TJTO - 0011497-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011497-61.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO À RETIRADA DO VEÍCULO DA COMARCA E MULTA DIÁRIA.
PODER-GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional–TO, que, em ação de busca e apreensão, fixou multa, caso o veículo fosse removido da comarca antes do prazo de purgação da mora.
A Agravante sustenta excesso no valor arbitrado, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e inexistência de previsão legal para obrigatoriedade de permanência do bem na comarca, pugnando pela redução ou exclusão da penalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a imposição de restrição territorial e de multa diária para garantir o cumprimento da liminar afronta o ordenamento jurídico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos dos arts. 297 e 301 do Código de Processo Civil (CPC), o Magistrado pode determinar medidas para efetivação da tutela provisória, inclusive mediante fixação de multa, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 537 do CPC). 4.
As astreintes possuem natureza inibitória e função coercitiva, não se prestando a indenizar ou reparar danos, mas a compelir o cumprimento da decisão judicial, sendo admitida a sua imposição independentemente de requerimento da parte. 5.
No caso concreto, a restrição e a multa imposta não se mostram desproporcionais, considerando o prazo estipulado para pagamento da dívida e a ausência de prejuízo grave ao Agravante. 6.
A restrição de retirada do veículo da comarca, no contexto da busca e apreensão, preserva a efetividade da medida liminar e encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado. 7.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de fixação de astreintes para garantir o cumprimento de ordens judiciais, desde que dentro de limites razoáveis e sem configurar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos daqui alinhavados.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 15:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 15:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 13:42
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0011497-61.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 350) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) AGRAVADO: GILSON DE JESUS DIAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 350
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10/08/2025 12:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:20
Juntada - Documento - Relatório
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22/07/2025 17:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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22/07/2025 17:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/07/2025 17:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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22/07/2025 17:17
Despacho - Mero Expediente
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21/07/2025 09:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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