TJTO - 0017052-40.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 03:09 Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            01/09/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Remessa Necessária Cível Nº 0017052-40.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017052-40.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAREQUERIDO: CICAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA CALIFÓRNIA LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): RAFAEL DALLA COSTA (OAB TO004696) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 NULIDADE DAS CDAM´s. NÃO INCIDÊNCIA DOS IMPOSTOS DE IPTU E COSIP EM FACE DOS IMÓVEIS RURAIS.
 
 CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO. REMESSA NECESSÁRIA conhecida e DESPROVIDA. 1. Remessa Necessária oriunda de Decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada no evento 7, e amparado no artigo 485, inciso vi, do código de processo civil, julgou extinto parcialmente o presente feito sem resolução de mérito em razão da ausência do interesse de agir (inutilidade do provimento de mérito pela perda superveniente do objeto da demanda), em face das cdam´s n° *02.***.*02-78, *02.***.*02-79, *02.***.*02-80, *02.***.*02-81, *02.***.*02-82 e *02.***.*02-83. A decisão também condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitrou em 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico até 200 (duzentos) salários mínimos, 4% (quatro por cento) do proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários mínimos e em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o proveito econômico acima de 2.000 (dois mil) salários mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos, devidamente atualizada, nos termos dos art. 85, § 3º, incisos I, II e III c.c 90, § 4º ambos do CPC, ante o reconhecimento da procedência do pedido – evento 21. 2.
 
 A Decisão acolheu a exceção de pré-executividade e amparado no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgou extinto parcialmente o presente feito sem resolução de mérito em razão da ausência do interesse de agir (inutilidade do provimento de mérito pela perda superveniente do objeto da demanda), em face das CDAM´s n° *02.***.*02-78, *02.***.*02-79, *02.***.*02-80, *02.***.*02-81, *02.***.*02-82 e *02.***.*02-83, bem como estabeleceu a fixação dos honorários advocatícios. 3. Os imóveis de propriedade da empresa requerida possuem destinação rural e, portanto, estariam sujeitos à cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR) e não Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). 4.
 
 Assim, a nulidade das inscrições dos tributos foi corretamente reconhecida, revelando-se indevida as cobranças promovida na execução fiscal. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida.
 
 Decisão confirmada.
 
 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e confirmar a decisão, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 27 de agosto de 2025.
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                                            29/08/2025 17:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2025 17:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2025 17:04 Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01 
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                                            29/08/2025 17:04 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            29/08/2025 16:41 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09 
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                                            29/08/2025 16:39 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
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                                            28/08/2025 13:54 Juntada - Documento - Voto 
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                                            18/08/2025 02:05 Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b> 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 Remessa Necessária Cível Nº 0017052-40.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 75) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA REQUERENTE: MUNICIPIO DE PALMAS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RENATO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CICAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA CALIFÓRNIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RAFAEL DALLA COSTA (OAB TO004696) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
 
 Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
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                                            13/08/2025 17:48 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025 
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                                            13/08/2025 17:34 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b> 
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                                            13/08/2025 17:34 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 75 
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                                            11/08/2025 17:14 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01 
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                                            11/08/2025 17:14 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            29/07/2025 16:22 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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