TJTO - 0008821-43.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/06/2025 14:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008821-43.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000056-39.2009.8.27.2706/TO AGRAVANTE: NILSON ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOSADVOGADO(A): NILSON ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB TO001938) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NILSON ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública da Comarca de Araguaína/TO (evento 661, DECDESPA1, dos autos originários), que, nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 5000056-39.2009.8.27.2706, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, indeferiu o pedido de bloqueio de valores para aquisição do medicamento Rituximabe e determinou a intimação do exequente para apresentar documentação atualizada que comprove sua hipossuficiência financeira.
Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante sustenta que a decisão agravada viola a coisa julgada formada nos autos originários, que reconheceu seu direito ao fornecimento contínuo do medicamento Rituximabe enquanto perdurar o tratamento, independentemente de nova comprovação de renda.
Afirma que eventual revisão da obrigação imposta ao ente público dependeria de ação própria e não poderia ocorrer incidentalmente na fase de cumprimento.
Ressalta ainda que o Município já havia tentado modificar a obrigação por diversas vezes, sem êxito, e que a nova exigência imposta pela decisão ora agravada compromete o fornecimento do fármaco, colocando em risco sua saúde.
Postula, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para determinar o fornecimento imediato do medicamento, nos exatos termos do título executivo judicial. É o relatório.
Decide-se.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode o relator conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Assim sendo, o Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância, se atendo apenas à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
No caso dos autos, verifica-se a presença da probabilidade do direito invocado, uma vez que a decisão agravada, ao condicionar a continuidade da prestação jurisdicional (fornecimento do medicamento) à comprovação atual de hipossuficiência, afronta a coisa julgada, na medida em que há sentença transitada em julgado, confirmada pelo TJTO em sede de reexame necessário, reconhecendo expressamente o direito do agravante ao fornecimento do medicamento enquanto durar o tratamento.
Mesmo diante da natureza de trato continuado da obrigação (art. 505, I, CPC), não se pode admitir alteração do título judicial sem prévia e cabal demonstração de alteração fática relevante e superveniente, tampouco por mera presunção decorrente da ausência da Defensoria Pública nos autos ou pela ausência de declaração de renda recente.
O risco de dano grave está consubstanciado na natureza essencial da obrigação executada: trata-se do fornecimento de medicamento de alto custo, não padronizado pelo SUS, utilizado no tratamento de doença autoimune grave (Polimiosite), cuja interrupção pode representar grave risco à integridade física e à vida do paciente.
Por sua vez, o Enunciado nº 92, também da IV Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, preceitua que: ENUNCIADO Nº 92 - Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
Nesta perspectiva, verificados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora se mostra devidamente justificada a concessão da tutela de urgência deferida na origem, assegurando o acesso ao tratamento de saúde ora almejado.
Ainda, nesse sentido: EMENTADIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONSULTA MÉDICA.
DEFERIMENTO.
IDOSO.
DEMORA EXCESSIVA. ENUNCIADO Nº 93 DA IV JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRESENÇA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1. O direito constitucional à saúde se traduz em um direito fundamental do ser humano, cujas condições indispensáveis para o seu pleno exercício devem ser providas pelo Estado, o que abrange não só o acesso a tratamentos que visem à cura e à prevenção de moléstias, mas também à redução de dores e desconfortos, o que implica o fornecimento gratuito de consultas, insumos e medicamentos pelo Poder Público.2.
A efetivação da tutela, no caso, está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior, que é a vida, e prover a máxima efetividade dos Direitos Humanos.3. O Enunciado nº 93 da IV Jornada de Direito à Saúde do CNJ estabelece que "nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos" (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023).4.
Passados mais de 200 (duzentos) dias da solicitação, já transcorreu o prazo para que o Ente Estadual fornecesse a consulta com médico especialista em questão, de modo que, diante da inércia, possível a intervenção judicial para compelir o Requerido/Agravante a cumprir a obrigação requestada.5.
Presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se mostra devidamente justificada a concessão da tutela de urgência na origem, motivo pelo qual a decisão deve ser mantida.6.
Recurso não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0008294-62.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/09/2023, juntado aos autos 04/10/2023 14:58:20) Portanto, evidente que a descontinuidade no fornecimento do medicamento pode resultar em prejuízos irreparáveis à saúde do agravante.
Por fim, importa observar que o provimento jurisdicional agravado impôs nova exigência (comprovação atual de hipossuficiência) que não consta do título executivo, o que pode, em tese, configurar violação à coisa julgada, matéria que deverá ser enfrentada com maior profundidade quando do julgamento de mérito do recurso.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para determinar o imediato fornecimento do medicamento Rituximabe (MabThera) ao agravante, sem condicionamento à apresentação de novos documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira, até o julgamento final deste Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem para cumprimento.
Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Órgão de Cúpula Ministerial para manifestação. -
12/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/06/2025 11:29
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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06/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390718, Subguia 6502 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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04/06/2025 09:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/06/2025 09:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390718, Subguia 5376773
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04/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/06/2025 09:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NILSON ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS - Guia 5390718 - R$ 160,00
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04/06/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 09:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 654 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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