TJTO - 0016921-21.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0016921-21.2024.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JOAO COELHO DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto por JOÃO COELHO DOS SANTOS contra decisão constante no evento 12, DECDESPA1, nos autos da ação declaratória n. 0004042-40.2024.8.27.2713, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins.
Insurge-se contra decisão que suspendeu os autos em razão do IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO.
Narra a parte agravante que a presente ação não versa sobre a contratos de empréstimos ou quaisquer contratos bancários, como se discute no referido IRDR, mas sim, sobre descontos indevidos de SEGURO, matéria não afetada, motivo pelo qual o recorrente apresentou pedido de distinção no evento 9, que teve como resposta a manutenção da decisão, conforme evento 12.
Assevera que se tratando de ação que questiona a cobrança indevida de SEGURO, revela-se incompatível a sua afetação pelo IRDR n. 0001526- 43.2022.8.27.2737/TJTO, motivo pelo qual pugna para o presente ter regular prosseguimento, tendo em vista que os contratos de seguro se sujeitam à disciplina e fiscalização da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, regulada pelo Decreto-Lei nº 73/1996 e não pelo BACEN.
Requereu, liminarmente, a concessão da tutela antecipada para determinar o regular prosseguimento do feito e, no mérito, a reforma da decisão.
O pedido liminar foi indeferido (evento 4, DECDESPA1).
Em 13/11/2024 o recurso foi sobrestado em razão da controvérsia submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, instaurado sob o nº 5 - 0001526-43.2022.8.27.2737 (evento 12, DECDESPA1). É o breve relatório. Decido. O recurso tinha por objetivo afastar o sobrestamento do feito originário, possibilitando o seu regular prosseguimento.
Todavia, a decisão plenária proferida em 26/06/2025, no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, determinou o levantamento da suspensão de todos os processos abrangidos, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC, por decurso de prazo sem julgamento do mérito do incidente.
Dessa forma, o provimento jurisdicional pretendido pela agravante já foi alcançado por decisão colegiada vinculante, restando configurada a perda superveniente do objeto recursal.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer de recurso prejudicado, o que se impõe no caso presente.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto (art. 932, III, CPC), determinando-se a imediata remessa dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, promovam-se as devidas baixas. -
15/08/2025 13:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/08/2025 17:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Prejudicado
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06/08/2025 12:43
Remessa Interna - NUGEPAC -> SGB10
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06/08/2025 11:28
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/03/2025 15:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/03/2025 11:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> NUGEPAC
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20/03/2025 11:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/02/2025 18:05
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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06/02/2025 10:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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06/02/2025 10:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2024 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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18/11/2024 08:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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18/11/2024 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/11/2024 13:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/11/2024 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/11/2024 15:55
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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13/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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13/11/2024 15:26
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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06/11/2024 16:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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06/11/2024 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/10/2024 19:48
Expedido Ofício - 1 carta
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08/10/2024 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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08/10/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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04/10/2024 15:54
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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04/10/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/10/2024 14:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOAO COELHO DOS SANTOS - Guia 5381505 - R$ 48,00
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04/10/2024 14:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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