TJTO - 0012694-51.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:37
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
-
01/09/2025 18:37
Conclusão para decisão
-
01/09/2025 18:37
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
01/09/2025 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0012694-51.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000253-63.2025.8.27.2724/TO PACIENTE: VALTER DA SILVA LOPESADVOGADO(A): JOSÉ GAIA TORRES FERRAZ (OAB PE059380) DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado em favor de VALTER DA SILVA LOPES, contra ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaguatins/TO, sob a alegação de que o juízo coator deixou de analisar de forma fundamentada as preliminares suscitadas na resposta à acusação, notadamente nulidades relativas à cadeia de custódia, busca e apreensão sem mandado judicial e reconhecimento fotográfico irregular, nos autos da Ação Penal nº 0000253-63.2025.8.27.2724.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, em coautoria com outros indivíduos, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, § 4º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 8.072/90, imputando-se-lhe a condição de mandante de homicídio qualificado motivado por dívida milionária.
Na origem, a defesa apresentou resposta à acusação em que arguiu nulidades relativas à fase investigativa, alegando violação de direitos no interrogatório policial, quebra da cadeia de custódia das provas digitais, ausência de mandado judicial na busca e apreensão, prática de diligência genérica (“fishing expedition”) e irregularidade no reconhecimento fotográfico, em desacordo com o art. 226 do CPP e o Tema 1258 do STJ.
Segundo sustentam os impetrantes, o juízo de primeiro grau, ao receber a resposta à acusação e designar audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de agosto de 2025, teria proferido decisão com fundamentação genérica, limitada à reprodução de trechos doutrinários e jurisprudenciais padronizados, sem enfrentar de forma concreta e individualizada os fundamentos das preliminares suscitadas pela defesa, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Argumentam que houve verdadeira omissão judicial, violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que a resposta à acusação exige pronunciamento jurisdicional concreto, especialmente diante de preliminares que, em tese, poderiam ensejar a rejeição da denúncia ou a nulidade do feito.
A impetração invoca precedentes do STJ que reconhecem a nulidade de decisões proferidas sem fundamentação, impondo-se a renovação do ato processual com observância ao dever de fundamentação.
Diante desse contexto, requerem os impetrantes, em sede liminar, a suspensão do trâmite da ação penal originária, inclusive da audiência designada, até o julgamento final do presente habeas corpus.
No mérito, pleiteia-se a concessão definitiva da ordem, para que a autoridade apontada como coatora seja compelida a reapreciar a resposta à acusação, enfrentando, de forma fundamentada e individualizada, as preliminares defensivas.
Subsidiariamente, postula-se a anulação do processo a partir do recebimento da resposta à acusação, com determinação de novo pronunciamento judicial que respeite os ditames legais e constitucionais aplicáveis. É o necessário a relatar.
DECIDE-SE.
O habeas corpus deve ser aplicado ao caso concreto sempre que alguém se encontrar sofrendo, ou na iminência de sofrer constrangimento ilegal na sua liberdade de ir e vir.
Trata-se, pois, de garantia individual, de cunho constitucional, destinada a fazer cessar o constrangimento ilegal ou a simples ameaça de constrição à liberdade ambulatorial do indivíduo.
Todavia, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal é vedada, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou flagrante constrangimento ilegal.
Confira-se os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
CONFISSÃO.
NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da sistemática recursal vigente, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. [...] 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 1.005.088/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO FUNDAMENTADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da sistemática recursal vigente, o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível recurso ordinário (art. 105, II, "a", da CF) contra acórdão denegatório da ordem pelo Tribunal de origem, e recurso especial (art. 105, III, da CF) contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou revisão criminal. 2.
A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso somente se admite em situações excepcionais, nas quais haja manifesta ilegalidade apta a ensejar o reconhecimento de ofício. 3.
No caso concreto, a decisão agravada destacou que a autorização judicial para a quebra de sigilo de dados telemáticos foi devidamente fundamentada, com base em indícios da prática delituosa e necessidade da diligência, estando em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Para concluir pela inexistência de fundamentos idôneos na decisão que autorizou a medida cautelar, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita. 5.
A revisão criminal foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo seu não conhecimento fundamentado na ausência de preenchimento dos requisitos do art. 621 do CPP, não havendo negativa de jurisdição. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 1.001.573/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) Na hipótese dos autos, observa-se que a pretensão da impetração se volta, precipuamente, à obtenção de pronunciamento jurisdicional mais favorável quanto ao recebimento da denúncia, com análise exauriente das preliminares arguidas pela defesa na resposta à acusação.
Trata-se, pois, de insurgência contra ato jurisdicional proferido no curso regular do processo penal, passível de impugnação pelas vias recursais ordinárias, especialmente o recurso em sentido estrito (art. 581, IV e VIII, do CPP), quando cabível, ou mediante correição parcial, nos termos da jurisprudência.
Ademais, não se evidencia nos autos qualquer constrangimento ilegal evidente ou ilegalidade flagrante que justifique a utilização excepcional do habeas corpus como sucedâneo recursal.
Constata-se que a decisão atacada, embora de forma sintética, enfrentou os pontos centrais das teses defensivas, fundamentando que as questões de nulidade referentes à cadeia de custódia, busca sem mandado e reconhecimento fotográfico demandam dilação probatória, devendo ser enfrentadas no curso da instrução, e não em juízo preliminar.
Confira-se o trecho abaixo: “Pois bem.
Verifica-se que foi arguido vício de origem no inquérito policial, apontando violação de direitos humanos no interrogatório extrajudicial dos réus.
No entanto, eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não têm o condão de macular, por si sós, a ação penal, sobretudo quando presentes elementos autônomos e legalmente colhidos que sustentem a denúncia.
Importa destacar que o interrogatório policial possui caráter meramente informativo, e não constitui meio de prova vinculante para o juízo, não sendo, portanto, essencial à formação da culpa.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA.
NÃO CONHECIMENTO. [....] 1.
A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2.
Consolidou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que a remissão por parte do magistrado a outras peças processuais constantes do feito não constitui, por si só, constrangimento ilegal passível de tornar a decisão carente de fundamentação. 3.
No caso dos autos, o julgado ora questionado atende ao comando constitucional, pois embora tenha se reportado à anterior decisão proferida nos autos, apresentou fundamentação idônea para rechaçar o pleito de nulidade da confissão extrajudicial do acusado, ante a inexistência de alteração do quadro fático-probatório.
ALEGADA NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL DO ACUSADO.
MÁCULA QUE NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL.
PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA.
EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO APTAS A FUNDAMENTAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA.
EIVA NÃO CONFIGURADA. 1.
Eventuais máculas no flagrante não contaminam a ação penal, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial. 2.
Não há que se falar em desentranhamento do interrogatório policial do acusado, tampouco da reprodução simulada dos fatos, pois a confissão extrajudicial do paciente não constitui prova, mas mero elemento informativo. 3.
Ademais, em momento algum o depoimento prestado pelo acusado no auto de prisão em flagrante foi utilizado pelo Juízo singular para justificar a sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, o que reforça a inexistência de qualquer ilegalidade a contaminar a ação penal em apreço.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE ESTARIAM EMBASADAS NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
Ao contrário do que sustentado na inicial do mandamus, as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima não estão embasadas no depoimento extrajudicial do acusado, mas encontram suporte nos elementos de convicção produzidos no curso da instrução processual. 2.
Em respeito ao princípio do juiz natural e da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença.
Precedentes.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GRAVIDADE.
PERICULOSIDADE DO ACUSADO.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
TEMOR DE TESTEMUNHAS.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente envolvido, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos e pelos motivos que os determinaram. 2.
Caso em que o paciente é acusado da prática de homicídio duplamente qualificado, já que, em razão de uma desavença em torno do pagamento de um chegue no valor de R$ 130,00 (cento e trinta) reais, teria supreendido a vítima, com quem mantinha relacionamento íntimo, durante uma discussão sobre a referida dívida, desferindo uma facada no seu pescoço. 3.
O enclausuramento antecipado mostra-se justificado, ainda, para a conveniência da instrução criminal, quando há notícias do temor das testemunhas, tendo uma delas inclusive se recusado a depor na presença do acusado. 4.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 231.884/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 27/3/2014.) [Grifei] Ademais, não se vislumbra demonstração concreta de coação, violência ou ausência de garantias legais, tampouco de ilicitude formal na colheita dos elementos.
Assim, inexistente a nulidade alegada.
A Defesa sustenta a nulidade das provas digitais em razão da ausência de procedimentos formais de preservação da cadeia de custódia.
Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a alegação de quebra da cadeia de custódia prevista nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, no tocante às provas digitais, revela-se genérica e desprovida de demonstração de prejuízo concreto.
A simples menção à inobservância de dispositivos do artigo 158-B do CPP, sem a devida indicação de vício específico capaz de comprometer a autenticidade ou integridade das evidências, mostra-se insuficiente para ensejar nulidade.
Prevalece, nesse cenário, a presunção de legalidade dos atos praticados pela autoridade policial, a qual somente cede diante de prova robusta em sentido contrário, o que não foi produzido pela defesa.
A Defesa argumenta que a busca e apreensão foi realizada sem mandado judicial.
Contudo, não restou comprovado nos autos que a diligência tenha sido realizada à margem da legalidade ou sem os requisitos legais do art. 240 e seguintes do CPP.
Assim, por ora, não se vislumbra nulidade evidente capaz de justificar o reconhecimento antecipado da ilicitude da prova.
As demais alegações da defesa se cuidam de questões a serem avaliadas com o mérito da causa, sendo preciso que a instrução processual se desenvolva.
No mais, não vislumbro fundamento para acolher o pedido de rejeição da denúncia, pois a peça possui a exposição dos fatos com as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, cumprindo com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Outrossim, não pode ser considerada inepta, pois o seu texto é coerente com a capitulação dos delitos e possui respaldo nos documentos produzidos na fase investigativa.
A justa causa é o lastro probatório mínimo indispensável para a instauração do processo penal e funciona como um meio de controle ao uso abusivo do direito de acusar.
Compulsando as peças informativas do procedimento investigatório e a narrativa da inicial, entendo haver provas suficientes para consubstanciarem uma acusação.
Isso não significa que o cenário não possa ser alterado após o curso da instrução criminal, pelo contrário.
Neste momento é feito apenas um juízo de admissibilidade da inicial acusatória, sem adentrar no mérito. A resposta apresentada não permite a absolvição sumária dos acusados, pois não se mostra evidente qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Considerando a narrativa fática constante da denúncia, somente o desenvolvimento da instrução processual poderá determinar se a acusação é ou não procedente".
Ademais, entendeu o juízo de origem que as nulidades suscitadas em relação à quebra da cadeia de custódia foram arguidas de maneira genérica, sem demonstração efetiva de prejuízo concreto.
Tal entendimento encontra respaldo em diversos precedentes do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] A alegação genérica de quebra da cadeia de custódia sem demonstração concreta de violação não configura ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus. [...] (STJ, AgRg no HC n. 957.242/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS SUSPEITAS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO DA PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3.
Quanto à alegação da quebra na cadeia de custódia, tem-se que o instituto materializado no ordenamento jurídico pelo chamado Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) relaciona-se com a garantia de idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de que o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua imprestabilidade. É um desdobramento das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, garantindo o direito de não utilização de provas ilícitas no curso do processo. 4.
Nesse caso, embora alegue ter havido quebra na cadeia de custódia das provas, a defesa não aponta a presença de elementos que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício alegado.
Assim, "não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova" (HC n. 574.131/RS, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 982.455/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) No mais, a designação de audiência de instrução e julgamento para 25/08/2025 demonstra a regular tramitação do feito, sendo descabida a intervenção da instância superior com fundamento genérico e sem demonstração de prejuízo concreto.
Ressalte-se, ainda, que o juízo processante, ao receber a denúncia e indeferir os pedidos formulados, apresentou fundamentação compatível com a fase processual, reconhecendo a ausência de vícios evidentes e a necessidade de regular instrução probatória para apreciação das teses defensivas, nos exatos termos do art. 395 e art. 397 do Código de Processo Penal.
A alegada nulidade por ausência de fundamentação não se sustenta.
Embora se possa divergir quanto à extensão e profundidade do enfrentamento das teses, inexiste nos autos qualquer indício de arbitrariedade, tampouco de constrangimento ilegal flagrante que autorize a intervenção por meio do habeas corpus.
Nesse sentido: [...] 1.
O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível extrair as razões que levaram ao acolhimento ou rejeição das pretensões deduzidas, exatamente como in casu.
Por conseguinte, não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, mesmo porque, não se pode confundir a fundamentação sucinta e contrária aos interesses da parte com a falta de motivação. [...] (TJMT, APELAÇÃO CRIMINAL: 1001730-84 .2021.8.11.0010, Relator.: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 17/05/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/05/2023) Portanto, o habeas corpus ora impetrado configura instrumento alternativo ao recurso cabível, em evidente tentativa de reexame da matéria por via inadequada, sem que se evidencie qualquer ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a superação da vedação jurisprudencial quanto à fungibilidade recursal.
No mesmo sentido, a jurisprudência do TJTO é pacífica ao reconhecer a inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal, conforme demonstram os seguintes precedentes: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT QUE NÃO DEVE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PLEITO DE PRISÃO EM REGIME SEMI-ABERTO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDADO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
ORDEM DENEGADA.1.
O Habeas Corpus não é o meio adequado, visto que o writ foi impetrado como substitutivo do agravo em execução, o que demanda a apreciação minuciosa de prova complexa, não podendo ser feita tal análise. 2.
O Juízo Primevo, expressamente, decidiu pela regressão cautelar e não definitiva do regime de cumprimento da pena, o que perfectibiliza positivamente a decisão acoimada ilegal. 3.
Ordem DENEGADA. (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0011120-27.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 16/07/2024, juntado aos autos em 14/08/2024 17:15:54) PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
MATÉRIA ATINENTE A REGRESSÃO DE REGIME.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ORDEM.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Verifica-se o inconformismo do impetrante quanto à regressão de regime que deve ser atacada por meio do recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, consoante disposição do art. 197 da Lei 7.210/1984.2.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0013859-70.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 24/09/2024, juntado aos autos em 03/10/2024 12:47:54) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
NULIDADE DA HABEAS CORPUS.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
Consoante maciça jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade". 2.
No caso dos autos, a fixação de regime mais rígido para o início do cumprimento da reprimenda encontra elementos concretos retirados do contexto fático dos autos e, portanto, não representa manifesta ilegalidade que possa redundar em concessão da ordem de ofício. 3.
Desta forma, inviável o conhecimento do writ posto que utilizado como sucedâneo de recurso. 4.
Ordem não conhecida. (TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0013275-08.2021.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 23/11/2021, juntado aos autos em 03/12/2021 15:43:32) Inexiste, portanto, qualquer situação excepcional de ilegalidade manifesta ou risco concreto à integridade física do paciente que justifique a concessão da ordem de ofício.
Dessa forma, ausente ilegalidade evidente, impõe-se o não conhecimento da ordem, diante da inadequação da via eleita, com a consequente revogação da liminar anteriormente concedida, a qual se deu em sede de cognição sumária e sem o contraditório pleno.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, por ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, inexistindo nos autos qualquer situação excepcional de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal apta a justificar a superação dessa orientação jurisprudencial.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se. -
18/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:08
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Itaguatins - EXCLUÍDA
-
13/08/2025 19:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
-
13/08/2025 19:19
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não conhecimento do habeas corpus
-
11/08/2025 18:49
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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