliza o acolhimento de sua alegação, em conformidade com a exigência legal de impugnação específica. 5.
Os cálculos apresentados pela exequente foram homologados nos autos sem impugnação prévia, e o agravante levantou a questão apenas no momento da expedição do precatório/RPV.
Oportunidades anteriores de contestação específica não foram aproveitadas, o que reforça a inadequação da alegação de excesso de execução nesta fase. 6.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais estabelecem que a impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente não é suficiente para reconhecimento de excesso de execução, sendo necessária a indicação do valor devido com a respectiva planilha detalhada. 7.
Assim, a decisão agravada, ao determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com a expedição de precatório/RPV, encontra-se em conformidade com a legislação e com os elementos constantes dos autos.
Inexiste omissão que justifique a reforma pretendida. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
Em sede de cumprimento de sentença, a alegação de excesso de execução exige que o executado apresente o valor que considera devido, acompanhado de demonstrativo de cálculo detalhado, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, sob pena de rejeição liminar da impugnação. 2..
A mera alegação de inconformismo com os valores apresentados pela exequente, sem o devido apontamento específico e fundamentado do excesso, não é suficiente para reformar decisão homologatória de cálculos que já foram objeto de concordância ou ausência de impugnação específica em momento oportuno._____________________________________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 525, §§ 4º e 5º; Código de Processo Civil (CPC), art. 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-GO - AI: 01923382620198090000, Relator: Olavo Junqueira de Andrade, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível; TJ-DF 0721159-25.2019.8.07.0000, Relator: Maria de Lourdes Abreu, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª Turma Cível.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015228-02.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 03/12/2024 14:19:31) Ante o exposto, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Miracema do Tocantins no evento 55, por ausência de indicação do valor que entende devido (CPC, art. 535, §2º).
Sem condenação em honorários nesta fase, nos termos da Súmula n. 519 do STJ.
Fixo os honorários de sucumbência do processo de conhecimento no percentual de 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido, isto é, sobre a verba retroativa apurada, com amparo no art. 85, § 3.º, I, do CPC, em observância ao grau de zelo do profissional, seu trabalho realizado na 1ª e 2ª instâncias e o tempo exigido para o seu serviço. 1. Preclusa, remetam-se os autos à COJUN para apuração do valor devido referente à presente execução, observando-se os índices de juros e correção monetária estabelecidos na sentença/acórdão, cujo valor incidirá a verba honorária de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte exequente; 1.1.
A base de cálculo que deverá ser utilizada para cálculo do quantum é o salário base do servidor, em consonância com o artigo n. 143 da Lei Municipal n. 033/1995; 2. Deverá ser aplicada a Taxa Selic a partir de dezembro de 2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021 e precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 5867 e ADC 58 e 59).
Os juros de mora deverão ser calculados a partir da data da citação; 3. Após a juntada dos cálculos, vistas às partes para manifestarem concordância, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas todas as determinações, venham conclusos. -
19/08/2025 16:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/08/2025 15:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIR1ECIV -> COJUN
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19/08/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/07/2025 18:28
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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16/07/2025 20:04
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento Provisório de Sentença PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
26/02/2025 15:59
Conclusão para despacho
-
22/01/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
16/12/2024 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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29/11/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 13:58
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOMIR1ECIV
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29/11/2024 13:58
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/10/2024 13:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/10/2024 13:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> COJUN
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03/10/2024 19:25
Despacho - Mero expediente
-
13/08/2024 16:34
Conclusão para despacho
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30/04/2024 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/04/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/02/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/11/2023 12:49
Despacho - Mero expediente
-
13/09/2023 13:16
Conclusão para despacho
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23/08/2023 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2023 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2023 14:59
Despacho - Mero expediente
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21/03/2023 17:02
Conclusão para despacho
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21/03/2023 17:01
Lavrada Certidão
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09/03/2023 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/03/2023 08:26
Protocolizada Petição
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14/02/2023 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/12/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2022 17:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão
-
07/12/2022 13:03
Conclusão para julgamento
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07/12/2022 13:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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02/12/2022 13:12
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOMIR1ECIV Número: 00005247420228272725
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15/09/2022 13:36
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00005247420228272725/TJTO
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14/06/2022 12:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00014497020228272725/TO
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02/06/2022 14:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001449-70.2022.8.27.2725/TO - ref. ao(s) evento(s): 1, 2, 4, 7, 9, 12, 16
-
02/06/2022 14:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00014497020228272725/TO
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02/06/2022 14:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001449-70.2022.8.27.2725/TO - ref. ao(s) evento(s): 1, 5
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01/06/2022 13:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00014497020228272725/TO
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31/05/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00014497020228272725
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12/05/2022 13:20
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOMIR1ECIV -> TJTO
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11/05/2022 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2022 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/04/2022 16:18
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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07/04/2022 12:28
Conclusão para julgamento
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07/04/2022 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2022 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2022 15:10
Despacho - Mero expediente
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07/03/2022 12:36
Conclusão para despacho
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07/03/2022 12:36
Processo Corretamente Autuado
-
07/03/2022 09:00
Distribuído por dependência - Número: 00017574820188272725/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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