TJTO - 0012682-37.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012682-37.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031403-47.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ARI BERTUOLADVOGADO(A): CÁSSIO AVELINO GARCIA (OAB TO008580) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ARI BERTUOL contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, em que figura como Agravados JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA e BSI CAPITAL SECURITIZADORA S/A.
Ação originária: Trata-se de ação de adjudicação compulsória c/c cancelamento de alienação fiduciária, proposta por ARI BERTUOL, em virtude de suposto descumprimento contratual relacionado à ausência de outorga da escritura definitiva de imóvel adquirido por meio de contrato de promessa de compra e venda firmado com a primeira Agravada, JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA, em 06/11/2014, referente ao apartamento nº 1402-A, do Edifício Residencial Diamante do Lago, em Palmas/TO, registrado na matrícula nº 121.537 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Palmas/TO.
O agravante afirma ter quitado integralmente o imóvel em 22/04/2019, bem como adimplido todas as obrigações acessórias, mas que, ao tentar lavrar a escritura definitiva, foi surpreendido com a existência de alienação fiduciária registrada em 04/10/2017 em favor da BSI CAPITAL SECURITIZADORA S/A, no valor de R$ 24.000.000,00, figurando como devedora a própria incorporadora.
Alega que o gravame foi constituído sem sua ciência e após a contratação e início do pagamento, o que, segundo defende, tornaria a garantia ineficaz perante compromissário comprador de boa-fé.
Por isso, requereu a tutela provisória para que seja determinado o cancelamento da alienação fiduciária constante do registro R-2/121.537 da matrícula nº 121.537.
Requereu ainda a adjudicação provisória do imóvel descrito no contrato de promessa de compra e venda.
Decisão agravada: O Juízo de origem indeferiu o pedido de cancelamento do gravame fiduciário e a adjudicação provisória do imóvel, sob o fundamento de que os elementos constantes dos autos não demonstravam, nesta fase, a probabilidade do direito invocado.
Considerou, ainda, que a medida postulada possui natureza satisfativa, cujos efeitos seriam de difícil reversão, notadamente diante da necessidade de dilação probatória e da ausência de contraditório.
Razões do Agravante: Sustenta o agravante que a decisão agravada deve ser reformada por inexistir risco de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual provimento em sentido contrário permitiria a reinscrição do gravame.
Argumenta que a probabilidade do direito está evidenciada na quitação do imóvel antes da constituição da alienação fiduciária, e que o perigo de dano é concreto e iminente, diante da possibilidade de consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária e da realização de leilão extrajudicial.
Invoca jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, incluindo aplicação analógica da Súmula 308/STJ, para sustentar a ineficácia do gravame perante o adquirente de boa-fé.
Requer a concessão da tutela recursal nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o cancelamento do gravame e a adjudicação provisória do imóvel. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No caso em apreço, não se encontram presentes, de forma concomitante, os requisitos legais exigidos para concessão da tutela provisória recursal.
Quanto à probabilidade do direito, constata-se que, apesar da existência de contrato de promessa de compra e venda firmado entre o agravante e a primeira agravada JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA, bem como da alegada quitação integral do preço, a análise aprofundada dos efeitos da alienação fiduciária constituída posteriormente, e sua eventual ineficácia perante o compromissário comprador, demanda instrução probatória e manifestação da parte contrária.
A constituição da garantia, ainda que posterior, é ato jurídico regularmente registrado, cuja validade e eficácia somente poderão ser apreciadas mediante maior aprofundamento fático e jurídico, não sendo possível, neste momento, reconhecer de forma inequívoca a aparência de bom direito do agravante.
Ressalte-se, ademais, que a simples declaração de quitação emitida pela própria incorporadora não constitui, por si só, elemento suficiente para afastar os efeitos da alienação fiduciária regularmente averbada, tampouco demonstra que a segunda agravada (credora fiduciária) tinha ciência da obrigação prévia de transferência ou da suposta quitação da unidade em questão, sendo imprescindível o contraditório e a produção de prova sobre o fluxo contratual e financeiro entre as partes.
Não se ignora a relevância das alegações do agravante, tampouco se antecipa qualquer juízo de valor definitivo sobre a tese sustentada.
Todavia, nesta fase processual e recurssal, não se mostra viável o acolhimento da pretensão recursal, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso, quando será possível, com maior profundidade, aferir os elementos necessários à solução da controvérsia.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intimem-se os Agravados, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se. -
26/08/2025 13:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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26/08/2025 09:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394271, Subguia 7796 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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22/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 17:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/08/2025 08:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394271, Subguia 5378078
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21/08/2025 08:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ARI BERTUOL - Guia 5394271 - R$ 160,00
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012682-37.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031403-47.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ARI BERTUOLADVOGADO(A): CÁSSIO AVELINO GARCIA (OAB TO008580) DESPACHO Verifica-se que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo no momento da interposição do presente recurso, e efetuou o pagamento em data posterior, conforme consta no documento juntado em 12.08.2025 (evento 5).
Nesse sntido, o § 4º do art. 1.007 do CPC prevê que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Diante do exposto, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro do preparo do recurso e comprová-lo nos autos, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.1 Cumpra-se. 1.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. -
20/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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20/08/2025 14:44
Despacho - Mero Expediente
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14/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393883, Subguia 7693 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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13/08/2025 21:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/08/2025 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/08/2025 17:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393883, Subguia 5377940
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11/08/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/08/2025 17:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ARI BERTUOL - Guia 5393883 - R$ 160,00
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11/08/2025 17:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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