TJTO - 0000873-92.2018.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 14:01
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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21/08/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0000873-92.2018.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000873-92.2018.8.27.2733/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: CLEITON HENRIQUE CESÁRIO (RÉU)ADVOGADO(A): VINICIUS MACHADO VILAR (OAB SP411228) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
IMPRUDÊNCIA.
EXCESSO DE VELOCIDADE.
PROVA IRREPETÍVEL.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
CONDENAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença absolutória que julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu da imputação de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tipificado no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
O fato ocorreu em 28 de março de 2012, na Rodovia TO-010, no Município de Pedro Afonso, Estado do Tocantins, quando o apelado, dirigindo em velocidade de 113,33 km/h, colidiu com motocicleta conduzida pela vítima, que adentrava a pista oriunda de estrada vicinal, vindo esta a óbito no local.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios constantes dos autos, inclusive aqueles oriundos da fase inquisitorial, são suficientes para a formação de juízo condenatório; (ii) estabelecer se a conduta do réu, ao trafegar em velocidade excessiva, configura causa juridicamente relevante para o resultado morte, ainda que existente culpa concorrente da vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por laudo necroscópico e exames periciais que atestam o óbito da vítima em decorrência de colisão entre veículos na Rodovia TO-010. 4.
A autoria também é incontroversa, sendo o apelado o condutor do veículo envolvido, tendo ele admitido em interrogatório policial que trafegava a cerca de 110 km/h, o que se coaduna com a perícia técnica que aferiu a velocidade em 113,33 km/h — patamar substancialmente superior ao permitido no local do acidente (80 km/h). 5.
A imprudência na condução veicular restou configurada, nos termos do artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, na medida em que o réu não manteve o controle adequado do veículo, negligenciando o dever objetivo de cuidado essencial à segurança no trânsito. 6.
O depoimento do policial militar Adilton Pereira Amorim, testemunha presencial do acidente, prestado na fase inquisitorial e impossibilitado de reiteração em juízo por motivo de falecimento, caracteriza-se como prova irrepetível e, por conseguinte, apta a integrar o acervo valorável à formação do convencimento judicial, conforme artigo 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 7.
Embora haja nos autos elementos que apontem para possível contribuição da vítima para o evento (ao adentrar a pista sem observância do direito de passagem), a jurisprudência majoritária e consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em se tratando de crimes culposos de trânsito, a culpa concorrente da vítima não exime a responsabilidade penal do condutor, sendo inaplicável a teoria da compensação de culpas no Direito Penal. 8.
O conjunto probatório, composto por provas técnicas, confissão extrajudicial e depoimento qualificado como irrepetível, é harmônico e suficiente para formação do juízo de certeza acerca da culpa do réu pela morte da vítima, autorizando, assim, a condenação penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para condenar o apelado pela prática do delito previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviço à comunidade.
Aplicada, ainda, a pena de suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo de 6 (seis) meses.
Tese de julgamento: 1.
Nos crimes de trânsito com resultado morte, o excesso de velocidade comprovado por laudo pericial e admitido pelo condutor configura imprudência penalmente relevante, caracterizando concausa idônea para o resultado lesivo, ainda que presente culpa concorrente da vítima. 2.
Provas colhidas na fase inquisitorial, quando revestidas de irrepetibilidade, como no caso de depoimento de testemunha falecida, podem ser valoradas na formação do convencimento judicial, desde que corroboradas por outros elementos dos autos. 3.
Em sede penal, a culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade criminal do agente, sendo inaplicável a compensação de culpas e inexistindo excludente de ilicitude quando não demonstrada culpa exclusiva da vítima. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28 e 302; Código Penal, arts. 59, 68, 33, § 2º, “c”, e 44; Código de Processo Penal, arts. 155 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no AREsp n. 1.799.110/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021, DJe de 13.10.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS para, reformando a sentença recorrida condenar o apelado CLEITON HENRIQUE CESÁRIO, pela prática do delito tipificado no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
Com base nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passou a dosar a pena: Culpabilidade: A culpabilidade é a normal para o delito.
Antecedentes: O réu não possui maus antecedentes.
Conduta Social: Não há elementos nos autos suficientes para se verificar a vida pregressa da ré sob os aspectos de seu relacionamento familiar e social.
Personalidade: Não existem nos autos elementos que demonstrem a personalidade da ré.
Motivos: Normal para a espécie de delito.
Circunstâncias: As circunstâncias em que o crime foi cometido não prejudicam o réu, pois cometido sem nenhum elemento que tenha maiores relevâncias.
Consequências: Foram as normais para o crime.
Comportamento da vítima: contribuiu para a consumação do delito, posto que desrespeito a passagem do veículo conduzido pelo réu.
Destarte, com base nas circunstâncias judiciais acima descritas, fixo a pena-base da apelado em 2 (dois) anos de detenção.
Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes aplicáveis ao caso, tampouco causa de aumento e diminuição de pena, razão pela qual torno-a definitiva em 02 (dois) anos de detenção.
Nos termos do artigo 33, § 2º, "c, do Código Penal, estabeleceu o regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena.
Com fulcro no artigo 44, e incisos, do Código Penal, substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida pelo Juízo da Execução, pelo período da condenação.
Suspendeu, ainda, a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 29 de julho de 2025. -
19/08/2025 16:07
Ciência - Expedida/Certificada
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19/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCR01
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18/08/2025 22:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 12:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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18/08/2025 11:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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06/08/2025 19:53
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
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06/08/2025 19:53
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/07/2025 16:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/07/2025 16:27
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
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30/06/2025 19:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCR01
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30/06/2025 19:31
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2025 14:12
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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22/05/2025 14:12
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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22/05/2025 10:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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12/05/2025 16:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS - EXCLUÍDA
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12/05/2025 15:49
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
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12/05/2025 15:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/04/2025 13:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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