TJTO - 0001210-02.2018.8.27.2727
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25
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01/09/2025 14:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 25
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01/09/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001210-02.2018.8.27.2727/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)APELADO: LUIZ HENRIQUE DA SILVA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que condenou a Seguradora Líder do Consórcio DPVAT ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.362,50 a título de indenização securitária, acrescido de juros de mora e correção monetária, além do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II – QUESTÃO EM DICUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a sucumbência da seguradora foi mínima, de modo a afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios; e (ii) saber se, sendo mantida a condenação, a base de cálculo para fixação dos honorários sucumbenciais deve ser definida sobre o valor atualizado da causa ou o valor da condenação.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, configura-se sucumbência mínima quando o decaimento for de parcela irrelevante do pedido. 4.
No caso em análise não há sucumbência mínima, pois, embora o valor concedido tenha sido inferior ao pleiteado, houve reconhecimento do direito à indenização securitária, núcleo essencial da pretensão autoral, configurando-se, assim, êxito substancial do autor. 5.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ordem de preferência para fixação da base de cálculo dos honorários é a seguinte: primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º) ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverá, só então, serem fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
IV – DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente provido.
Reformada a sentença para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação em epígrafe, tão somente a fim de reformar a sentença recorrida para condenar a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 15:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 15:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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28/08/2025 13:43
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001210-02.2018.8.27.2727/TO (Pauta: 271) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO: LUIZ HENRIQUE DA SILVA SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088) APELADO: MARIANY BARBOSA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) (AUTOR) ADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088) APELADO: OLIVIA BONFIM PINTO BARBOSA (Pais) APELADO: VITOR GABRIEL DA SILVA SOUSA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) (AUTOR) ADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088) APELADO: PATRICIA DALVANIRA DA SILVA (Pais) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 271
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10/08/2025 12:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:22
Juntada - Documento - Relatório
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16/07/2025 17:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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16/07/2025 17:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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16/07/2025 16:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 06:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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04/06/2025 18:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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04/06/2025 18:46
Despacho - Mero Expediente
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06/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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