TJTO - 0024618-75.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024618-75.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE ARAUJOADVOGADO(A): LOURIVALDO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO008329)ADVOGADO(A): LÍVIA MARTINS VIEIRA (OAB TO010662) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos, passo a decidir.
Maria da Conceição Gomes de Araújo, brasileira, casada, aposentada, inscrita no Registro Geral sob o número 1.089.967/SSP-TO e no CPF/MF sob o número *78.***.*38-72, residente e domiciliada na Rua Tocantins, sem número, Povoado Cocalinho, Centro, Santa Fé do Araguaia - TO, CEP 77.848-000, ajuizou Ação de Restituição por Cobrança Indevida c/c Responsabilidade Civil por Dano Moral em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - CONAFER, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 14.***.***/0001-00.
A autora alegou ser titular do benefício previdenciário número 165.668.936-4 (aposentadoria por idade), mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e que desde março de 2020 vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a denominação "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", no montante total de R$ 4.354,60, sem ter contratado qualquer serviço com a requerida.
Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a condenação da requerida ao ressarcimento em dobro dos valores debitados (R$ 4.354,60) e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Posteriormente, através de petição protocolada em 7 de julho de 2025, a parte autora desistiu da presente ação, requerendo sua homologação. É o relatório.
Fundamento e decido.
A desistência da ação encontra-se disciplinada no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que estabelece como hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
O artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que o autor poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação antes de ser citado.
Analisando os autos, verifico que não consta certidão de citação da requerida, razão pela qual a desistência formulada pela autora prescinde da concordância da parte adversa.
O pedido de desistência foi formulado de forma clara e inequívoca, não havendo óbice legal para sua homologação.
Diante da desistência manifestada pela autora, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
No que tange aos ônus sucumbenciais, considerando que a desistência ocorreu antes da citação da requerida, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, aplicando-se o disposto no artigo 90, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ex positis, HOMOLOGO a desistência formulada pela autora Maria da Conceição Gomes de Araújo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 90, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora, observando-se os benefícios da gratuidade da justiça deferidos nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
20/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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19/08/2025 17:55
Conclusão para julgamento
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19/08/2025 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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10/07/2025 17:45
Conclusão para decisão
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10/07/2025 08:55
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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07/07/2025 10:28
Protocolizada Petição
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21/05/2025 14:03
Lavrada Certidão
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29/04/2025 16:19
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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15/04/2025 14:14
Lavrada Certidão
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14/04/2025 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:15
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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04/04/2025 09:47
Protocolizada Petição
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21/03/2025 12:47
Conclusão para decisão
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21/03/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/03/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2025 17:44
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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18/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:58
Lavrada Certidão
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19/12/2024 18:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/12/2024 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 14:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/12/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:15
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/11/2024 13:50
Conclusão para despacho
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29/11/2024 13:50
Processo Corretamente Autuado
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29/11/2024 13:49
Lavrada Certidão
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28/11/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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