TJTO - 0000037-58.2022.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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20/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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19/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000037-58.2022.8.27.2708/TO AUTOR: TAMARA CARVALHO GUIMARÃESADVOGADO(A): ICARO ARAUJO DE SOUSA (OAB TO005758)RÉU: FRANCILENE PEREIRA DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): GUSTAVO BORGES DE ABREU (OAB TO04805B) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Tamara Carvalho Guimarães em face de FRANCILENE PEREIRA DA SILVA ARAUJO, na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de agressão física e verbal ocorrida em estabelecimento comercial explorado pela requerida, além da perda de cordão com pingente de ouro durante o incidente.
Alega, ainda, que em episódio posterior teria sido constrangida em razão de injúrias de cunho racial proferidas pela ré em ambiente público.
Com a petição inicial foram acostados os documentos constantes no evento 01.
A parte ré foi regularmente citada, apresentou contestação (evento 28), na qual negou os fatos, alegou legítima defesa e sustentou provocação por parte da autora, que teria agido de forma desrespeitosa e reiterada no interior do comércio da ré.
A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 23).
Houve réplica no evento 32.
Audiência de instrução no evento 74. É o relatório. DECIDO.
A controvérsia posta nos autos exige, para a procedência do pedido, a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
DO DANO MATERIAL No que tange ao dano material, a parte autora alega ter perdido um cordão com pingente de ouro durante o desentendimento com a ré.
Contudo, não há qualquer prova concreta de que o objeto foi perdido no local dos fatos, tampouco de que tal perda decorreu de ato da requerida.
A documentação acostada não permite estabelecer com segurança nem a existência do bem, nem o nexo causal com os fatos narrados.
Assim, ausente a demonstração do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade, não se verifica a hipótese de reparação, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, que impõe à parte autora o ônus da prova de seu direito.
DO DANO MORAL No tocante aos danos morais, sua configuração exige a presença cumulativa de três elementos: (i) conduta ilícita, (ii) dano moral efetivo, e (iii) nexo de causalidade. (i) Da conduta ilícita: A autora sustenta ter sido agredida verbal e fisicamente pela requerida, contudo, os elementos constantes dos autos não demonstram a prática de ato ilícito exclusivo por parte da ré.
A própria narrativa revela que houve provocação recíproca e comportamento exaltado de ambas as partes, em contexto de desentendimento interpessoal.
A requerida, por sua vez, afirma ter agido em legítima defesa. Não há prova cabal de agressão injusta, voluntária e exclusiva da ré, razão pela qual inviabiliza-se o reconhecimento da ilicitude da conduta. (ii) Do dano moral: O abalo moral alegado não foi demonstrado de forma concreta.
A autora afirma ter sofrido humilhação, mas, paradoxalmente, retornou ao mesmo estabelecimento poucos dias depois dos fatos narrados (em 07/01/2022), o que enfraquece a tese de sofrimento intenso e duradouro.
O simples aborrecimento ou desconforto gerado por desentendimento não configura dano moral indenizável. (iii) Do nexo de causalidade: Mesmo que se considerasse a existência de algum abalo, não restou demonstrado que esse dano decorreu exclusivamente da conduta da ré. Ao contrário, há nos autos elementos que apontam para animosidade mútua, tornando impossível individualizar a responsabilidade pela origem do conflito.
Esse entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO AVIADO PELA AUTORA.
AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS RECÍPROCAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O direito à reparação de dano seja material ou moral exige, para sua configuração, o preenchimento dos requisitos legalmente estipulados, quais sejam: ação ou omissão, culpa em sentido amplo [...], violação a direito e dano a outrem.
No caso concreto, não se vislumbra a presença dos elementos da responsabilidade civil [...], tendo em vista que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a conduta ilícita da ré, visto que conforme se depreende dos autos as agressões físicas e verbais foram recíprocas.
Não geram obrigação de indenizar as ofensas desferidas de forma recíproca pelos litigantes, mormente quando não se pode identificar o causador do conflito.” (TJTO, Apelação Cível nº 0025979-97.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 24/01/2024)" Dessa forma, ausentes os requisitos da responsabilidade civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Transitado em julgado, dê-se baixa nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapoema-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito Portaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE -
18/08/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 17:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/07/2025 14:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FRANCILENE PEREIRA DA SILVA - EXCLUÍDA
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19/03/2025 13:14
Conclusão para julgamento
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19/03/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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26/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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13/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:22
Audiência - de Instrução - realizada - Local GABINETE JUIZ - 13/02/2025 15:30. Refer. Evento 59
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13/02/2025 16:45
Publicação de Ata
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11/02/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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24/01/2025 14:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
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24/01/2025 12:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
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23/01/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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23/01/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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23/01/2025 13:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
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23/01/2025 13:04
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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23/01/2025 13:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
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23/01/2025 13:04
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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22/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:50
Lavrada Certidão
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22/01/2025 17:46
Audiência - de Instrução - designada - Local GABINETE JUIZ - 13/02/2025 15:30
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22/01/2025 17:41
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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22/01/2025 11:42
Despacho - Mero expediente
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13/01/2025 16:13
Conclusão para decisão
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11/12/2024 19:23
Despacho - Mero expediente
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23/09/2024 14:42
Conclusão para decisão
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20/09/2024 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/09/2024 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2024 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:29
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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02/08/2024 16:17
Conclusão para despacho
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14/09/2023 17:23
Despacho - Mero expediente
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28/02/2023 17:56
Conclusão para despacho
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27/02/2023 14:42
Protocolizada Petição
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23/02/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/02/2023 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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10/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/02/2023 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/02/2023 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/01/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2023 15:11
Despacho - Mero expediente
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13/12/2022 13:27
Conclusão para despacho
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12/12/2022 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/11/2022 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 20:12
Despacho - Mero expediente
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08/09/2022 19:08
Protocolizada Petição
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24/08/2022 12:30
Protocolizada Petição
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24/08/2022 12:04
Lavrada Certidão
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24/08/2022 12:01
Conclusão para despacho
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23/08/2022 15:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOAROCEJUSC -> TOARO1ECIV
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23/08/2022 15:26
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local AUDIÊNCIA CEJUSC - 23/08/2022 14:00. Refer. Evento 10
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22/08/2022 16:48
Protocolizada Petição
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17/08/2022 15:25
Lavrada Certidão
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17/08/2022 15:24
Remessa para o CEJUSC - TOARO1ECIV -> TOAROCEJUSC
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19/07/2022 13:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOAROCEMAN -> TOARO1ECIV
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19/07/2022 13:12
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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19/07/2022 13:08
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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13/07/2022 14:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARO1ECIV -> TOAROCEMAN
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13/07/2022 14:19
Expedido Mandado
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05/07/2022 19:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2022 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2022 16:29
Lavrada Certidão
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24/06/2022 17:31
Audiência - de Conciliação - designada - Local GABINETE JUIZ - 23/08/2022 14:00
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03/05/2022 17:56
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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22/03/2022 13:14
Conclusão para despacho
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22/03/2022 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2022 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2022 14:54
Despacho - Mero expediente
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04/03/2022 15:38
Processo Corretamente Autuado
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28/01/2022 12:11
Conclusão para despacho
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22/01/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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