TJTO - 0000491-04.2024.8.27.2729
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000491-04.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: LEIDIAMA FEITOSA DE ARAUJO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUSA GOMES (OAB TO012108)ADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado nº 102 do FONAJE, bem como a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos, nos casos em que há entendimento dominante das Turmas Recursais; situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução Nº 01 de 17 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial nº 5791 de 18 de dezembro de 2024, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, para conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça, bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de Recursos Inominados interpostos por Leidiama Feitosa de Araujo e pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais do Tocantins, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança proposta pela autora.
Na origem, a parte autora pleiteou o reconhecimento da nulidade dos contratos temporários firmados com o Estado do Tocantins, exercidos na função de professora da rede estadual, com a consequente condenação do ente público ao pagamento do FGTS respectivo.
A sentença reconheceu a nulidade dos vínculos e condenou o Estado ao pagamento dos valores relativos ao FGTS não depositado, contudo determinou que a atualização dos valores se dê nos termos da ADI 5090/DF, afastando, assim, a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros pleiteados pela autora.
Ambas as partes interpuseram recurso.
A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença para que a atualização dos valores observem os seguintes critérios: até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E, com juros da caderneta de poupança desde a citação; a partir de 09/12/2021: atualização exclusivamente pela taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021.
O Estado do Tocantins, por sua vez, insurge-se contra a própria condenação ao pagamento de FGTS, sustentando a validade das contratações realizadas, a inexistência de vínculo celetista ou contratual, bem como a inaplicabilidade da Lei nº 8.036/90 aos contratos regidos por legislação estadual. As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes. É o relatório necessário.
Conheço dos recursos, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
I.
Da prescrição quinquenal Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica- se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei n.º 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.".
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (DJU 02.07.93 - pág. 13.283) Assim, reconhece-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação.
II.
Da nulidade dos contratos temporários A autora celebrou diversos contratos temporários sucessivos com o Estado do Tocantins, exercendo a função de professora da rede estadual de ensino.
Nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, que prevê a figura da contratação temporária, a dispensa da realização de concurso público somente é admitida quando as funções a serem desempenhadas forem afetas a situações transitórias e excepcionais, sendo que o contrato firmado deve estar amparado em lei e vigorar por período determinado.
Desse modo, é vedada a contratação temporária quando a atividade a ser realizada se constituir em serviço ordinário da administração pública, afeta a cargo público próprio, ou quando a necessidade se tornar permanente ou habitual.
O ajuste deve vigorar por período determinado, coerente com a transitoriedade da demanda que justificou sua formação.
O Supremo Tribunal Federal, em 09/04/2014, apreciando o Tema 612 da Repercussão geral reconhecida no RE nº 658.026 firmou tese no sentido de que: para que se considere válida a contratação temporária, é preciso: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) que o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devem estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (RE 658.026, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 01/11/2012, sob rito da repercussão geral).
O Estado do Tocantins, por sua vez, não trouxe os motivos justificadores da contratação na modalidade temporária, não apresentando situação emergencial e transitória de suas necessidades excepcionais, restringindo-se, apenas, a tecer considerações sobre a impossibilidade de pagar FGTS e verbas trabalhistas aos contratos nulos, não se desincumbindo de seu ônus processual (CPC, art. 373, II).
Logo, reconhece-se a nulidade dos vínculos temporários celebrados entre 01/02/1999 e 31/05/2023, devendo o Estado responder pelas obrigações legais decorrentes, conforme decidido na sentença.
III.
Do direito ao FGTS No tocante ao FGTS, insta ressaltar que após advento do julgamento do RE 765.320/MG pelo Supremo Tribunal Federal, houve superação do entendimento até então adotado de que o FGTS somente é devido nos casos regidos pela CLT, não se aplicando ao regime jurídico administrativo estatutário.
O artigo 19-A, da Lei nº 8.036/1990, prevê que: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º da CF/88 quando mantido o direito ao salário.
Ao julgar o Tema n. 191, a Suprema Corte consignou que a contratação sem observância de concurso público geraria o direito de percepção do FGTS, mesmo entendimento esposado no julgamento do Tema 308.
Sobreveio então o Tema 916, no qual o STF, no bojo do já citado Recurso Extraordinário 765.320/MG, sob a sistemática da Repercussão Geral, assentou que: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
Confira-se ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765.320/MG). (g.n.) Ressalte-se que, em sede de Embargos de Declaração, ao contrário do alegado pelo estado do Tocantins, restou também esclarecido que tal posicionamento não se restringe aos servidores cujo vínculo seja o celetista, estendendo-se também ao estatutário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2.
A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4.
Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido.
Embargos de declaração rejeitados. (STF.
RE 765320 ED.
Relator (a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES.
Tribunal Pleno.
Julg. 11/09/2017.
Processo Eletrônico DJe-214.
Divulg. 20/09/2017.
Pub. 21/09/2017). (g.n.) Nesse sentido vem julgando o nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO E DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
SERVIDOR CONTRATADO.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO E DE COMPROVAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 37, INCISO IX, DA CF/88.
CONTRATO TEMPOÁRIO NULO.
RECEBIMENTO DE FGTS E SALDO SALÁRIO (CASO NÃO PAGO).
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, COM ACRÉSCIMO CONSTITUCIONAL DE 1/3, E 13° SALÁRIO PROPORCIONAL, REFERENTE AO PERÍODO LABORADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O cargo exercido pela parte demandante, não se coaduna com cargo exclusivamente de comissão, ou seja, o servidor possuía vínculo jurídico administrativo em relação à Administração Pública Municipal, laborando como servidor temporário, sem concurso público, e sendo seu contrato sucessivamente renovado, conforme observa-se nos contratos acostados à inicial, o que pode ser considerado prazo excessivo, pois se prolongou no tempo, não respeitando a urgência e excepcionalidade da contratação temporária. 2- Cumpre frisar, que tenho mantido o entendimento esposado no tema 916, do colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que nos contratos em que haja nulidade de contratação de servidores públicos sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, só gera direito a percepção do salário aos dias laborados e ao depósito do FGTS. 3- reconhecida a nulidade do instrumento contratual deve a municipalidade ser condenada ao pagamento do FGTS, em conformidade ao disposto no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, uma vez que este determina "devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito do salário". 4- Dessa feita, deve ser assegurado a recorrida apenas o direito ao recebimento do saldo de salário inadimplido (caso exista), e ao depósito do FGTS, durante o período do contrato declarado nulo, pois são direitos assegurados constitucionalmente aos trabalhadores, eis que se tratam de direitos sociais mínimos, em cujo universo se incluem os pleiteados pela autora, sendo certo que o município requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o efetivo deposito do saldo do FGTS, entretanto, em relação ao saldo de salário restou incontroverso seu pagamento. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0000472-73.2021.8.27.2738, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 25/05/2022, DJe 01/06/2022 17:46:17) APELAÇÃO CÍVEL.
FGTS.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA.
FGTS DEVIDO. 1.
Mostra-se pacífico nesta Corte e nas Superiores que, declarado a nulidade da contratação temporária entre servidor e Administração, o FGTS se mostra devido, estando inserido no rol do Artigo 37, da CF.
Precedentes. 2.
Apelo NÃO PROVIDO. (TJ/TO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006841-23.2019.827.0000 – 1ª CÂMARA CÍVEL – Re.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL – 24/05/2019).
Deste modo, a declaração de nulidade dos contratos temporários celebrados e a condenação do ente público ao pagamento do FGTS respectivo, direito amparado pelo art. 19-A da Lei 8.036/90 e pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 596478/RR), é medida que se impõe.
IV.
Da atualização monetária e juros A controvérsia recursal da autora limita-se à forma de correção monetária e incidência de juros sobre o valor da condenação.
A sentença condicionou a atualização ao julgamento da ADI 5090/DF, o que merece reforma. É firme o entendimento, tanto no STF quanto nesta Turma Recursal, de que os critérios de correção monetária e juros incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública devem seguir os parâmetros definidos nas ADCs 58 e 59 e ADI 5867, bem como pela Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicáveis aos créditos judiciais.
Assim, deve-se observar: até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E, com juros da caderneta de poupança a partir da citação;a partir de 09/12/2021: atualização pelo índice SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, incidindo de forma unificada, como índice de correção, remuneração do capital e compensação da mora.
Portanto, o recurso da autora deve ser provido, nesse ponto.
Diante do exposto, conheço ambos os recursos e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para determinar que corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S n.º 58 e 59 pela Suprema Corte.
NEGO PROVIMENTO ao recurso DO ESTADO DO TOCANTINS.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Sem custas e honorários em relação à parte autora; CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o decurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda baixa à origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 19:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 11:17
Protocolizada Petição
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21/08/2025 10:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Monocrático
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05/08/2025 19:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/12/2024 14:14
Conclusão para despacho
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13/12/2024 14:14
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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13/12/2024 13:36
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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13/12/2024 13:36
Lavrada Certidão
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12/12/2024 16:59
Protocolizada Petição
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12/12/2024 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/12/2024 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/11/2024 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/11/2024 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/11/2024 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/11/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/11/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/11/2024 17:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/10/2024 14:33
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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01/10/2024 10:54
Conclusão para julgamento
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26/09/2024 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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26/09/2024 15:35
Despacho - Mero expediente
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26/09/2024 12:23
Conclusão para despacho
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24/09/2024 00:01
Protocolizada Petição
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09/04/2024 13:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2024 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/04/2024 12:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/04/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/04/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2024 17:40
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Extraordinário com repercussão geral
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01/04/2024 16:34
Conclusão para decisão
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27/03/2024 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/03/2024 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/03/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 17:08
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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21/03/2024 16:37
Protocolizada Petição
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21/03/2024 16:37
Protocolizada Petição
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20/03/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2024 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/03/2024 17:03
Protocolizada Petição
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15/03/2024 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/03/2024 12:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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01/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2024 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/01/2024 22:31
Despacho - Mero expediente
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15/01/2024 13:00
Conclusão para despacho
-
15/01/2024 13:00
Processo Corretamente Autuado
-
08/01/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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