TJTO - 0000489-09.2025.8.27.2726
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0000489-09.2025.8.27.2726/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: ROBERTO COELHO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): RILDO CAETANO DE ALMEIDA (OAB TO000310) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
FASE DE INVESTIGAÇÃO.
INTERESSE PROBATÓRIO RESIDUAL.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Roberto Coelho de Sousa contra decisão do juízo da 1ª Escrivania Criminal da Comarca de Miranorte/TO, que indeferiu pedido de restituição de dois aparelhos celulares e duas espingardas (calibres .22 e 12GA), apreendidos no curso do Inquérito Policial nº 0001887-25.2024.827.2726, instaurado para apurar crime de homicídio qualificado ocorrido em 07 de setembro de 2024.
O recorrente alega ser legítimo proprietário dos bens, afirma que todos são de uso permitido e já periciados, e que sua manutenção sob custódia estatal lhe causa prejuízos, pleiteando sua devolução ou, alternativamente, a posse sob condição de fiel depositário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os bens apreendidos — dois celulares e duas armas de fogo de uso permitido — devem ser restituídos ao investigado durante a fase de inquérito policial, sob a alegação de ausência de interesse processual; e (ii) estabelecer se é possível a restituição condicional mediante nomeação do investigado como fiel depositário dos objetos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de bens apreendidos enquanto subsistir interesse da persecução penal, sendo requisito cumulativo à restituição a inexistência de vínculo com o feito investigativo. 4. A simples alegação de que os bens já foram periciados, desacompanhada de documentação comprobatória oficial, não constitui elemento novo apto a demonstrar a desnecessidade de sua retenção, mantendo-se o interesse estatal na custódia. 5. Os objetos apreendidos podem vir a ser submetidos a perdimento como efeito de eventual condenação, nos termos do art. 91, II, “a”, do Código Penal, dada sua possível utilização na prática delitiva, ainda que o nexo direto com o homicídio investigado não esteja inteiramente delineado neste momento. 6. A jurisprudência consolidada das Cortes reconhece que a restituição de bens na fase de inquérito somente é admissível diante da certeza inequívoca de sua irrelevância para a investigação ou futura ação penal, o que não se verifica na espécie. 7. A condição de CAC (Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador) ou de produtor rural não prevalece sobre a conveniência da instrução criminal nem confere imunidade à apreensão de armas de fogo no contexto de investigação por crime doloso contra a vida, sendo inaplicável o argumento da habitualidade do uso dos bens. 8. O pedido subsidiário de restituição mediante depósito também se mostra incabível, pois os fundamentos que impedem a restituição definitiva igualmente obstam a restituição provisória, notadamente quando a posse das armas por investigado por crime doloso representa risco à ordem pública e à instrução criminal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A restituição de bens apreendidos em sede de inquérito policial é incabível enquanto persistir interesse da investigação na sua manutenção, nos termos do art. 118 do CPP. 2. A realização de perícia não elimina, por si, o interesse probatório residual dos objetos apreendidos, mormente quando se apura crime doloso contra a vida. 3. A condição de CAC ou produtor rural não afasta, por si só, a legitimidade da apreensão de armas no curso de investigação criminal. 4. É vedada a restituição provisória mediante depósito quando os fundamentos que impedem a devolução definitiva permanecem hígidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120; CP, art. 91, II, "a"; Lei nº 10.826/2003, art. 4º, I; Decreto nº 9.847/2019, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, ApCrim nº 0000688-70.2025.8.27.2713, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, j. 22/04/2025; TJTO, ApCrim nº 0034794-15.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 16/04/2024; TJTO, ApCrim nº 0000818-73.2024.8.27.2720, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 26/11/2024; TJTO, ApCrim nº 0001994-39.2023.8.27.2715, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 23/05/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação Conselho Nacional de Justiça n.º 154/2024, com apoio de inteligência artificial, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCR02
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/08/2025 17:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB05
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13/08/2025 17:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/08/2025 09:34
Juntada - Documento - Voto
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06/08/2025 17:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 05/08/2025<br>Data da sessão: <b>12/08/2025 14:00</b>
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04/08/2025 12:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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04/08/2025 12:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 92
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28/07/2025 16:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB09 -> CCR02
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28/07/2025 16:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/07/2025 14:17
Remessa Interna ao Revisor - SGB05 -> SGB09
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25/07/2025 14:17
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 13:08
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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05/06/2025 13:08
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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05/06/2025 07:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/05/2025 11:36:54)
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26/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:09
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCR02
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23/05/2025 16:09
Despacho - Mero Expediente
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21/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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