TJTO - 0012971-67.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012971-67.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001174-65.2024.8.27.2721/TO AGRAVANTE: ADV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733)ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ADV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em face da decisão interlocutória (evento 71 dos autos originários), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Guaraí, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial originária epigrafada, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A.. Consta dos autos, que os agravantes opuseram exceção de pré-executividade sustentando, em suma: a inexigibilidade do título, por ausência de documentos obrigatórios (extratos e planilhas claras, exigidos pelo art. 28, §2º, da Lei 10.931/2004), o excesso de execução, diante de encargos abusivos, anatocismo e bis in idem e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297/STJ.
Na decisão fustigada, o Magistrado da 1ª Vara Cível de Guaraí acolheu parcialmente a exceção, reconhecendo a deficiência documental do exequente e determinando que este apresentasse, em 10 (dez) dias, extratos bancários e planilha detalhada sob pena de extinção da execução (evento 71, autos principais).
Aduz o recorrente, que a Cédula de Crédito Bancário, instituída pela Lei nº 10.931/2004, é título executivo apenas quando acompanhada da documentação exigida no art. 28, §2º, que determina a obrigatoriedade de extratos e planilhas capazes de evidenciar com clareza.
Sustenta que ausência de tais documentos retira do título a sua força executiva, pois compromete a liquidez e certeza, requisitos previstos nos artigos 783 e 803, I, do CPC.
Pondera que a decisão agravada expressamente reconheceu que o Banco apresentou apenas planilha genérica, sem histórico de amortizações, encargos, ou origem do saldo.
O próprio juízo atestou a iliquidez do título.
Se o título não é líquido nem certo, não há execução válida (art. 783 e 803, I, CPC).
A consequência jurídica é a extinção imediata da execução.
Registra que a ausência de extratos e planilhas claras não pode ser suprida após o ajuizamento da execução.
Frisa que permitir que o credor complemente documentos essenciais após o ajuizamento da execução viola o artigo 5º, LIV, da CF/88 (devido processo legal) e afronta o princípio da segurança jurídica, pois submete o devedor a atos constritivos sem título válido.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de sustar de imediato os atos executórios e constritivos que recaem sobre o patrimônio dos agravantes, diante da manifesta ausência de título executivo líquido e certo.
No mérito, o provimento integral do recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, por ausência dos documentos indispensáveis exigidos pelo art. 28, §2º, da Lei 10.931/2004, a consequente nulidade e extinção imediata da execução, nos termos dos artigos 783, 803, I, e 485, IV, do CPC;.
Requer a condenação do agravado ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, em percentual a ser arbitrado pelo Tribunal (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO.
Recurso próprio, tempestivo e preparado.
Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, faz-se mister a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
O compulsar dos autos não revela a existência de probabilidade do êxito recursal. É cediço que ao propor a execução, o exequente deve aparelhar a exordial da ação, com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, conforme disposição do artigo 798, I, b do CPC.
No entanto, verificado, como in casu, que a planilha de cálculo apresenta vício, nos termos do artigo 801 do CPC, esta pode ser devidamente retificada.
Cito, in verbis, o teor dos dispositivos citados: 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: (...); b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Nesse contexto, não se vislumbra ilegitimidade no proceder do Julgador Singular ao determinar a emenda, com apresentação de planilha detalhada de evolução do débito, pois que a extinção somente terá lugar, acaso não cumprida da exigência.
Ex positis, INDEFIRO o pedido liminar.
Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista o trâmite eletrônico dos autos originários.
Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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18/08/2025 16:23
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/08/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 11:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 71 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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