TJTO - 0034449-78.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0034449-78.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034449-78.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: CARMEM CASSIA FREIRE ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: CLARO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO NÃO COMPROVADO.
 
 ILICITUDE CONFIGURADA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00.
 
 PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10%.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta em face de sentença que declarou inexistente relação jurídica relativa ao débito de R$50,52, por ausência de prova da contratação, e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
 
 A apelante pleiteia majoração da indenização para R$10.000,00 e elevação dos honorários sucumbenciais para 20%.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Definir se o valor da indenização por danos morais decorrente de contratação não comprovada deve ser majorado e se há fundamento para majorar os honorários advocatícios fixados no mínimo legal.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A ausência de prova da contratação configura ilícito civil e autoriza a reparação por dano moral, que, no caso, foi arbitrada em R$ 3.000,00. 4.
 
 O quantum fixado observa proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade moderada da conduta e a inexistência de inscrição restritiva comprovada, sendo suficiente para atender à função compensatória e pedagógica da indenização. 5.
 
 Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo circunstância excepcional que justifique sua majoração.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 A inexistência de prova da contratação caracteriza ilicitude e enseja reparação por dano moral, cujo valor deve observar proporcionalidade e razoabilidade à luz das circunstâncias do caso concreto. 2.
 
 A majoração dos honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal exige a demonstração de elementos excepcionais.”.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º e § 11; CC, art. 186.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0001235-78.2023.8.27.2714, Rel.
 
 Adolfo Amaro Mendes, j. 06.11.2024; TJTO , Apelação Cível, 0007759-23.2020.8.27.2706, Rel.
 
 Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, j. 21/08/2024.A ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
 
 Deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o não provimento do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 27 de agosto de 2025.
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                                            02/09/2025 13:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2025 13:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2025 12:30 Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01 
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                                            02/09/2025 12:30 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            01/09/2025 15:48 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04 
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                                            01/09/2025 15:42 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
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                                            29/08/2025 18:00 Juntada - Documento - Voto 
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                                            18/08/2025 02:03 Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b> 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 Apelação Cível Nº 0034449-78.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 131) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: CARMEM CASSIA FREIRE ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) APELADO: CLARO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
 
 Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
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                                            13/08/2025 17:51 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025 
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                                            13/08/2025 17:34 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b> 
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                                            13/08/2025 17:34 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 131 
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                                            06/08/2025 18:16 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01 
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                                            06/08/2025 18:16 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            24/07/2025 14:02 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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