TJTO - 0045162-15.2024.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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26/08/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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26/08/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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25/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0045162-15.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: MARTIN CONSTRUCAO E ENGENHARIA CIVIL EIRELI (REQUERENTE)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO PARCIAL.
CLÁUSULA CONDICIONAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Inominado interposto por empresa de engenharia contra sentença proferida no 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas, Estado do Tocantins, que julgou improcedente pedido de cobrança referente a diferença de valores de reajuste contratual, com base no Contrato Administrativo nº 076/2022, firmado com a Secretaria de Estado da Educação.
A empresa alega que, embora o reajuste tenha sido parcialmente reconhecido pela Administração Pública, os valores referentes às 8ª, 9ª e 10ª medições não teriam sido quitados, o que violaria a cláusula de atualização contratual e causaria desequilíbrio econômico-financeiro do ajuste.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há inadimplemento contratual por parte do Estado do Tocantins quanto ao reajuste previsto no contrato administrativo nº 076/2022; (ii) estabelecer se o descumprimento contratual imputado à empresa contratada impede o pagamento integral do reajuste pretendido judicialmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado entre as partes prevê expressamente, em sua cláusula quinta, a incidência de reajuste com base no índice de Custo da Construção (INCC-M), após 12 meses da proposta, condicionado, porém, à ausência de descumprimento contratual por parte da contratada.
O direito ao reajuste parcial foi reconhecido administrativamente no âmbito do Processo Administrativo nº 2020/27000/007455, com emissão do 2º Termo de Apostilamento e inclusão do valor de R$ 4.472,14 ao contrato, com base em parecer técnico e parecer jurídico, acolhidos por despacho da autoridade competente.
A parte autora, ora recorrente, não impugnou tecnicamente os fundamentos administrativos nem demonstrou, de forma clara, o inadimplemento do valor reconhecido e apostilado, tampouco afastou a existência de descumprimento contratual.
A cláusula contratual invocada exclui expressamente o direito ao reajuste na hipótese de inadimplemento contratual, sendo o fato impeditivo do pagamento integral devidamente demonstrado nos autos.
A instrução probatória no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é limitada, e as partes dispensaram produção de provas adicionais, inviabilizando a demonstração da suposta diferença pleiteada com base em prova pericial ou técnica.
A ausência de prova robusta acerca do valor supostamente inadimplido e a inexistência de impugnação específica aos fundamentos administrativos justificam a improcedência do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O reajuste contratual previsto em contrato administrativo firmado com a Administração Pública está condicionado ao adimplemento das obrigações pela contratada, sendo legítima a limitação do reajuste caso haja registro formal e fundamentado de descumprimento contratual no processo administrativo.
O reconhecimento parcial do reajuste por meio de apostilamento administrativo, fundado em parecer técnico e jurídico não impugnados, possui presunção de legitimidade e validade, cabendo à parte interessada o ônus de demonstrar a incorreção do procedimento adotado.
No rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a limitação probatória impede o acolhimento de pretensão fundada em alegações genéricas de inadimplemento, sem prova documental clara e inequívoca da existência e exigibilidade do valor pleiteado Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 373, II; Código de Processo Civil, art. 5º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 11.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, que encontram respaldo na prova documental dos autos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
21/08/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 18:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/08/2025 18:11
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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20/08/2025 15:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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20/08/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 63 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - 19/08/2025 14:52:36)
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28/07/2025 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 14:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 15
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18/07/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 17:28
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 15:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 34
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25/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 64
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29/05/2025 14:57
Conclusão para despacho
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29/05/2025 14:56
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 14:37
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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29/05/2025 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5713943, Subguia 99349 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 133,15
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21/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5713942, Subguia 99288 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 479,72
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19/05/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 16:14
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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19/05/2025 16:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5713943, Subguia 5504785
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19/05/2025 16:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5713942, Subguia 5504784
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19/05/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARTIN CONSTRUCAO E ENGENHARIA CIVIL EIRELI - Guia 5713943 - R$ 133,15
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19/05/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARTIN CONSTRUCAO E ENGENHARIA CIVIL EIRELI - Guia 5713942 - R$ 479,72
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19/05/2025 16:11
Juntada - Guia Cancelada - Recurso Inominado - MARTIN CONSTRUCAO E ENGENHARIA CIVIL EIRELI - Guia 5713052 - R$ 563,87
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19/05/2025 16:11
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5713052, Subguia 5504309
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19/05/2025 14:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/05/2025 13:28
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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19/05/2025 09:51
Protocolizada Petição
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16/05/2025 15:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5713052, Subguia 5504309
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16/05/2025 15:17
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - MARTIN CONSTRUCAO E ENGENHARIA CIVIL EIRELI - Guia 5713052 - R$ 563,87
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/04/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/04/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/04/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/04/2025 22:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/03/2025 13:34
Conclusão para julgamento
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27/03/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2025 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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11/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DA EDUCACAO, JUVENTUDE E ESPORTES - EXCLUÍDA
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25/02/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/11/2024 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 22:22
Despacho - Determinação de Citação
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21/11/2024 11:59
Conclusão para despacho
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19/11/2024 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2024 09:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2024 19:26
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/10/2024 13:17
Conclusão para despacho
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25/10/2024 12:42
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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23/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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