TJTO - 0007546-74.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007546-74.2022.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00075467420228272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 111 - 01/09/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
02/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114
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02/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/09/2025 20:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 94
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21/08/2025 11:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 105
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21/08/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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20/08/2025 09:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 101, 102 e 103
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20/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103, 104
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103, 104
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0007546-74.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007546-74.2022.8.27.2729/TO APELANTE: WESLEY MOREIRA DA SILVA FEITOSA (RÉU)ADVOGADO(A): BARBARA OLIVEIRA FREIRE (OAB DF070573)ADVOGADO(A): CLEMON LOPES CAMPOS JÚNIOR (OAB TO006479) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por WESLEY MOREIRA DA SILVA FEITOSA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação criminal interposta pela defesa.
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO JULGAMENTO POR NÃO FORMULAÇÃO DO QUESITO RELATIVO AO DOLO.
INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREJUÍZO EFETIVO NÃO EVIDENCIADO. PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PEDIDO DE NOVO JÚRI POR SUPOSTA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS.
REDUÇÃO DA PENA BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DEVIDAMENTE VALORADA.
PERDA DO CARGO PÚBLICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 92 DO CÓDIGO PENAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
EFEITO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Esse acórdão foi impugnado por meio de Embargos de Declaração que, todavia, não foram acolhidos.
Em suas razões, o recorrente alega que a decisão violou os artigos 5º, incisos LIV, LV e XXXVIII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao manter condenação e decretar a perda do cargo público sem fundamentação individualizada, além de não reconhecer nulidades processuais.
Argumenta que a condenação baseou-se em dosimetria de pena desproporcional, utilizando como circunstância judicial negativa as consequências do crime sem que estas extrapolassem o resultado típico, fixando redução mínima pela tentativa de homicídio sem fundamentação concreta.
Aduz que a perda do cargo público foi imposta sem nexo específico entre a conduta e o exercício funcional, em decisão genérica e posterior aos embargos de declaração, desconsiderando que os fatos ocorreram fora das atribuições do cargo e que já havia sido aplicada sanção administrativa anterior.
Alega, ainda, deficiência da defesa técnica, que não impugnou quesitação essencial no Tribunal do Júri, não explorou teses relevantes e apresentou omissões prejudiciais ao réu, comprometendo a paridade de armas e a plenitude de defesa.
Requer, ao final, a admissão e o provimento o Recurso Extraordinário para: (a) declarar a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por violação ao contraditório, ampla defesa e plenitude de defesa; (b) reconhecer a nulidade da decretação da perda do cargo público por ausência de fundamentação específica e procedimento administrativo; (c) declarar nulidade por deficiência da defesa técnica; (d) reafirmar a repercussão geral da matéria; e, subsidiariamente, (e) afastar a valoração das consequências do crime como circunstância judicial negativa, com redimensionamento da pena.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas pelos assistentes de acusação e pelo Ministério Público do Tocantins.
Eis o relato do essencial. DECIDO.
Verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, pois é adequado, tempestivo, as partes são legítimas, há interesse recursal e o preparo é dispensável, na forma da lei.
Ademais, o recorrente apresentou tópico específico sobre a repercussão geral da matéria constitucional.
No entanto, não merece seguimento no que tange à alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (arts. 5º, LIV e LV, da CF).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 748.371 RG/MT (Tema 660 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º/8/2013, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição Federal.
Neste sentido, convém destacar recente precedente da Suprema Corte: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660).
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL).
AGRAVO IMPROVIDO. (...) IV – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 748.371 RG/MT (Tema 660 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º/8/2013, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição Federal. (...) VI – Agravo ao qual se nega provimento. (STF. RE 1.477.199 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025).
No caso em análise, a controvérsia cinge-se à aplicação dos arts. 563 e 571, VIII, do Código de Processo Penal, que disciplinam a decretação de nulidades processuais, bem como regras inerentes à quesitação no Tribunal do Júri.
A alegação do recorrente demandaria a análise prévia dessas normas infraconstitucionais para, somente então, de forma indireta, verificar possível ofensa aos princípios constitucionais invocados.
Aplica-se, portanto, o Tema 660 da Repercussão Geral, que obsta o seguimento do recurso extraordinário nestas hipóteses.
No tocante à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, também não assiste razão ao recorrente.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 791.292, fixou, no Tema 339 da repercussão geral, a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, expondo os motivos que levaram à manutenção da sentença, especialmente quanto à ausência de prejuízo concreto à defesa e à adequação da fundamentação para a decretação da perda do cargo público de policial civil, com base na gravidade concreta dos crimes e na incompatibilidade da conduta com a função pública.
Assim, resta atendido o dever de fundamentação imposto pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo afronta ao dispositivo constitucional, estando a decisão recorrida em consonância com a orientação firmada pelo STF.
Desse modo, o recurso esbarra no óbice delineado pelo Tema 339 da Repercussão Geral, impondo-se, igualmente, a negativa de seguimento quanto a esta matéria.
Por fim, quanto à alegada violação ao art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta à plenitude de defesa no Tribunal do Júri, verifica-se que o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base na análise dos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na interpretação de normas estritamente infraconstitucionais, concluindo pela ausência de prejuízo e pela preclusão da alegação de nulidade.
Eventual acolhimento da tese recursal, para reconhecer nulidade por violação à plenitude de defesa, demandaria o revolvimento da matéria de fato e prova, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Outrossim, a eventual ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa, pois decorrente da aplicação e interpretação de normas processuais penais infraconstitucionais, o que igualmente impede o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” Portanto, incide óbice processual à admissão do recurso também quanto a este ponto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, especificamente quanto à alegada afronta aos artigos 5º, incisos LIV e LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Além disso, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, especificamente quanto à alegada violação ao artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 91, 92 e 93
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13/08/2025 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 95
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13/08/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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13/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94
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11/08/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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08/08/2025 15:28
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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08/08/2025 15:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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08/08/2025 15:28
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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10/06/2025 22:41
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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10/06/2025 22:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/06/2025 11:57
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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10/06/2025 11:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/06/2025 11:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 79
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05/06/2025 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78 e 79
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15/05/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/05/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/05/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/05/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/05/2025 15:28
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR02 -> SREC
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29/04/2025 13:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 68, 69 e 70
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29/04/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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29/04/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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29/04/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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24/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 23:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/04/2025 23:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/03/2025 17:53
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
24/03/2025 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61
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24/03/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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20/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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20/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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18/03/2025 17:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCR02
-
18/03/2025 17:48
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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18/03/2025 16:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB09
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18/03/2025 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
18/03/2025 14:33
Juntada - Documento - Voto
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12/03/2025 12:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/03/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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10/03/2025 12:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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28/02/2025 13:55
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCR02
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28/02/2025 13:55
Juntada - Documento - Relatório
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26/02/2025 22:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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26/02/2025 13:50
Remessa Interna - CCR02 -> SGB09
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26/02/2025 13:49
Conclusão para despacho
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26/02/2025 11:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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26/02/2025 10:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42 e 43
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14/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 15:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCR02
-
14/02/2025 15:25
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/02/2025 12:14
Remessa Interna - CCR02 -> SGB09
-
13/02/2025 22:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/02/2025 03:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/02/2025 18:28
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
05/02/2025 18:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
05/02/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 17:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCR02
-
29/01/2025 17:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
29/01/2025 14:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB09
-
29/01/2025 14:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
28/01/2025 18:01
Juntada - Documento - Voto
-
27/01/2025 11:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
22/01/2025 16:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/01/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
20/01/2025 12:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 30
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16/01/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB04 -> CCR02
-
16/01/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB04 -> CCR02
-
15/01/2025 16:03
Remessa Interna ao Revisor - SGB09 -> SGB04
-
15/01/2025 16:03
Juntada - Documento - Relatório
-
19/12/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB04 para GAB09)
-
19/12/2024 12:47
Remessa Interna - CCR02 -> DISTR
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18/12/2024 20:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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18/12/2024 20:00
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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04/11/2024 17:00
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
-
04/11/2024 17:00
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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04/11/2024 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:13
Remessa Interna - SGB04 -> CCR02
-
24/10/2024 13:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
17/10/2024 17:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB04)
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17/10/2024 16:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
-
17/10/2024 16:18
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
16/10/2024 13:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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AGRAVO • Arquivo
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DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
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