TJTO - 0001262-64.2024.8.27.2734
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001262-64.2024.8.27.2734/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: PALMERON RODRIGUES DE MACEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
TRATO SUCESSIVO.
DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Peixe/TO contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória c/c cobrança, reconhecendo o direito de servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo de motorista, à incorporação de adicional por tempo de serviço (quinquênio) no percentual de 5% sobre o vencimento básico, com fundamento nas Leis Municipais n.º 281/1990 e n.º 545/2006.
A sentença determinou o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como das vincendas até a regularização do pagamento.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, diante da suposta ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) a ocorrência de prescrição do fundo de direito, tendo em vista a revogação do adicional por tempo de serviço pela Lei Municipal n.º 631/2011; e (iii) a subsistência do direito adquirido ao referido adicional, diante da omissão da Administração em sua efetiva implantação.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto a apelação atacou os fundamentos centrais da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil (CPC). 4.
O adicional por tempo de serviço possui natureza jurídica de prestação periódica, caracterizando obrigação de trato sucessivo, o que afasta a tese de prescrição do fundo de direito.
Aplica-se à hipótese a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
Demonstrado que a servidora completou o quinquênio antes da vigência da Lei Municipal n.º 631/2011, é de se reconhecer o direito adquirido à incorporação do adicional, não sendo a revogação da norma apta a atingir situações jurídicas já consolidadas. 6.
Inexistente ato administrativo expresso de negativa do direito, verifica-se omissão continuada da Administração, atraindo a prescrição apenas quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
IV – DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação em epígrafe, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Por consequência, fica o Recorrente condenado ao pagamento de honorários recursais, em montante que deverá ser arbitrado na liquidação do julgado, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 15:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 13:43
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001262-64.2024.8.27.2734/TO (Pauta: 277) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: MUNICÍPIO DE PEIXE - TO (RÉU) PROCURADOR(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA APELADO: PALMERON RODRIGUES DE MACEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 277
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10/08/2025 12:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:22
Juntada - Documento - Relatório
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28/07/2025 12:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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