TJTO - 0006647-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006647-61.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006135-65.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: FOAVI HOTEL E EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB TO005056) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO COMO SEDE DE EMPRESA.
INEXISTÊNCIA DE BENS ALTERNATIVOS.
LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve penhora sobre o único imóvel utilizado como sede do hotel da agravante, no curso da execução fiscal para cobrança de IPTU, ISS e taxa de coleta de lixo. 2.
A parte agravante alegou violação aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa, sustentando desproporcionalidade entre o valor do bem penhorado (R$ 10.600.000,00) e o débito exequendo (R$ 66.202,53), além de ausência de esgotamento de meios menos gravosos. 3.
Pedido liminar foi indeferido.
O Município recorrido defendeu a legalidade da penhora, ante a inexistência de outros bens penhoráveis e a possibilidade jurídica da constrição da sede empresarial, mesmo em caráter excepcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão:(i) saber se é legítima a penhora do único imóvel que serve de sede da empresa devedora, diante da inexistência de outros bens penhoráveis; (ii) saber se a desproporcionalidade entre o valor da dívida e do bem penhorado configura excesso de execução; (iii) saber se a constrição viola os princípios da menor onerosidade da execução e da preservação da empresa, nos termos do art. 805 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência do STJ admite a penhora do único imóvel onde funciona a sede da empresa devedora, desde que esgotadas as tentativas de localização de outros bens, conforme Súmula 451/STJ e precedente do REsp 1.114.767/RS. 6.
O princípio da menor onerosidade deve ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da execução, não podendo obstar a satisfação do crédito tributário, especialmente diante da ausência de alternativas. 7.
A penhora de imóvel não implica, de imediato, a perda da posse ou o encerramento das atividades empresariais, configurando medida assecuratória legítima. 8.
A alegada desproporcionalidade entre o valor do bem e da dívida não enseja, por si só, nulidade da penhora, se inexistentes bens de menor valor para garantir o crédito. 9.
O juízo de origem reuniu outras execuções fiscais correlatas e constatou que diligências anteriores (SISBAJUD, buscas de bens móveis e ativos financeiros) restaram infrutíferas, legitimando a constrição do imóvel.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. É legítima a penhora do único imóvel que serve de sede da empresa devedora, quando esgotadas as diligências para localização de bens alternativos. 2.
A desproporcionalidade entre o valor do bem e o crédito exequendo não impede a penhora, desde que não haja outros bens penhoráveis. 3.
O princípio da menor onerosidade não prevalece sobre a efetividade da execução quando frustrados meios menos gravosos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805 e 1.019, I; CC, art. 1.142; Lei nº 6.830/1980, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002186-46.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 16/04/2025 08:37:21) ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/09/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/09/2025 12:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
02/09/2025 12:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
01/09/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
01/09/2025 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
29/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
-
18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006647-61.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 151) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: FOAVI HOTEL E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB TO005056) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARAGUAINA PROCURADOR(A): GUSTAVO FIDALGO E VICENTE PROCURADOR(A): DAVI CARPEGIANE DE SOUSA PROCURADOR(A): DJAIR BATISTA DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
13/08/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
13/08/2025 17:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 151
-
06/08/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
06/08/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
-
22/07/2025 12:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
21/07/2025 18:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
20/06/2025 01:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 01:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 15:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
23/05/2025 15:05
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
-
25/04/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 11:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 86 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006824-16.2022.8.27.2737
Izadora Beltrao Lopes Monteiro
Jose Alberto Pereira de Lima Junior 6186...
Advogado: Hugo Fabiano Dominiquini
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/06/2022 14:53
Processo nº 0001116-35.2023.8.27.2709
Otavio Aires Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2023 14:56
Processo nº 0000275-88.2024.8.27.2714
Izaura Pereira Santiago
Juarez Gabriel Rodrigues
Advogado: Douglas Alves Ferreira Dias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/03/2024 16:50
Processo nº 0007485-24.2024.8.27.2737
Frigorifico Boa Esperanca LTDA
Mhe Produtos e Comercio Eireli
Advogado: Ariel Carvalho Godinho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/12/2024 10:18
Processo nº 0000430-09.2024.8.27.2709
Belarmino Pereira de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/01/2025 14:51