TJTO - 0032596-68.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0032596-68.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032596-68.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS TEXEIRA NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDONIRO RIBEIRO CHAGAS (OAB TO006001)APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) Ementa:DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO USO DE DISPOSITIVO AUTORIZADO E SENHA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. apelações cíveis interpostas por instituição bancária/requerida e consumidor/autor contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira ao ressarcimento dos prejuízos materiais e ao pagamento de indenização por dano moral. 2.
O banco recorreu visando à improcedência total, alegando culpa exclusiva do correntista.
O autor apelou pleiteando a majoração do valor fixado a título de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões a serem dirimidas: (i) verificar se houve falha na prestação dos serviços bancários apta a gerar responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (ii) definir se o valor arbitrado a título de dano moral comporta majoração diante das circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, conforme a Súmula 297 do STJ. 5.
A responsabilidade do fornecedor somente é afastada nas hipóteses previstas no § 3º do art. 14 do CDC, quando comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que incumbe à instituição financeira (art. 373, II, do CPC). 6.
No caso concreto, o banco apresentou apenas extratos das operações impugnadas, documento que comprova a ocorrência das transações, mas não demonstra, como lhe competia, que foram efetivamente realizadas a partir de dispositivo previamente habilitado pelo correntista, tampouco que houve uso da senha pessoal cadastrada.
A ausência dessa comprovação técnica inviabiliza o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima e mantém hígido o dever de segurança inerente à atividade bancária. 7.
A ausência de comprovação técnica acerca da segurança das operações e a movimentação atípica em relação ao perfil do cliente configuram falha na prestação do serviço e afastam a tese de culpa exclusiva da vítima. 8. O valor fixado a título de dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atender à dupla finalidade compensatória e pedagógica.
Consideradas as circunstâncias do caso, mostra-se adequada a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do autor conhecido e provido. Recurso da instituição bancária conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos oriundos de fraude bancária quando não demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e §§ 1º e 3°. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Ap/RN nº 0004249-53.2022.8.27.2731, Rel.
Des.
Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 10.12.2024; TJTO, ApCiv nº 0001829-07.2023.8.27.2710, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 29.05.2024; TJTO, ApCiv nº 0018001-98.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 13.12.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S.A., e DAR PROVIMENTO ao recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS TEXEIRA NETO, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% em desfavor da instituição bancária, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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29/08/2025 17:59
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0032596-68.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 197) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS TEXEIRA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALDONIRO RIBEIRO CHAGAS (OAB TO006001) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 197
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11/08/2025 13:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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11/08/2025 13:36
Juntada - Documento - Relatório
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29/07/2025 12:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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