TJTO - 0041362-76.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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19/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0041362-76.2024.8.27.2729/TO AUTOR: RENATA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B)ADVOGADO(A): MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724)RÉU: NAMOA COMERCIO DE VEICULOS - LTDAADVOGADO(A): ANDERNEIDE MARQUES SILVA (OAB TO010629) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO BEM, OUTRAS DESPESAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RENATA FERREIRA DA SILVA em desfavor de NAMOÁ COMÉRCIO DE VEÍCULOS - LTDA, ambas qualificados nos autos.
Narra a parte autora que firmou contrato com a requerida para aquisição de um veículo Peugeot 2008, modelo 2021/2022, pelo valor total de R$ 70.990,00, sendo R$ 16.000,00 em espécie e o restante mediante entrega de seu automóvel quitado.
Sustenta que quitou integralmente o valor acordado e, mesmo assim, não recebeu os documentos do automóvel transferidos para o seu nome, conforme previsto em cláusula contratual.
Aponta que o bem encontra-se alienado fiduciariamente a terceiro, situação que lhe foi ocultada pela requerida, o que impossibilita a regularização e revenda do veículo.
Defende a nulidade da cláusula penal contratual que impõe multa à parte inadimplente, por entender que a única descumpridora das obrigações contratuais foi a requerida.
Alega que a cláusula sétima, que previa penalidade à parte inadimplente, não pode ser aplicada em seu desfavor, devendo ser afastada diante do comportamento omissivo e reiteradamente lesivo da empresa vendedora.
Destaca o dano moral sofrido em razão da conduta da requerida, que, mesmo diante do pagamento integral e da boa-fé demonstrada, não entregou o veículo livre de ônus e com documentação regularizada, de modo que o vicio do negócio afetou sua integridade psíquica e gerou frustração, insegurança e constrangimento, sendo tal fato suficiente para ensejar reparação civil por dano moral.
Expõe o seu direito e, ao final, requer: a) a inversão do ônus da prova; b) a rescisão do contrato para determinar a devolução do valor pago pelo bem, devidamente atualizado e integralmente, considerando o descumprimento das cláusulas contratuais e, de consequência, a restituição do veículo; c) a restituição do valor pago a título de pagamento de tributo proporcional ao tempo de uso e para a regularização de documentos do automóvel; d) a condenação do requerido em litigância de má-fé; e) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.099,00.
Proferida decisão, no evento 14, determinando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Audiência realizada e conciliação inexitosa, conforme termo juntado no evento 26.
A parte requerida apresentou contestação, oportunidade em que alega: a) tem adotado todas as providências para o devido cumprimento da obrigação assumida; b) por questões operacionais, houve um atraso na transferência documental do veículo, o que não pode ser interpretado como descumprimento absoluto do contrato; c) não foi estipulado prazo exato para a transferência; d) o contrato deve ser preservado, nos termos do art. 422 do Código Civil; e) inexiste vício no produto; f) ausência de culpa e má-fé; g) a requerente se encontra na posse do veículo; h) inexistência do dever de indenizar por danos morais.
A requerida apresentou réplica à contestação no evento 31.
Intimadas acerca da necessidade de produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme se vislumbra dos eventos 39 e 40.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, observa-se que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, de modo que, por inexistir questões processuais pendentes, passo de pronto à análise do mérito da demanda.
II.1 – MÉRITO a) Da relação jurídica estabelecida entre as partes De se pontuar, desde logo, que a relação jurídica havida entre a requerente e a requerida se caracteriza como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente figura como destinatária final do produto, enquanto a requerida se enquadra no conceito de fornecedora, por comercializar veículos de forma profissional e habitual.
Nesse ponto, por se tratar de uma relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC é medida que se impõe, como já delineado na decisão proferida no evento 14 destes autos. b) Do alegado descumprimento contratual Da análise dos autos, observa-se que a parte requerente ingressou com a presente demanda sustentando que adquiriu um veículo junto à empresa requerida, tendo quitado este integralmente, no entanto, não foi realizada a transferência do automóvel para o seu nome, haja vista a existência de restrição.
Cinge-se, portanto, a controvérsia em apurar se houve descumprimento contratual por parte da requerida, apta a ensejar a rescisão do contrato.
Da análise dos autos, observa-se que as partes formalizaram Contrato de Compra e Venda, tendo por objeto o veículo Peugeot 2008 ALLURE EAT6, no valor de R$ 70.990,00 (setenta mil novecentos e noventa reais)[1].
No referido contrato, tem-se que restou devidamente pactuado, na Cláusula Sexta, que a transferência e entrega do bem se daria após a quitação deste, in verbis: “CLÁUSULA SEXTA – DA TRANSFERÊNCIA E ENTREGA DO BEM A transferência do bem objeto do presente instrumento para o nome do comprador ou de alguém por ele determinado, só se dará após a total quitação do bem descrito na cláusula primeira deste, sendo que na hipótese de pagamento em cheque(s) ou qualquer outro título de crédito, após a compensação ou quitação do(s) mesmo(s), desta forma, o veículo será entregue em até três dias úteis, após estar totalmente pago (prazo para transferência do bem), resguardando as eventualidades de disponibilidade sistêmica dos órgãos de trânsito e outros empecilhos dos mesmos.” (evento 1 – CONTR5, p. 2).
Desta feita, evidencia-se que em havendo a quitação por parte do comprador, deveria a requerida promover a transferência do bem para o nome da adquirente, em até três dias úteis, resguardando-se apenas em relação a empecilhos dos órgãos de trânsito.
Nesse ponto, tem-se que a parte requerente quitou o bem móvel em 19/01/2025, por meio da entrega de seu antigo veículo avaliado em R$ 54.990,00 (cinquenta e quatro mil novecentos e noventa reais), com complementação, por meio de transferência bancária, do valor R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), fatos estes que constam do Contrato assinado pelas partes[2] e não foram impugnados pela parte requerida, a qual, inclusive, emitiu Nota Fiscal em nome da requerente em 02/02/2024[3].
Dessa forma, resta demonstrado que, de fato, houve a quitação do veículo por parte da requerente, incumbindo, portanto, à requerida a transferência do veículo, o que não ocorreu.
Com o escopo de rechaçar as alegações da parte requerente, a requerida, em sua contestação, alega que não havia sido estipulado prazo exato para a conclusão da transferência, o que se revela manifestamente infundado e contrário à prova literal dos autos, posto que há expressa previsão em contrato do prazo para a transferência, o qual foi flagrantemente descumprido pela vendedora.
A obrigação primordial da vendedora é transferir ao comprador o domínio da coisa vendida, pressupondo a entrega de um bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus que impeçam ou restrinjam o pleno exercício da propriedade.
No presente caso, a parte requerida não apenas descumpriu o prazo para entrega da documentação, como vendeu um veículo gravado com alienação fiduciária, uma condição restritiva da propriedade que, nos termos das alegações constantes nos autos, foi omitida da compradora no ato da negociação.
Vale frisar que apesar da parte requerida sustentar que informou a consumidora acerca da alienação fiduciária existente, bem como de que esta poderia verificar tal situação junto aos órgãos de trânsito, tem-se que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar tais alegações, obrigação esta de sua responsabilidade em decorrência da inversão do ônus da prova deferida desde o início do trâmite processual, infringindo, assim, o dever de informação que deve guardar as relações de consumo, conforme o art. 6º, III do CDC.
Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
EXISTÊNCIA DE GRAVAME NÃO INFORMADO .
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando a rescisão de contrato verbal de compra e venda de veículo e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais .
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) avaliar a possibilidade da concessão da justiça gratuita aos autores; e (ii) analisar a correção da sentença quanto à rescisão contratual e à condenação por danos morais e materiais.
III .
Razões de decidir 3.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de provar a capacidade financeira dos autores. 4.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados . 5.
O vendedor violou o dever de informação ao não comunicar a existência de gravame anterior sobre o veículo, impedindo sua transferência aos compradores. 6.
O valor da indenização por danos morais foi estabelecido de forma proporcional e razoável .
IV.
Dispositivo e tese 7.
Tese de julgamento: "A venda de veículo com gravame anterior não informado ao consumidor configura violação do dever de informação e enseja a rescisão contratual, com retorno das partes ao estado anterior, além de indenização por danos morais." 8 .
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07294175920198020001 Maceió, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 16/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) Pontua-se que a existência de gravame não é um mero detalhe, mas um impedimento legal à transferência da titularidade até que a baixa seja averbada junto ao órgão de trânsito, de modo que a conduta da requerida, ao não regularizar a situação por período superior a um ano, representa um inadimplemento absoluto de sua principal obrigação contratual, pois frustrou a legítima expectativa da compradora de se tornar plena proprietária do bem pelo qual pagou integralmente. c) Do pedido de rescisão do contrato e restituição dos valores Configurado o inadimplemento por culpa exclusiva da parte requerida, assiste à parte requerente o direito de pleitear a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Desse modo, a rescisão do contrato é medida de rigor, devendo as partes retornar ao status quo ante, o que implica na devolução integral, por parte da requerida, de todos os valores despendidos pela requerente, o que inclui o valor do negócio, fixado em R$ 70.990,00 (setenta mil novecentos e noventa reais), bem como os valores acessórios pagos a título de documentação, no importe de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), e IPVA, no montante de R$ 2.403,89 (dois mil quatrocentos e três reais e oitenta e nove centavos), pois se tornaram despesas inúteis face ao desfazimento do negócio por culpa da vendedora.
Tais valores encontram-se expressos no contrato firmado entre as partes: A jurisprudência assim entende: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5393502-87.2020.8.09 .0006COMARCA DE ANÁPOLIS5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: LOCAMÉRICA RENT A CARAPELADOS: ALEXANDER JOSÉ ABDO DE OLIVEIRA E OUTRARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA .
CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO CUMPRIDA PELA VENDEDORA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.
DESCONTO DE VALORES CORRESPONDENTE À DEPRECIAÇÃO PELO USO .
LIVRE DE ÔNUS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No contrato de compra e venda de veículo, havendo descumprimento de cláusula contratual pela parte vendedora, no que tange à transferência do bem, imperiosa é a rescisão do ajuste de compra e venda, com o retorno das partes ao status quo ante, e consequente devolução do veículo ao possuidor originário, bem como dos valores pagos ao comprador, devidamente corrigidos . 2.
Se o veículo, objeto do contrato, encontra-se na posse da parte Autora, do valor a ser restituído deve ser descontada a importância referente à depreciação pelo uso, livre de qualquer ônus.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 53935028720208090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/04/2024) d) Da restituição do bem Por conseguinte, havendo a rescisão do contrato, com a restituição dos valores à parte requerente, afigura-se como necessária a restituição do bem à requerida, devendo o veículo estar em estado de conservação compatível com o uso regular no período.
Pontua-se, por oportuno, que não se aplica ao caso a Cláusula Sétima do contrato firmado entre as partes, haja vista que fora estipulada apenas para os casos de resolução por parte da compradora, nada estipulando para os casos de rescisão por culpa exclusiva do vendedor, in verbis: “CLÁUSULA SÉTIMA DA CLÁUSULA RESOLUTIVA As partes VENDEDOR(A) e COMPRADOR(A), estabelecem desde já, que no caso de não cumprimento do presente quanto aos pagamento devidos pelo COMPRADOR ao VENDEDOR, na forma e prazos estabelecidos no bojo deste instrumento particular de contrato, os quais foram avençados de comum acordo entre as partes, permitirá ao VENDEDOR, como melhor lhe aprouver, pedir a resolução do contrato ou, se preferir, exigir o cumprimento do mesmo, independentemente de notificação ou interpelação, nos termos do que reza o artigo 475 do Código Civil.
Fica desde já avençado entre as partes, que na hipótese de resolução do contrato, em se tratando de veículo usado, o COMPRADOR deverá pagar ao VENDEDOR, até a devolução do bem objeto deste instrumento, o valor diário pelo uso do veículo, na base de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do mesmo, em se tratando de veículo novo (0 km), o COMPRADOR deverá pagar ao VENDEDOR, até a devolução do bem objeto deste instrumento, o valor diário pelo uso do veículo, na base de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem, mais o valor decorrente da depreciação sofrida pelo veículo em razão de não ser mais o mesmo um bem 0Km, servindo-se para tal verificação (depreciação), a tabela FIPE atualizada.” Dessa forma, deve a parte requerente devolver o veículo à requerida, sem o pagamento de qualquer valor. e) Dos alegados danos morais A parte autora pleiteia, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.099,00 (sete mil e noventa e nove reias). É cediço que a indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927, combinados, do Código Civil Brasileiro.
O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial.
Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo. Conforme bem delineado por Sérgio Cavalieri Filho[4], "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à anormalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar".
Com efeito, para que reste caracterizado o dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a existência de culpa.
Em regra, o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, a condenação por danos morais.
Contudo, as circunstâncias do caso em tela extrapolam a esfera do simples descumprimento de uma cláusula, configurando uma ofensa real aos direitos de personalidade da parte autora.
Nesse ponto, tem-se o preenchimento de todos os requisitos aptos a ensejar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais, considerando a conduta da parte requerida consistente em vender um bem onerado como se livre estivesse, omitindo informação essencial, bem como descumprindo o prazo contratual e deixando a consumidora por mais de um ano em estado de incerteza e insegurança, privada do direito de dispor de seu patrimônio, o que configura ato ilícito que ofende direitos da personalidade, nos termos do art. 186 do Código Civil.
O nexo causal é evidente haja vista que a conduta da empresa (descumprimento contratual) ensejou em dano à parte requerente.
Por fim, a circunstância faz incidir a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao consumidor, sendo desnecessária a averiguação da culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL – IMPEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O COMPRADOR EM RAZÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL – RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO – CABIMENTO – DANOS MORAIS – CARACTERIZAÇÃO – VALOR MANTIDO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO RESCISÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR – MANUTENÇÃO – RECURSOS DESPROVIDOS.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 do CDC) Constatado que em razão de bloqueio judicial incidente sobre o veículo impossibilitando a sua transferência para o comprador o contrato de compra e venda deve ser rescindido com a restituição do valor pago e restituição do veículo à Concessionária retornando as partes ao status quo ante.
Demonstrado o transtorno ocasionado ao Autor diante da impossibilidade de transferência do bem adquirido tal situação não pode ser considerada como mero desconforto do cotidiano ensejando condenação por danos morais .
Quando o valor dos danos morais atendem a razoabilidade, além do caráter punitivo/pedagógico deve ser mantido o montante no caso, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante da rescisão do contrato principal concernente a compra e venda do veículo e retorno das partes ao status quo ante tal situação atinge também o contrato de financiamento por se tratar de relações jurídicas interligadas, ou seja, o vício apontado atinge não apenas um negócio jurídico isoladamente mas ambos, em razão da vinculação jurídica existente entre referidos negócios jurídicos. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10026747020208110059, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 16/10/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024) No que tange ao valor, o STJ tem se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.
Há que se considerar que a condenação, a par de sua finalidade compensatória à vítima, possui intuito pedagógico, funcionando coercitivamente ao ofensor, no sentido de que não venha a reincidir na mesma prática, reservando maior cautela nas suas atividades.
Diante desse cenário, a fim de assegurar à parte lesada justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, buscando não se distanciar dos critérios recomendados pela jurisprudência, entendo que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que corresponde a parâmetros adotados, inclusive, no julgado acima colacionado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre Renata Ferreira da Silva e Namoá Comércio de Veículos Ltda, tendo por objeto o veículo Peugeot 2008, ALLURE EAT6, cor branca, ano/modelo 2021/2022, Chassi 936CMNFNVNB539259; b) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte requerente a quantia total de R$ 74.043,89 (setenta e quatro mil e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), referente à soma do valor do negócio (R$ 70.990,00), das despesas com documentação (R$ 650,00) e do IPVA (R$ 2.403,89), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir do efetivo prejuízo, bem como juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, Código Civil), desde a citação. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte requerente, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, Código Civil), desde a citação; d) DETERMINAR que a requerente, após o recebimento integral dos valores da condenação, proceda à devolução do veículo à requerida, em estado de conservação compatível com o uso regular no período.
Em razão de sua sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. [1] Evento 1 – CONTR5 [2] Evento 1 – CONTR5, p. 1. [3] Evento 1 – COMP6. [4] Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Editora Malheiros, p. 78 -
18/08/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 09:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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07/08/2025 13:03
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/07/2025 14:45
Conclusão para despacho
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04/07/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 04:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:45
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/06/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 11:31
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 15:05
Conclusão para despacho
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06/05/2025 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:27
Protocolizada Petição
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05/03/2025 14:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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05/03/2025 14:02
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 05/03/2025 13:30. Refer. Evento 15
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05/03/2025 13:29
Protocolizada Petição
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05/03/2025 10:49
Protocolizada Petição
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03/03/2025 18:34
Juntada - Certidão
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25/02/2025 20:35
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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18/02/2025 16:33
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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20/01/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/12/2024 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/11/2024 18:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/11/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:59
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/03/2025 13:30
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08/10/2024 13:43
Despacho - Determinação de Citação
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03/10/2024 17:38
Conclusão para despacho
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03/10/2024 15:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5571611, Subguia 51949 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.171,34
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03/10/2024 15:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5571610, Subguia 51914 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 881,89
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03/10/2024 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/10/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:33
Processo Corretamente Autuado
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01/10/2024 19:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5571611, Subguia 5440737
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01/10/2024 19:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5571610, Subguia 5440736
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01/10/2024 17:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RENATA FERREIRA DA SILVA - Guia 5571611 - R$ 1.171,34
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01/10/2024 17:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RENATA FERREIRA DA SILVA - Guia 5571610 - R$ 881,89
-
01/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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