TJTO - 0012984-66.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 17:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012984-66.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031543-81.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: STHEFANY CAROLINE NETO MESQUITAADVOGADO(A): VIVIAN MEGUMI FURUKAWA (OAB TO006616)AGRAVADO: BANCO SANTANDER S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) DECISÃO Sthefany Caroline Neto Mesquita interpõe agravo de instrumento visando reformar a decisão (evento 11) que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, consistente em compelir o agravado a se abster de realizar protestos, negativação ou cobranças relativas ao débito discutido nos autos.
Em suas razões, sustenta que jamais movimentou a conta corrente de n. 01013962-3, agência 1154, aberta exclusivamente para análise de crédito.
Aduz que foi vítima de fraude, porquanto terceiros fraudadores passaram a utilizar a referida conta mediante emissão de cartões não solicitados, cadastramento de chaves pix, boletos e compras indevidas.
Afirma jamais ter recebido cartões, senhas ou acesso ao aplicativo, e que, apesar disso, passou a sofrer cobranças que culminaram em saldo devedor de R$ 8.496,22.
Alega que, em 11/8/2025, recebeu notificação da SERASA sobre iminente negativação de seu nome por débito de R$ 9.195,29, referente a “empréstimo/conta” vinculada ao agravado.
Defende a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito (consumidora vítima de fraude, situação comprovada por boletim de ocorrência, reclamações no BACEN, prints de atendimentos e até ajuste financeiro unilateral de R$ 6.500,00 realizado pelo banco) e o perigo de dano (iminente inscrição em cadastros restritivos, com grave risco à honra e reputação profissional da agravante, médica liberal). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator pode, em sede de agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir tutela provisória, quando verificados os requisitos autorizadores.
No caso em análise, entendo estarem presentes tais pressupostos.
A verossimilhança das alegações decorre da documentação que acompanha a inicial, demonstrando fortes indícios de fraude em operações vinculadas à conta da agravante, bem como, falha do serviço bancário.
O art. 14 do CDC impõe às instituições financeiras responsabilidade objetiva por defeitos na prestação de serviços, sendo firme a jurisprudência do STJ no sentido que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ).
O perigo de dano se mostra patente, uma vez que a negativação do nome da agravante em cadastros de inadimplentes possui potencial de causar dano grave e irreversível à sua imagem e credibilidade no mercado, sobretudo considerando tratar-se de profissional da área médica.
Entendo que em casos de indícios de fraude bancária, deve ser obstada a inscrição do nome do consumidor até solução definitiva da lide (cf.
TJTO, AI nº 0003999-16.2022.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Prudente, julgado em 29/06/2022).
Ressalto que a medida é plenamente reversível, porquanto, se futuramente reconhecida a legitimidade da dívida, poderá o agravado reativar as cobranças e providenciar eventual reinscrição do débito, nos limites da lei.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o agravado se abstenha de incluir o nome da agravante em cadastros de inadimplentes, protestar títulos ou realizar cobranças relativas ao débito vinculado à conta n. 01013962-3, agência 1154, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Caso já tenha ocorrido qualquer negativação, determino a imediata retirada do apontamento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Comunique-se, com urgência, ao juiz.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Após, conclusos. -
19/08/2025 17:13
Ciência - Expedida/Certificada
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19/08/2025 17:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 5ª Vara Civel de Palmas - EXCLUÍDA
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19/08/2025 17:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas - EXCLUÍDA
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19/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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19/08/2025 16:25
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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18/08/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 15:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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