TJTO - 0024642-06.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal Nº 0024642-06.2024.8.27.2706/TO AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SAADVOGADO(A): RENATO DILLY CAMPOS (OAB MG166263) DESPACHO/DECISÃO Mantendo a decisão proferida no evento 31 pelos seus próprios fundamentos.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data lançada no sistema eletrônico. -
11/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:02
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 12:37
Conclusão para decisão
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09/06/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal Nº 0024642-06.2024.8.27.2706/TO AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SAADVOGADO(A): RENATO DILLY CAMPOS (OAB MG166263) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Notícia de Crime c/c Pedido de Busca e Apreensão, formulada por Localiza Rent a Car S.A., noticiando possível prática do crime de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), supostamente cometido por Fernando Gonçalves de Oliveira.
Consta nos autos que, em 09.01.2023, o noticiado realizou a locação do veículo Chevrolet/S10 LS DD4, placa RFL1B84, na agência da requerente em Araguaína/TO, com previsão de devolução em 10.01.2023.
Contudo, em 11.01.2023, o aparelho de rastreamento foi subitamente desconectado, e desde então o veículo permanece em local incerto e não sabido.
A última localização registrada foi na cidade de João Lisboa/MA.
A requerente alega que o noticiado relatou ter sido vítima de roubo por três indivíduos em Carolina/MA, fato que, segundo a empresa, não condiz com os dados do rastreador veicular.
Em face disso, requereu a expedição de mandado de busca e apreensão do automóvel.
Instaurado o Inquérito Policial nº 0007879-90.2025.8.27.2706 para apuração dos fatos, a autoridade policial comunicou que o veículo será incluído no sistema nacional de restrições por roubo/furto, o que permite sua localização e eventual apreensão por qualquer agente de segurança pública em todo o território nacional, sem necessidade de mandado judicial específico.
O Ministério Público, em manifestação fundamentada, opinou pelo não conhecimento do pedido de busca e apreensão, apontando ausência de interesse processual, diante da adoção de providência mais eficaz.
De fato, a medida requerida revela-se desnecessária e inócua, considerando que não há indicação de local certo e determinado onde o bem se encontra, inviabilizando o cumprimento do mandado nos termos do art. 243 do CPP, bem como que já foi providenciado o registro no sistema nacional de restrições, providência mais adequada e eficaz para a recuperação do veículo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de busca e apreensão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos observadas às formalidades legais.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
29/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:45
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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23/04/2025 14:10
Conclusão para decisão
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22/04/2025 19:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/04/2025 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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03/04/2025 09:13
Protocolizada Petição
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03/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/04/2025 13:29
Protocolizada Petição
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/03/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/03/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/02/2025 10:52
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2025 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/02/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/02/2025 03:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:50
Despacho - Mero expediente
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10/02/2025 11:02
Conclusão para decisão
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10/02/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/12/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:05
Despacho - Mero expediente
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18/12/2024 10:11
Conclusão para decisão
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16/12/2024 21:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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29/11/2024 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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28/11/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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