TJTO - 0003891-79.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003891-79.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039291-04.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: PAULO PRADO LIMAADVOGADO(A): INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ (OAB TO005602)AGRAVADO: JOSE MARIA DOS SANTOS DE QUEIROZADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO ESBULHO.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, formulado em ação de reintegração de posse.
A parte autora alega ser legítima possuidora de dois lotes urbanos desde 1995, os quais teriam sido indevidamente ocupados por terceiros durante sua ausência por motivos profissionais. 2.
O juízo de primeiro grau indeferiu a liminar por ausência de comprovação da posse recente do autor e da data do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão de tutela provisória de urgência em ação possessória, especialmente quanto à comprovação da posse recente e da ocorrência do esbulho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão de liminar em ação possessória exige a demonstração de posse atual, esbulho ou turbação, data do fato e perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 5.
A parte agravante admitiu ter deixado o imóvel trancado ao mudar-se para outro estado, sem demonstrar o exercício de posse contínua ou indireta no momento do suposto esbulho. 6.
A ausência de demonstração de posse contemporânea impede o deferimento da tutela possessória, que visa proteger a posse de fato, e não o domínio. 7.
A jurisprudência do TJTO orienta no sentido de que o não preenchimento de todos os requisitos do art. 561 do CPC inviabiliza o deferimento da liminar possessória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige a demonstração cabal da posse atual, do esbulho e da data do evento, nos termos do art. 561 do CPC. 2.
A posse abandonada ou não exercida de forma contínua não autoriza a reintegração liminar do bem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561.
ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 14:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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28/08/2025 14:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/08/2025 17:08
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0003891-79.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 247) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: PAULO PRADO LIMA ADVOGADO(A): INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ (OAB TO005602) AGRAVADO: SEM PARTE REQUERIDA AGRAVADO: JOSE MARIA DOS SANTOS DE QUEIROZ ADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 247
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08/08/2025 13:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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08/08/2025 13:20
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 13:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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28/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 23:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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22/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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15/04/2025 18:34
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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12/03/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/03/2025 18:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PAULO PRADO LIMA - Guia 5387151 - R$ 160,00
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12/03/2025 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 18:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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