TJTO - 0012812-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012812-27.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001958-32.2025.8.27.2713/TO AGRAVANTE: MARIA GONÇALVES DE JESUSADVOGADO(A): ELIENE HELENA DE MORAIS (OAB PA15198B) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por MARIA GONÇALVES DE JESUS em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins, nos autos ação originária epigrafada proposta em desfavor de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.
A..
Na decisão fustigada o Magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação da parte requerente para promover o devido recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, facultando-lhe a possibilidade do parcelamento a que alude o artigo. 98, § 6º, do CPC (evento 14, autos principais).
Aduz a recorrente, que para comprovar sua hipossuficiência financeira, juntou aos autos extrato previdenciário de sua aposentaria de um salário mínimo e sua pensão por morte, também de um salário mínimo, o espelho do título de sua terra doada pelo INCRA e o CCIR, com menos de 9 alqueires e, por fim, juntou sua declaração de imposto de renda, onde mostra que seus únicos rendimentos é sua aposentadoria e pensão por morte.
Sustenta que seu imóvel rural não é de elevado valor, tampouco possui atividade econômica produtiva, mas apenas o cultivo de pequenas plantações básicas próprias da subsistência da família, como hortaliças, milho, mandioca, abobora, e aquelas nativas do cerrado, como caju e pequi.
Registra que não possui sequer uma única cabeça de gado ou cavalo, ou seja, não é uma propriedade de elevado valor.
Frisa que o patrocínio por advogado particular se dá na condição de causa “pro bono”.
Pugna por tutela antecipada e, no mérito, a ratificação da medida para lhe conferir o beneplácito da justiça gratuita (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, pois que o beneplácito da justiça gratuita é o cerne da questão recursal.
Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, faz-se mister a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
O compulsar dos autos revela a existência de probabilidade do êxito recursal.
In casu, o Magistrado a quo indeferiu a concessão da benesse da justiça gratuita em razão da agravante ser possuidora de imóvel rural e ser patrocinada por advogado particular.
Entretanto, referidas circunstâncias não obstam o deferimento da benesse, pois não evidenciam liquidez.
Sobre isso, leia-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO Á ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE POSSUI BENS MÓVEIS/IMÓVEIS E CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA.- No incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência.- Não se exige que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em estado de penúria para fazer jus à benesse, bastando que o dispêndio com as despesas do processo possa prejudicar sua subsistência e de sua família.- É irrelevante a alegação de existência de bens, já que o fato de ter propriedades não significa que a parte tenha renda suficiente para arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo da sua manutenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0713.16.001125-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2019, publicação da súmula em 29/01/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ART. 5º, LXXIV, CF - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ART. 99, § 3º, CPC/2015 - INDEFERIMENTO DE PLANO: FUNDADAS RAZÕES: INEXISTÊNCIA - RENDA MENSAL MODESTA - ADVOGADO PARTICULAR - IRRELEVÂNCIA - GARANTIA DE ACESSO À MÁQUINA JUDICIÁRIA.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
O juiz somente poderá indeferir o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §2º, CPC/2015).
O simples fato de a parte ser assistida por advogado particular não a impede de se beneficiar da gratuidade da justiça (art. 99, §4º, CPC/2015). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0035.18.007176-9/001, Rel.
Des.
Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2018, publicação da súmula em 07/11/2018) Nesse contexto, uma vez não evidenciada, a priori, qualquer circunstância à desabonar a alegação de hipossuficiência econômica, impositivo o deferimento da medida liminar.
Ex positis, DEFIRO o pedido liminar, para determinar que o feito prossiga sob o manto da justiça gratuita, até o julgamento do mérito recursal.
Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista o trâmite eletrônico dos autos originários.
Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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13/08/2025 17:10
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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13/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/08/2025 14:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA GONÇALVES DE JESUS - Guia 5393987 - R$ 160,00
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13/08/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 14:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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