TJTO - 0001121-44.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001121-44.2024.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001121-44.2024.8.27.2702/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: UENDER RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 25% PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 1.855/2007.
INGRESSO DO SERVIDOR APÓS A REVOGAÇÃO PELA LEI ESTADUAL N. 2.669/2012.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por servidor estadual para incorporar reajuste remuneratório de 25% instituído pela Lei Estadual n. 1.855/2007. 2.
O autor ingressou no cargo efetivo em 03.03.2017, isto é, após a revogação expressa da Lei Estadual n. 1.855/2007 pela Lei Estadual n. 2.669/2012, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado do Tocantins. 3.
O juízo de origem reconheceu a impossibilidade jurídica do pedido com fundamento na limitação temporal fixada em precedente do TJTO no Mandado de Segurança Coletivo n. 5000024-38.2008.8.27.0000, e condenou o autor ao pagamento da sucumbência, porém, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, CPC), em razão da concessão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível estender o reajuste de 25% previsto na Lei Estadual n. 1.855/2007 a servidor público efetivo nomeado depois da revogação de referida norma pela Lei Estadual n. 2.669/2012; e (ii) verificar se o precedente do Mandado de Segurança Coletivo n. 5000024-38.2008.8.27.0000 produz efeitos para o autor/apelante, que não integrou o polo ativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O reajuste de 25% instituído pela Lei Estadual n. 1.855/2007 teve os seus efeitos financeiros limitados até a entrada em vigor da Lei Estadual n. 2.669/2012, que reestruturou o sistema remuneratório e revogou expressamente a norma anterior.
Assim, servidor público nomeado depois da revogação da norma (Lei Estadual n. 1.855/2007) não possui direito à incorporação da vantagem, de modo que não há qualquer violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CRFB). 6.
O acórdão prolatado no Mandado de Segurança Coletivo n. 5000024-38.2008.8.27.0000 (rel.
Desa. Ângela Prudente, Tribunal Pleno) fixou marco temporal objetivo e vinculante para todos os casos análogos, independentemente da participação do interessado no processo originário, não configurando extensão indevida de coisa julgada. 7.
O acórdão prolatado pelo STF na ADI n. 4.013/TO não autorizou aplicação irrestrita do reajuste, limitando-se a estabelecer os seus efeitos dentro do período de vigência da lei revogada (Lei Estadual n. 1.855/2007).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
O reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual n. 1.855/2007 somente produz efeitos até a entrada em vigor da Lei Estadual n. 2.669/2012. 2.
Servidor nomeado após a revogação da Lei Estadual n. 1.855/2007 não tem direito à incorporação da vantagem. 3.
A fixação de marco temporal em precedente vinculante (MSC n. 5000024-38.2008.8.27.0000) aplica-se a casos análogos, independentemente de a parte ter integrado o processo originário”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 485, V, 502 e 503, § 1º; Lei Estadual n. 1.855/2007; Lei Estadual n. 2.669/2012.
ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e de NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 20% do valor da causa, porém, fica mantida suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 14:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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28/08/2025 14:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/08/2025 17:08
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001121-44.2024.8.27.2702/TO (Pauta: 213) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: UENDER RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 213
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28/07/2025 18:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:12
Juntada - Documento - Relatório
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07/04/2025 13:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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