TJTO - 0001769-93.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001769-93.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039062-88.2017.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: ANATOLIO CAMPOS DE SOUZA NETOADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025)ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS.
NOTIFICAÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por sócio da empresa executada em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.
O embargante sustenta omissão e erro quanto à ausência de notificação no processo administrativo, à inexistência de ato formal de redirecionamento da execução fiscal, à suposta irregularidade da notificação por edital e à alegada aplicação cumulativa de IGP-DI e Taxa Selic.
Pede também prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) apurar se houve omissão no acórdão quanto à ausência de notificação pessoal do sócio no processo administrativo tributário; (ii) verificar a necessidade de ato formal de redirecionamento da execução fiscal; (iii) examinar a validade da notificação por edital sem esgotamento prévio dos meios ordinários; e (iv) averiguar se houve aplicação cumulativa indevida de IGP-DI e Taxa Selic sobre crédito constituído antes da Lei Estadual nº 4.148/2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as alegações formuladas na exceção de pré-executividade, não se verificando a existência de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
A responsabilidade do sócio, na hipótese de parcelamento fiscal firmado em nome da empresa, decorre da confissão da dívida e da assunção de coobrigação no momento da celebração do acordo, o que autoriza sua inclusão no polo passivo sem necessidade de novo procedimento administrativo tributário. 5.
A alegação de ausência de notificação no procedimento administrativo foi enfrentada e afastada no voto condutor, que reconheceu a existência de documentação suficiente nos autos de origem (evento 69) para respaldar a constituição do crédito tributário e a inclusão do sócio signatário no título executivo. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 430, não impede o redirecionamento da execução ao sócio que, na condição de administrador, assinou termo de parcelamento confessando a dívida, hipótese distinta da mera inadimplência da pessoa jurídica. 7.
A validade da notificação por edital somente poderia ser afastada mediante prova inequívoca da sua irregularidade, o que não foi apresentado.
A via da exceção de pré-executividade, por exigir prova pré-constituída e ausência de dilação probatória, não se presta à verificação de questões de fato controvertidas. 8.
Em relação à suposta cumulação de IGP-DI e Taxa Selic, restou demonstrado que o crédito executado foi constituído antes da vigência da Lei Estadual nº 4.148/2023, sendo aplicável o IGP-DI até 30/04/2023.
A Taxa Selic passou a incidir somente a partir de 01/05/2023, não havendo bis in idem. 9.
O prequestionamento implícito é admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais citados pelas partes quando a matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido. 10.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou promover sua modificação, salvo nas hipóteses em que o vício reconhecido compromete a conclusão do julgado, o que não ocorre no caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
O sócio administrador que confessa a dívida tributária ao firmar parcelamento em nome da empresa assume responsabilidade solidária e pode ser incluído diretamente no polo passivo da execução fiscal, independentemente de novo procedimento administrativo. 2.
A notificação por edital somente se considera inválida se demonstrada a ausência de esgotamento dos meios ordinários de localização do destinatário, o que deve ser comprovado por prova pré-constituída, inviável de ser aferida por meio de exceção de pré-executividade. 3.
A aplicação do IGP-DI até 30/04/2023 e da Taxa Selic a partir de 01/05/2023, nos termos da Lei Estadual nº 4.148/2023, não configura cumulação indevida de índices de correção, tampouco majoração ilícita do crédito tributário. 4.
A ausência de menção expressa a dispositivos legais não inviabiliza o prequestionamento quando a matéria foi apreciada de forma implícita pelo acórdão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Os embargos de declaração não são via processual adequada para promover modificação do julgado ou reanálise de fundamentos jurídicos devidamente apreciados, devendo ser utilizados exclusivamente para integração do acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135, III, e 202; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 3º; CPC, arts. 1.022, 489, §1º, VI, e 1.025; CF, art. 5º, incisos II e LV; Lei Estadual nº 1.288/2001, art. 22; Lei Estadual nº 4.148/2023.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 430; TJTO, AI nº 0001016-10.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 07/06/2023; TJTO, AI nº 0009122-58.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 13/09/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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29/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0001769-93.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 98) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: ANATOLIO CAMPOS DE SOUZA NETO ADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025) ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS VALE DO PARAÍBA LTDA Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 98
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06/08/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/08/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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24/07/2025 15:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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24/07/2025 14:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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04/07/2025 12:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/07/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/05/2025 13:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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22/05/2025 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 18:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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05/05/2025 17:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 15:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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05/05/2025 15:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/04/2025 18:37
Juntada - Documento - Voto
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11/04/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 171
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09/04/2025 20:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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09/04/2025 20:03
Juntada - Documento - Relatório
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24/03/2025 14:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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24/03/2025 14:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 08:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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13/02/2025 08:36
Despacho - Mero Expediente
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11/02/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 80 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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