TJTO - 0006762-92.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 03:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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04/07/2025 03:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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04/07/2025 03:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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04/07/2025 03:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006762-92.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: APARECIDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DANIEL RAMOS DE SOUSA (OAB TO013312)REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE ALVES DA SILVAADVOGADO(A): DANIEL RAMOS DE SOUSA (OAB TO013312) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por APARECIDO PEREIRA DA SILVA e CARLOS HENRIQUE ALVES DA SILVA em desfavor do DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensável o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Da ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins e da incompetência territorial - Matéria de Ordem Pública A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OMISSÃO DO ART. 535 DO CPC.
CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
NECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. 2.
Em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária, a qualquer tempo, como se verifica no caso em apreço em que foi ventilada nas razões dos aclaratórios. 3.
Esta Corte Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado, nas instâncias extraordinárias, mesmo no tocante às matérias de ordem pública. 4.
Configura-se a omissão prevista no art. 535 do CPC a ausência de manifestação pelo Tribunal de origem, quanto ao tema da ilegitimidade passiva elencado nas razões dos aclaratórios opostos. 5.
No que se refere ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, verifica-se que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento quanto ao tema. 6.
Verifica-se quanto ao tema mera irresignação da parte contra o julgamento proferido, o que afasta a alegada violação do art. 535 do CPC quanto ao ponto. 7.
Agravo regimental parcialmente provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 604385 DF 2014/0277826-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2016).
Nos moldes do enunciado n. 89 do FONAJE, aplicável subsidiariamente ao juizado fazendário, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, prevê que: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)".
Acerca da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, estabelece o artigo 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09, o seguinte: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". É certo que nas ações em que se discute as penalidades aplicadas por força do Código Nacional de Trânsito, a legitimidade passiva está diretamente vinculada a quem praticou o ato administrativo impugnado, isto é, a quem aplicou a penalidade. No presente caso, os autores buscam a transferência da pontuação referente a 39 (trinta e nove) autos de infração de trânsito para o condutor indicado, CARLOS HENRIQUE ALVES DA SILVA, com a consequente retificação dos registros administrativos.
Contudo, conforme narrado na petição inicial, os referidos autos de infração foram lavrados por autoridade de trânsito do Estado de Goiás (DETRAN-GO).
Embora o veículo possua registro no Estado do Tocantins, os atos administrativos questionados foram praticados por órgão de trânsito de outra unidade federativa, sendo esta a causa de pedir da demanda.
No julgamento das ADI's 5737 e 5492, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux.
Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023". "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar constitucionais a expressão “administrativos” do art. 15; a expressão “dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” do art. 242, § 3º; a referência ao inc.
II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc.
II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc.
IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (...)".
Em outras palavras, o julgamento acima mencionado definiu que as ações ajuizadas contra Estado ou o Distrito Federal, podem ser ajuizadas no foro do domicílio do autor, somente se o ente federado contra o qual litiga, se encontrar dentro dos limites territoriais do respectivo Estado.
Tal conclusão decorre do fato de que no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública vigora o princípio da aderência ao território, de forma que o juiz exerce a jurisidição dentro do limite territorial, observadas as regras de organização judiciária da Justiça na qual atua, de modo que, embora a jurisdição seja una e indivisível, cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos tribunais: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ESTADO DE SANTA CATARINA.
PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO.
Existe questão de competência absoluta que impede o julgamento do presente recurso por esta Turma Recursal, tendo em vista que o princípio da aderência territorial impede o julgamento de demandas propostas contra pessoas jurídicas de direito público pertencentes a unidades da federação não abrangidas pelo tribunal local.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*06-71 RS, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Data de Julgamento: 16/12/2020, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 05/02/2021) Agravo de Instrumento.
Incompetència de outros entes da federação para ocupar o pólo passivo da ação.
Aplicabilidade do princípio da aderência ao território.
O juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 01005827620208269000 SP 0100582-76.2020.8.26.9000, Relator: Paula Micheletto Cometti, Data de Julgamento: 20/07/2020, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 20/07/2020) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DETRAN- SC E DETRAN- MT.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO RECONHECIDA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO, NO SISTEMA DE JUIZADOS.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*67-76, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 25/04/2018).
Portanto, o simples fato do veículo da parte autora possuir registro no Estado do Tocantins, por si só, não é capaz de atrair a competência da Justiça Estadual, sobretudo considerando o fato de o auto de infração impugnado ter sido lavrado por outro Estado da Federação, no caso, Goiás. Nos moldes do artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados fazendários, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Por fim, pontua-se que a extinção do feito em decorrência da incompetência territorial, dispensa a prévia intimação pessoal das partes, conforme preconiza o § 1º do artigo 51 da lei nº 9.099/95. 2.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço, de ofício a ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins, e, por conseguinte, a incompetência territorial, nos moldes das ADI's 5737 e 5492.
Extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ambos aplicáveis subsidiariamente ao juizado da fazenda pública, a teor do art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Sem custas e honorários da sucumbência.
Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
01/07/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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01/07/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/06/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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24/06/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 17:30
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência territorial
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23/06/2025 17:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/06/2025 11:49
Conclusão para decisão
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23/06/2025 11:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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19/06/2025 12:13
Despacho - Mero expediente
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13/06/2025 17:38
Conclusão para decisão
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09/06/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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02/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006762-92.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: APARECIDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DANIEL RAMOS DE SOUSA (OAB TO013312)REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE ALVES DA SILVAADVOGADO(A): DANIEL RAMOS DE SOUSA (OAB TO013312) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre eventual incompetência territorial, conforme ADI"s 5737 e 5492, com fulcro nos princípios da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, nos moldes dos artigos 5º e 6º do CPC. Após, voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 21:38
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 16:08
Conclusão para decisão
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28/05/2025 16:08
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2025 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de TOPAL3FAZJ para TOPAL5JEJ)
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28/05/2025 15:08
Retificação de Classe Processual
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28/05/2025 13:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível Número: 00053640320258272700/TJTO
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03/04/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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03/04/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/04/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00053640320258272700/TJTO
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02/04/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 12:14
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Conflito de Competência
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31/03/2025 17:06
Conclusão para despacho
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31/03/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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26/02/2025 11:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - APARECIDO PEREIRA DA SILVA - Guia 5667944 - R$ 109,53
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26/02/2025 11:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - APARECIDO PEREIRA DA SILVA - Guia 5667943 - R$ 214,29
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25/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 09:51
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 17:42
Conclusão para decisão
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19/02/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/02/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2025 15:35
Processo Corretamente Autuado
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19/02/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5JEJ para TOPAL3FAZJ)
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19/02/2025 15:01
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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19/02/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 18:23
Decisão - Declaração - Incompetência
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17/02/2025 14:34
Conclusão para decisão
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17/02/2025 14:34
Processo Corretamente Autuado
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17/02/2025 14:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - EXCLUÍDA
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14/02/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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