TJTO - 0049176-13.2022.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 78
-
02/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
02/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 78
-
01/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 76
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01/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 16:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 72
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01/09/2025 16:24
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/08/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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28/08/2025 23:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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21/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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20/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0049176-13.2022.8.27.2729/TO AUTOR: ROSELI LUCIA DA SILVAADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)RÉU: MANOEL FRANCISCO CARNEIRO FILHOADVOGADO(A): PEDRO FABRICIO DE ALMEIDA BRITO (OAB TO010382) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ROSELI LUCIA DA SILVA em face de MANOEL FRANCISCO CARNEIRO FILHO, todos nos autos qualificados.
Narra a autora que, possuindo duas kitnets no Jardim Aureny IV, teria confiado ao réu, em 2019, a conservação e a administração/locação dos imóveis; ao retornar, encontrou-os depredados, além de débitos de água e luz, postulando ressarcimento de R$ 7.544,39 e compensação por dano moral de R$ 20.000,00 (com juros e correção), além de obrigação de fazer e custas/sucumbência.
O réu contestou, refutando a existência de vínculo contratual de administração imobiliária, negando a responsabilidade por danos, impugnando dano moral e requerendo, inter alia, justiça gratuita e prioridade de tramitação, por ser idoso (art. 1.048 do CPC).
A autora requereu produção de prova, inclusive perícia no imóvel com quesitos próprios e, alternativamente, postulou distribuição dinâmica do ônus probatório, com custeio pericial pelo réu. É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do feito. 2.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. 2.1 Questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC) 2.1.1 Justiça gratuita (autora e réu).
A autora declarou hipossuficiência (trabalhadora autônoma, renda mínima), requerendo AJG; o réu também requereu o benefício, com contracheques comprovando renda líquida reduzida, além de consignações, e informou ser idoso.
A assistência judiciária gratuita já havia sido concedida no evento 12, DECDESPA1 em favor da autora ROSELI LUCIA DA SILVA, remanescendo o exame em relação ao réu MANOEL FRANCISCO CARNEIRO FILHO.
A partir da análise meticulosa dos elementos apresentados nos autos, tenho que o réu faz jus ao benefício, estando suficientemente comprovado o vencimento percebido no cargo de Professor da Educação Básica. À luz do art. 98 do CPC, defiro a justiça gratuita à autora e ao réu, ressalvada a possibilidade de revogação se alterado o estado econômico (art. 98, §3º, CPC). 2.1.2 Prioridade de tramitação (art. 1.048, I, CPC).
Comprovada a condição etária do réu, defiro a prioridade de tramitação em favor do réu, sem prejuízo da isonomia e do andamento célere do feito . 2.1.3 Regularidade da petição inicial e da contestação.
Instrumentos regulares; não há inépcia, litispendência, coisa julgada ou ilegitimidade que obstem o prosseguimento (art. 330 e 337, CPC).
Superada a fase postulatória, passa-se à definição das questões de fato e de direito controvertidas. 2.2 Delimitação das questões de fato (art. 357, II, CPC) Cinge-se a controvérsia destes autos a apurar se houve ajuste verbal entre as partes para administração e gestão dos imóveis da autora pelo réu, mediante remuneração de 10% sobre os aluguéis, abrangendo a responsabilidade pela manutenção e conservação dos bens, bem como pela quitação de contas ordinárias e repasse correto dos valores, devendo-se verificar, ainda, se o réu efetivamente cumpriu tais encargos; se existem danos físicos nos imóveis, sua extensão e nexo de causalidade com eventual omissão do réu; quais despesas a autora suportou para reparar os bens e quitar débitos de consumo; e, por fim, se houve dano moral decorrente da conduta atribuída ao réu e qual a sua dimensão.
Em resumo, a partir das alegações e impugnações, fixam-se como controvertidas as seguintes questões fáticas, sobre as quais recairá a atividade probatória: 2.2.1 Ajuste entre as partes: se houve, e com qual extensão, acordo verbal de administração/gestão dos imóveis pela remuneração de 10% dos aluguéis (encargos do réu com manutenção/conservação e repasses de valores) . 2.2.2 Cumprimento do encargo: se o réu efetivamente cuidou da manutenção/conservação, bem como da quitação de contas ordinárias (água/luz) durante a gestão, se existente, e a correção dos repasses à autora . 2.2.3 Danos materiais: (i) Existência e extensão de danos físicos nos imóveis (degradações aparentes em paredes, teto, pisos, instalações hidráulicas/eléctricas, esquadrias etc.); (ii) Nexo de causalidade entre eventual omissão do réu (se reconhecida a gestão) e os danos; (iii) Dispêndios efetivamente arcados pela autora para reparar os imóveis e quitar débitos de consumo (natureza, data e valor). 2.2.4 Dano moral: ocorrência de abalo extrapatrimonial e sua extensão (impugnado pelo réu).
Assim, a instrução processual será direcionada, primeiramente, para esclarecer se houve ajuste verbal entre as partes para administração e gestão dos imóveis da autora pelo réu, mediante remuneração de 10% sobre os aluguéis, incluindo a responsabilidade pela manutenção e conservação.
Em sendo comprovado o vínculo, é que se passará a instrução quanto à quitação de contas ordinárias e repasse correto dos valores; se o réu efetivamente cumpriu tais encargos; se existem danos físicos nos imóveis, sua extensão e eventual nexo de causalidade com omissão do réu; quais despesas a autora arcou para reparar os bens e quitar débitos de consumo; e se ocorreu dano moral e qual a sua extensão. 2.3 Definição quanto à distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; De pronto, consigno que o pedido de inversão/dinamização deve ser parcialmente indeferido. À toda evidência, a causa permite, ao menos neste momento, a produção de prova documental e testemunhal acessível a ambas as partes.
Desse modo, determino e possibilito, com fundamento nos arts. 396-400 do CPC (exibição), que tanto a parte autora como o réu tragam aos autos, em 15 (quinze) dias, documentos vinculados à alegada gestão (se existentes), tais como: contatos/ajustes escritos ou mensagens com a autora, recibos de repasses, comprovantes de pagamento de água/luz e de manutenção durante o período de alegada administração.
Anoto que a determinação não altera o ônus legal, mas concretiza o dever de cooperação (arts. 6º e 378, CPC) e assegura paridade de armas.
Passo então a fixar o ônus probatório.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova será assim distribuído: 2.3.1 À autora, cabe comprovar a existência do ajuste verbal para administração e gestão dos imóveis pelo réu, mediante remuneração de 10% sobre os aluguéis, bem como a extensão das obrigações assumidas, a ocorrência de descumprimento dos encargos, a existência e extensão dos danos físicos nos imóveis, o nexo de causalidade entre eventual omissão do réu e tais danos, os dispêndios efetivamente realizados para reparos e quitação de débitos de consumo e a ocorrência e extensão do dano moral; 2.3.2 Ao réu, cabe demonstrar a inexistência de ajuste verbal nos termos alegados pela autora, ou, se existente, o fiel cumprimento de suas obrigações, a adequada manutenção e conservação dos imóveis, a quitação das contas ordinárias, a correção dos repasses efetuados, bem como a inexistência ou a origem diversa dos danos físicos apontados, afastando o nexo causal e o dever de indenizar; 2.3.3 A ambas as partes compete, no que couber, apresentar documentos, perícias e demais elementos probatórios que corroborem suas alegações fáticas, na forma e prazo estabelecidos pelo juízo. 2.4 Delimitação das questões de direito (art. 357, IV, CPC) 2.4.1 Regime de responsabilidade: se há responsabilidade civil do réu (contratual, se reconhecida a avença; ou extracontratual, como sustenta a inicial), requisitos do art. 186 c/c 927, CC (conduta, dano, nexo, culpa) e eventual dever de indenizar (material e/ou moral) . 2.4.2 Amplitude do dever de conservação nas relações de administração/guarda/comodato/gestão informal. 2.4.3 Quantum debeatur de eventual dano material, inclusive método de apuração (eventual liquidação, se necessário). 2.4.4 Cabimento do dano moral nas hipóteses de degradação de imóvel e inscrição em débitos públicos/consumo, à luz da prova do caso concreto (inexistência de dano in re ipsa, conforme suscita o réu). 2.5 Provas a produzir (art. 357, V, CPC) 2.5.1 Prova pericial técnica – indeferimento na forma postulada.
Os quesitos apresentados pela autora (evento 57, QUESITOS1) incluem indagações valorativas ou jurídicas (p. ex., “negligência do requerido”, “impactos emocionais”, “montante dos prejuízos”) que extrapolam o âmbito de constatação técnica e demandariam expertise multidisciplinar (engenharia/avaliação econômica/psicologia), com custo incompatível com a simplicidade do objeto litigioso e com a proporcionalidade probatória (arts. 370 e 371, CPC).
INDEFIRO, portanto, a perícia técnica tal como pretendida, sem prejuízo de eventual complementação probatória em liquidação, se necessário. 2.5.2 Constatação/inspeção por Oficial de Justiça – deferimento.
Como meio idôneo, célere e econômico para formação do juízo sobre o estado físico atual dos imóveis, DEFIRO constatação in loco a ser realizada por Oficial de Justiça, com registro fotográfico e descrição minuciosa do estado aparente de conservação (paredes, pisos, tetos, forro, telhado, esquadrias, instalações hidráulicas e elétricas aparentes, sanitários, azulejos/revestimentos, portas/janelas, limpeza e uso), sem emissão de juízo técnico especializado ou qualificação jurídica dos fatos (art. 370, CPC).
O Sr.
Oficial, naquilo que couber às suas atribuições, deverá responder objetivamente aos quesitos 1 (detalhamento dos danos) e parte do 4 (apenas identificando itens/locais que aparentem necessitar de reparos, sem valorar custos), ficando indeferidos os quesitos 2 (“negligência”), 3 (“impactos emocionais”) e 5 (“montante dos prejuízos”), por exigirem juízo técnico/psicológico e avaliação econômica, alheios à diligência de constatação . 2.5.2.1 Logística da constatação. a) Intime-se a autora para, em 05 (cinco) dias, fornecer chaves e autorizar o acesso ao imóvel, indicando endereço preciso e contatos para agendamento. b) Intime-se o réu ou eventuais locatários para franquear o acesso, somente se estiver terceiro na posse, sob pena de expedição de mandado com reforço policial, caso necessário. c) Faculto às partes o acompanhamento da diligência, sem formulação de perguntas diretivas ao Senhor Oficial, limitadas à apresentação de documentos e indicação de locais de inspeção. 2.5.2.2 Custas da diligência.
Como ambos litigam sob o pálio da gratuidade (art. 98, §1º, IX, CPC), a diligência se realizará independentemente de recolhimento, comunicando-se o setor competente para o adequado custeio pelo Fundo respectivo. 2.5.3 Prova oral. a) Depoimento pessoal de autora e réu – deferido (art. 385, CPC). b) Testemunhas – deferido.
Cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, em rol a ser apresentado em 15 (quinze) dias, com qualificação e contatos (art. 357, §6º, CPC), sob pena de preclusão.
Eventuais requerimentos de intimação judicial devem observar o art. 455 do CPC.
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
REALIZADO ESTE SANEAMENTO, DECIDO E DELIBERO: INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 5 (CINCO) DIAS, para eventualmente solicitar esclarecimentos ou formalizar pedidos de ajustes, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC. "§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." Sem prejuízo, desde logo, determino que o feito seja incluído em pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade.
Ainda, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
E sob pena de preclusão, apresentem o rol de testemunhas.
Nos termos do art. 357, § 7° do CPC, a quantidade de testemunhas fica limitada a duas para cada questão de fato, salvo motivo justificado, já que a causa não apresenta complexidade declarada; 2.
Advirta-se as partes que o rol de testemunhas deverá conter, além das informações usuais do art. 450 do CPC, o número de telefone, de WhatsApp ou outro aplicativo de mensagens similar que permita a intimação eletrônica; 3.
Advirta-se as partes que a audiência será PRESENCIAL, devendo partes, advogados e testemunhas comparecerem pessoalmente na sala de audiências da 5ª Vara Cível, Fórum da Comarca de Palmas/TO. 3.1 No entanto, fica autorizada a oitiva de testemunhas por meio virtual caso não tenham residência nesta Comarca ou aquelas que estarão em comarca diversa no dia da audiência, conforme inteligência do art. 453, §1º do CPC: "Art. 453.
As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto: (...) § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento." 3.2 Esclarece-se, desde já, que apenas nos casos em que a testemunha residir ou estiver em Comarca diversa, será anexado aos autos link de acesso virtual antes da audiência. 3.3 Por consequência, importante consignar que FICA VEDADO OUVIR DE FORMA VIRTUAL TESTEMUNHAS QUE RESIDAM NESTA COMARCA. 3.4 Além disso, o Judiciário não se responsabiliza por insuficiência/deficiência de aparelhos e sinal de internet, pois se a parte opta por ouvir de forma virtual deve diligenciar para que sejam as testemunhas ouvidas, e, se isso for inviabilizado, o ato não haverá redesignação da audiência. 4.
Em razão da dificuldade de intimação, recomenda-se a adoção do procedimento previsto no art. 455, § 2°, do CPC, comprometendo-se as partes a levarem as testemunhas arroladas à audiência, independentemente de intimação, seja nos casos de comparecimento à sala virtual ou presencialmente ao prédio do Fórum desta Comarca. 5.
INTIMEM-SE, pessoalmente (via whatsapp ou outra maneira eletrônica1 mais célere), as partes que prestarão depoimento pessoal, ficando advertidas das penalidades do §1º, do artigo 385, do CPC: "Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena." Preclusa esta decisão (prazo de 5 dias), volvam-me os autos conclusos para designação de data para a realização do ato.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1. por analogia ao Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) -
19/08/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/08/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/08/2025 15:39
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
21/03/2025 15:01
Conclusão para despacho
-
12/03/2025 23:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
05/02/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 17:31
Despacho - Mero expediente
-
08/10/2024 17:00
Conclusão para despacho
-
05/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
04/10/2024 23:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
16/09/2024 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
02/09/2024 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 15:49
Despacho - Mero expediente
-
15/05/2024 17:40
Conclusão para despacho
-
15/05/2024 17:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
16/04/2024 23:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 11:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
15/02/2024 20:25
Protocolizada Petição
-
23/01/2024 13:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 23/01/2024 13:30. Refer. Evento 32
-
23/01/2024 11:38
Protocolizada Petição
-
23/01/2024 08:32
Juntada - Certidão
-
15/01/2024 13:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
18/12/2023 22:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
23/11/2023 14:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
23/11/2023 14:15
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
08/11/2023 21:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/11/2023 11:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/10/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 14:39
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 23/01/2024 13:30. Refer. Evento 25
-
29/08/2023 17:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
03/08/2023 15:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
-
03/08/2023 15:28
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
31/07/2023 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/06/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 16:23
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local - 04/10/2023 13:30. Refer. Evento 13
-
22/05/2023 19:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/05/2023 21:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/05/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
27/04/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
-
19/04/2023 17:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/03/2023 17:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/03/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 17:19
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/07/2023 14:30
-
22/03/2023 18:30
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2023 17:16
Conclusão para despacho
-
13/02/2023 21:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
22/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
12/01/2023 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/01/2023 13:34
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
09/01/2023 14:59
Conclusão para despacho
-
09/01/2023 14:59
Processo Corretamente Autuado
-
09/01/2023 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
20/12/2022 14:46
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
20/12/2022 10:08
Conclusão para despacho
-
19/12/2022 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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