TJTO - 0011607-42.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:20
Conclusão para despacho
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27/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 03:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 11:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NILZA SCHNEIDER ARRUDA - Guia 5734156 - R$ 76,49
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16/06/2025 11:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NILZA SCHNEIDER ARRUDA - Guia 5734155 - R$ 164,73
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03/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011607-42.2025.8.27.2706/TO AUTOR: NILZA SCHNEIDER ARRUDAADVOGADO(A): LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863) DESPACHO/DECISÃO VISTO.
NILZA SCHNEIDER ARRUDA requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Todavia, o pedido não merece acolhimento.
Verifico que a autora assumiu, em novembro de 2021, o pagamento de parcelas de contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 1.387,35 (mil trezentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), montante superior ao salário mínimo vigente à época, que era de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Pessoas juridicamente pobres não teriam condições para contrair obrigação desse porte.
Ademais observa-se que sua habitação é servida por sistema de energia solar (pasta END5 do evento 1), dispositivo ainda considerado dispendioso e incompatível com a condição de pessoa juridicamente pobre, que é o parâmetro para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme interpretação do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por NILZA SCHNEIDER ARRUDA.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para promover o recolhimento das custas e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
30/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:02
Decisão - Outras Decisões
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28/05/2025 12:29
Conclusão para despacho
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28/05/2025 12:29
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2025 12:29
Lavrada Certidão
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28/05/2025 12:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Alienação Fiduciária - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
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27/05/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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